TJPB - 0803051-13.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803051-13.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: RAISLENE AZEVEDO DE ALMEIDA - ME, RAISLENE AZEVEDO DE ALMEIDA SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos.
Trata-se Ação de Execução por Quantia Certa contra devedor Solvente, na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 110471798. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirma não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez não formada a triangularização processual.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal da parte, e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
22/05/2025 11:45
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 11:45
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:55
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 11:55
Determinada diligência
-
26/11/2024 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803051-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da pesquisa junto ao RENAJUD.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:04
Juntada de Informações
-
31/07/2024 10:45
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803051-13.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o SISBAJUD negativo, conforme extrato em anexo, intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:38
Determinada diligência
-
24/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:57
Juntada de diligência
-
20/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:35
Outras Decisões
-
17/10/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/09/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/09/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 08:42
Deferido o pedido de
-
13/09/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:13
Outras Decisões
-
14/08/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 03:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:00
Outras Decisões
-
21/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 19:30
Juntada de diligência
-
23/04/2021 07:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 18:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/11/2020 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 20:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 17:50
Juntada de
-
27/04/2020 16:23
Juntada de
-
17/04/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 03:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 07:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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