TJPB - 0836049-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AILTON AZEVEDO DE LACERDA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 09:20
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 09:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de AILTON AZEVEDO DE LACERDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Seguindo o entendimento exposto, deixo de acatar o pedido de intimação/citação retro.
No entanto, considerando que foi requerido pelo autor a citação do executado por Oficial de Justiça, autorizo-o.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido do exequente tão somente para autorizar a citação por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição retro.
Intime-o para o recolhimento das diligências, se necessário.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o aviso de recebimento de Id. 61871669 - Pág. 2 não foi assinado pela Ré pessoalmente, mas por terceira pessoa.
Nesse sentido, pelas informações do endereço, não se pode presumir que se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, o que poderia, nestas hipóteses, validar o recebimento por terceiros, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Assim, entendo que foi inválida a citação do executado, tendo em vista que a carta citatória não foi entregue diretamente ao citando.
A jurisprudência dos Tribunais acerca da matéria, assim tem decidido.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR RECEBIDO POR TERCEIROS - CITAÇÃO INVÁLIDA. - A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (REsp 884.164/SP) - A citação de pessoa física via postal assinada por terceiro reputa-se inválida. (TJ-MG - AI: 10452150072356001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR CARTA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO.
AR FIRMADO POR TERCEIRO.
RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
Para a validade da citação de pessoa física por carta, faz-se necessário que o Aviso de Recebimento (AR) seja assinado pelo próprio destinatário.
Exegese do art. 233, parágrafo único, do CPC.
Assim, evidenciado que, no caso concreto, o AR foi assinado por terceiro, necessária a renovação do ato citatório.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*12-29 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de bloqueio requerido pelo exequente no Id. 84878679 e reconheço a invalidade da citação do executado.
Intime-se o exequente para indicar novo endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:53
Determinada diligência
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31/07/2024 20:53
Indeferido o pedido de EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0836049-97.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309, VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530, DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA - PB14544 EXECUTADO: AILTON AZEVEDO DE LACERDA DESPACHO
Vistos.
Em razão do pedido de penhora online no Id. 65733193, através do SISBAJUD, considerando que a última planilha constante nos autos remonta ao ano ano de ajuizamento desta demanda (2018), intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada da planilha, retornem-me os autos conclusos para bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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08/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 04:36
Decorrido prazo de AILTON AZEVEDO DE LACERDA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de Lincoln Mendes Lima em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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01/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:43
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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16/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
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16/05/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2021 09:47
Juntada de diligência
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04/05/2021 20:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
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01/06/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2020 13:14
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 15:50
Conclusos para despacho
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23/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 17:50
Conclusos para despacho
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10/09/2018 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2018 21:44
Distribuído por sorteio
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03/07/2018 21:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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