TJPB - 0844409-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES LEITE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844409-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAELA SOARES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ADJAILTOM MUNIZ DE SOUSA - PB28495 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2024 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES LEITE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 01:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844409-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAELA SOARES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ADJAILTOM MUNIZ DE SOUSA - PB28495 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2024 03:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 03:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES LEITE em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844409-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAELA SOARES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ADJAILTOM MUNIZ DE SOUSA - PB28495 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/03/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de RAFAELA SOARES LEITE - CPF: *66.***.*54-42 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844409-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAELA SOARES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ADJAILTOM MUNIZ DE SOUSA - PB28495 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844409-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAFAELA SOARES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ADJAILTOM MUNIZ DE SOUSA - PB28495 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 01:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:07
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 04:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 04:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
15/11/2023 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
07/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES LEITE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 08:50
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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