TJPB - 0000836-68.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:21
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:31
Determinada diligência
-
01/04/2024 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000836-68.2015.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: GEISA SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação ajuizada por ROGÉRIO SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, em face INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA), também devidamente qualificado.
Noticia a Inicial que, no dia 22 de agosto de 2014, o pai do autor apresentou quadro de hiperglicemia, tendo sido socorrido pelo SAMU para o setor de urgência do Hospital São Vicente de Paula.
Aduz que, após os primeiros atendimentos, o paciente foi derrubado da maca pelas duas enfermeiras, no momento em que estavam lhe transferindo para a cama da enfermaria, por volta das 18h30min.
Afirma que, depois da queda, o genitor da parte autora foi acometido por um traumatismo crânio-encefálico, que resultou num acidente vascular cerebral.
No entanto, o hospital demandado não ofereceu nenhuma assistência ao paciente, mesmo possuindo em seu quadro três médicos neurocirurgiões, tendo se limitado a transferi-lo para o Hospital de Trauma, já por volta das 23h00min.
Narra que, quatro dias após a transferência, o pai do autor veio a óbito, com causa mortis o traumatismo crânio-encefálico, que surgiu de uma ação contundente, qual seja, a queda ocasionada pelos funcionários do demandado.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da reparação por danos morais.
No Id. 30534196 - Pág. 35 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação no Id. 30534197 - Pág. 1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a conexão de ações.
Pugnou, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o de cujus já teria ingressado no nosocômio com sinais de traumatismo craniano, uma vez que no atendimento anterior, ocorrido na UPA do Geisel, foi encaminhado a um médico angiologista vascular, em razão de apresentar sequelas de AVC e de ter comprometimento circulatório, inclusive com uma das pernas já amputadas.
Afirmou que, na realidade, o paciente teria se jogado da maca, por se apresentar desorientado psiquicamente, em estado agudo de ansiedade.
Impugnação à Contestação no Id. 30534197 - Pág. 75.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 30534849 - Pág. 3).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora juntou os documentos de Id. 30534849 - Pág. 10/17 e o promovido requereu no Id. 30534849 - Pág. 20/25 o deferimento do pedido de utilização de provas emprestadas.
Na decisão de Id. 45229088 foi determinado que fossem encaminhados ofícios Juízos cíveis, para que informassem se os processos mencionados foram instruídos com prova técnica e/ou oral, e se restaram julgados, além do resultado do julgamento.
Em resposta, o Juízo da 5ª Vara Cível informou que o processo ainda estava em fase de julgamento, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento e juntado o prontuário médico do paciente objeto da ação, bem como laudos médicos (Id. 46416139 - Pág. 3).
Outrossim, o Juízo da 1ª Vara Cível informou que o processo que lá tramitava foi sentenciado e arquivado (Id. 46541939 - Pág. 3).
Após, a parte autora juntou os documentos constantes no Id. 47579008.
Intimado para se manifestar acerca dos documentos, o promovido juntou a Petição de Id. 69570523.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Antes de dar seguimento ao presente feito, necessário se faz sanar alguns pontos que precisam de análise.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda foi ajuizada por ROGÉRIO SILVA DE SOUZA, no entanto, figura no cadastro do presente feito o nome de GEISA SILVA DE SOUZA.
Diante disso, a fim de evitar a incidência de nulidade processual, determino que seja intimada a parte autora para que se manifeste acerca de quem deve figurar no polo ativo desta demanda, uma vez que na Petição de Id. 75673595 não foi indicado o nome de quem deve constar no mencionado polo, no prazo de 10 (dez) dias.
No que concerne ao pedido de utilização de prova emprestada, observa-se que, apesar de ter impugnado os documentos encartados pelo autor no Id. 69570523, o próprio promovido havia requerido na Petição de Id. 30534849 - Pág. 20/25 o deferimento das provas emprestadas constantes no autos nº 0000835-83.2015.8.15.2001.
Registre-se que, segundo consta dos autos, a ação anteriormente mencionada possui causa de pedir idêntica à desta ação, havendo, por óbvio, um arcabouço probatório que lhes será comum.
A utilização de prova emprestada seria, em tese, útil para o desate do feito, desde que seja tal prova tenha sido regularmente produzida na origem, isto é, nos processos em que há similitude na causa de pedir remota, no caso, o evento que causou a morte da vítima (fato indenizável), suas circunstâncias, causas e efeitos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (ERESP 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
No mesmo sentido, outros Tribunais têm assim se manifestado quanto à possibilidade desta prova: "PROVA EMPRESTADA.
Possibilidade de utilização, independentemente da identidade de partes entre o processo no qual foi produzida e aquele no qual se pretende utilizá-la, desde que assegurado o contraditório.
Inteligência do art. 372 do CPC/15.
Precedentes do E.
STJ. (TJSP; AC 1005996-11.2019.8.26.0320; Ac. 14748669; Limeira; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 23/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2632).
Isto posto, considerando que as provas produzidas nos autos da ação nº 0000835-83.2015.8.15.2001 foram submetidas ao contraditório, válido se faz o empréstimo a esta demanda.
Sendo assim, defiro o pedido de juntada de prova emprestada.
Intimem-se.
Nada sendo requerido pelas partes, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/11/2023 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GEISA SILVA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:22
Decorrido prazo de GEISA SILVA DE SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:31
Processo migrado para o PJe
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2020
-
10/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2020 P003140162001 14:36:04 INSTITU
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 01/20
-
10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 14:36 TJEPT26
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 P024246192001 14:39:23 INSTITU
-
02/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2019
-
30/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2019 P024246192001 08:51:16 INSTITU
-
23/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2019
-
06/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/08/2019 014373B
-
02/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2019 NF
-
30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2019 NF 131/1
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
09/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 11/2018 14:00
-
08/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2018
-
30/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 10/2018 P046165182001 14:52:44 ROGERIO
-
05/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 10/2018 P046165182001 10:47:49 ROGERIO
-
24/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 11/2018 14:00 17 VARA CIVEL
-
24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 170/1
-
24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 170/1
-
22/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P036762182001 15:44:26 ROGERIO
-
09/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P036762182001 14:29:17 ROGERIO
-
06/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P055552172001 17:04:44 ROGERIO
-
12/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P055552172001 14:09:11 ROGERIO
-
05/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2017 NF
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 120/1
-
30/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2017 NOTA DE FORO
-
25/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 08/2017
-
21/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 01/2016 P003140162001 18:49:14 INSTITU
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 23: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 01/2015 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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