TJPB - 0808237-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2025 21:11
Conclusos para despacho
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23/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, representado por SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória 46485016.
Impugnação aos embargos (Id. 57394560).
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, apenas a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré silenciou.
Aportou aos autos petição da parte ré informando acerca do falecimento de SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS, suposto representante do espólio.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, à época da propositura da ação, a parte demandante não comprovou que houve a abertura do inventário da devedora falecida, tampouco a nomeação do inventariante, tendo, apenas, alegado que o ESPÓLIO DE MARIA JACINTA LIRA CANDIDO era representado por SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS.
Todavia, tal informação é indispensável para fins de análise da legitimidade passiva.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar e não apenas alegar a abertura do inventário de MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, com a indicação de seu inventariante, à época do ajuizamento da ação.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/01/2025 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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02/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte embargante, ao apresentar sua peça de defesa (Id. 46485016), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/12/2023 21:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte embargada, ao apresentar sua peça de defesa (Id. 46485016), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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07/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:02
Determinada diligência
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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13/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
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13/05/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 06:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
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21/09/2021 03:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/07/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 15:48
Juntada de diligência
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27/06/2021 23:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/11/2019 09:55
Conclusos para despacho
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20/09/2019 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2019 21:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2019 13:48
Distribuído por sorteio
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19/02/2019 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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