TJPB - 0015367-33.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 05:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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07/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 20:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de EUGENIO CUNHA BARRETO em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015367-33.2013.8.15.2001 AUTOR: EUGÊNIO CUNHA BARRETO RÉU: ANTÔNIO NUNES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 20 de janeiro de 2025..
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
20/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:04
Juntada de cálculos
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12/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de EUGENIO CUNHA BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0015367-33.2013.8.15.2001 AUTOR: EUGENIO CUNHA BARRETO REU: ANTONIO NUNES DE FARIAS, RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Eugênio Cunha Barreto em face de Antônio Nunes de Farias e Renata Augusta Cavalcante Nunes, visando ao pagamento da quantia de R$ 8.877,73, representada por dois cheques emitidos em 2011.
O autor instruiu o pedido com cópias dos cheques assinados por Renata Augusta Cavalcante Nunes, filha e procuradora de Antônio Nunes de Farias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cheques apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; (ii) estabelecer se a alegação de agiotagem pelo réu desconstitui a validade dos títulos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória, nos termos do art. 1.102.a do CPC/1973, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação dos cheques pelo autor.
Não há necessidade de o autor comprovar a causa debendi, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme Súmula 531 do STJ.
A alegação de agiotagem, pelo réu, não é comprovada robustamente, não havendo elementos suficientes para desconstituir a presunção de validade dos cheques.
A inércia do réu em comprovar sua hipossuficiência resultou na negativa da gratuidade judiciária.
Considerando a revelia de Renata Augusta Cavalcante Nunes e a ausência de prova contrária pelo réu, os cheques gozam de presunção de regularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A apresentação de cheques prescritos constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo desnecessária a menção ou comprovação da causa debendi.
A alegação de agiotagem pelo réu deve ser robustamente comprovada para desconstituir a validade do título de crédito.
A hipossuficiência deve ser comprovada para a concessão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.102.a; CC/2002, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJDF, APC 07239.84-70.2018; TJMS, AC 0827032-75.2016.
Vistos, etc.
EUGÊNIO CUNHA BARRETO ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTÔNIO NUNES DE FARIAS e RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES, alegando ser credor dos requeridos da quantia de R$ 8.877,73,(oito mil, oitocentos e setenta e três reais e três centavos), referentes a emissão de 2 cheques: CHEQUE N° DATA VALOR VALOR COM INPC 11069 31/05/2011 4.043,00 4.517,57 11070 31/06/2011 3.933,00 4.360,16 VALOR TOTAL DE 8.877,73 Instituiu o pedido com cópias dos cheques assinados pela demandada RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES, que é filha e procuradora do demandado ANTÔNIO NUNES DE FARIAS.
Pediu a procedência dos pedidos, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo.
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita (id 23177169, página 14).
Citados os réus, apenas ANTÔNIO NUNES DE FARIAS ofereceu embargos à monitória (ids 26280038 26280041).
Levantou, também, a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de título que fundamentasse a ação.
Alegou, em síntese, que o crédito perseguido tem origem ilícita, a agiotagem.
Para justificar sua alegação, afirmou que o autor não apresentou documento que comprove a relação comercial entre as partes.
Aduziu ainda que RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES é sua filha e contraiu dívidas com o agiota por inexperiência.
Em razão do alegado, pugnou pela inversão do ônus da prova, para o autor comprovar a relação jurídica que resultou no crédito e a nulidade do ato jurídico por ser objeto ilícito.
Subsidiariamente, que a dívida seja reduzida ao valor principal, compensando-se com todos os pagamentos antes efetuados, com aplicação de juros remuneratórios no limite de 1% ao mês, excluindo-se juros moratórios anteriores à citação do Embargante.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Resposta aos Embargos (id 28787904).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o réu quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
DA REVELIA DE RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES A demandada, embora citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos moldes do art. 344, CPC.
No entanto, nos termos do artigo 345, I, CPC, os efeitos da revelia (a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial) não serão verificados se, havendo mais de um demandado, algum deles contestar a ação. É o caso dos autos.
DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar sustentada pelo réu não prospera.
A ação monitória em testilha obedece ao regramento processual civil quanto aos documentos e dados necessários à sua propositura, nos termos do art. 1.102.a, do Código de Processo Civil de 1973 (regente à época da propositura da demanda), in verbis: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso dos autos, os cheques em que se funda o pedido do autor estão juntados aos autos, sendo este o único requisito da petição inicial da ação monitória.
Eventual discussão acerca do mérito, embora possua força suficiente para desconstituir a cobrança, não pode ser confundida com requisito indispensável à propositura da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar.
DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO DEMANDADO O réu, nos embargos monitórios, requereu de forma genérica a concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, mesmo após ter sido intimado para comprovar sua hipossuficiência, o demandado deixou escoar o prazo para juntada da documentação suficiente.
Por este motivo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte demandada.
DO MÉRITO Como consta dos autos, o autor alega, em síntese, que administra um pequeno negócio de seus genitores, bem como o comércio residencial de alguns pequenos produtos de confecção e de informática.
Em decorrência de suas atividades, é credor do da quantia total de R$ 8.877,73,(oito mil, oitocentos e setenta e três reais e três centavos).
As cártulas objeto da lide são do Banco Real (hoje, Santander), ag. 1532, conta corrente nº 1005763-1 com as seguintes descrições: CHEQUE N° DATA VALOR VALOR COM INPC 11069 31/05/2011 4.043,00 4.517,57 11070 31/06/2011 3.933,00 4.360,16 VALOR TOTAL DE 8.877,73 Os títulos foram emitidos no ano de 2011, sendo que o primeiro expirou em julho de 2011 e o último, em agosto de 2011.
Da última data acima mencionada, começou a incidir o lapso para o manejo da ação monitória, que, no presente caso, é quinquenal, nos termos dispostos no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
In casu, a demanda foi proposta em 30/04/2013, portanto, dentro do prazo prescricional.
Na espécie, os títulos emitidos gozam de presunção de regularidade, decorrente de relação negocial entre as partes.
Sabe-se que em demandas dessa natureza, o credor não precisa informar a causa originária da emissão respectiva.
Vejamos o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO DO CREDOR.
PRESTAÇÃO INCOMPLETA DOS SERVIÇOS.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ART. 86 /CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDA A DO AUTOR.
PROVIDA PARCIALMENTE A DOS RÉUS. 1.
Na ação monitória lastreada em cheque prescrito, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi (Súmula nº 531 do STJ). 2. É possível que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, cabendo-lhe, contudo, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 3.
Comprovada a prestação incompleta dos serviços que originaram a emissão das cártulas, afasta-se o direito do autor ao recebimento integral do montante pretendido, limitando-o à proporção do trabalho realizado. 4.
O princípio da sucumbência, encartado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. 5.
O artigo 86, do Código de Processo Civil estabelece a distribuição proporcional das custas e honorários, na medida da derrota de cada parte no processo.
A hipótese dos autos revela a sucumbência recíproca, mas não proporcional, que enseja a modificação da proporção estabelecida na sentença, para adequar a condenação em honorários ao panorama sucumbencial gerado pela parcial procedência dos pedidos. 6.
O deferimento da gratuidade de justiça não exime a parte da condenação em honorários advocatícios, apenas a exigibilidade da verba restará suspensa, na forma dos §§ 2º e 3ºdo artt . 98 /CPC. 7.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDA A DO AUTOR.
PROVIDA EM PARTE A DOS RÉUS. (TJDF; APC 07239.84-70.2018.8.07.0001; Ac. 136.8105; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 26/08/2021; Publ.
PJe 10/09/2021) O embargante, em suas razões, aduz que o negócio, na verdade, não decorreu de uma relação comercial, como alegado pelo autor, mas sim da prática de agiotagem.
Ocorre que a situação ora destacada, para desconfigurar a higidez do título, deve ser cabalmente demonstrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL PARA ENSEJAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prática de agiotagem deve ser objeto de prova robusta pelo alegante, de forma a suprimir a presunção de validade da dívida advinda do título cambial por ele emitido.
Ausente a produção de qualquer prova, deve ser reconhecida a higidez dos cheques emitidos para embasar a ação monitória. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJMS; AC 0827032-75.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/02/2022; Pág. 157) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CHEQUE.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
DÍVIDA DE JOGO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação monitória, o credor não precisa mencionar na petição inicial ou comprovar a causa debendi no curso da ação (Súmula nº 531 do STJ). 2. É possível que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão do título de crédito, cabendo-lhe ainda a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 3.
Não provada a alegação de que dívida decorreria jogos de azar, a condenação do emitente do cheque para pagamento do título deve ser mantida. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07041.73-50.2020.8.07.0003; Ac. 135.6342; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 15/07/2021; Publ.
PJe 27/07/2021) No caso em análise, o embargante não comprovou minimamente suas alegações, apenas juntou aos autos um papel com valores e datas, que poderia ser escrito por qualquer pessoa.
Assim sendo, as cártulas que instruem o feito são suficientes para procedência do pedido monitório, não se desincumbindo o demandado de desconstituir as alegações autorais. É esse o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO SEGUNDO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DEVIDO À RASURA.
DOCUMENTO HÍGIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A rasura na escrita do valor numérico não tem o condão de invalidar o título, tendo em vista a prevalência do valor por extenso nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.357/85..
Os cheques prescritos são documentos plenamente aptos a embasar uma Ação Monitória, sendo prescindível qualquer menção ao negócio jurídico subjacente, como demonstra a pacífica jurisprudência do STJ. (TJPB; APL 0000549-81.2010.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 27/11/2018; DJPB 29/11/2018; Pág. 8) Grifo nosso APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI OU DA INVALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AFIRMADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013).
Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, compete ao devedor demonstrar, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, a inexistência da origem da dívida ou a invalidade da cártula.
Inexistindo a causa da dívida, tampouco a invalidade do cheque no qual se fundamenta o pedido monitório, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. (TJPB; APL 0001118-07.2013.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 18/09/2017; Pág. 25. grifo nosso) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte ré No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos cheques acostados aos autos.
CONDENO os devedores (promovidos), solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.877,73,(oito mil, oitocentos e setenta e três reais e três centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação e correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do ajuizamento da ação.
CONDENO, ainda, os réus no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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07/12/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FARIAS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0015367-33.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o primeiro embargado, ao apresentar sua peça de defesa, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE o primeiro embargado, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Bruno Augusto de Arruda Luna Castor em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:02
Determinada diligência
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 05:27
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:25
Determinada diligência
-
06/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2022 17:45
Decorrido prazo de RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 07:35
Conclusos para despacho
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15/07/2022 07:34
Juntada de Informações
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30/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:08
Determinada diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/05/2020 14:45
Conclusos para despacho
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04/03/2020 17:49
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 14:35
Juntada de carta precatória
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13/11/2019 02:34
Decorrido prazo de EUGENIO CUNHA BARRETO em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 01:05
Decorrido prazo de Elisângela Cunha Barreto em 12/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2019 14:19
Juntada de Certidão
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01/08/2019 12:59
Processo migrado para o PJe
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 91/19
-
11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 13:25 TJEJPEL
-
05/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P019207192001 09:26:29 EUGENIO
-
05/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2019
-
04/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2019 P019207192001 16:59:16 EUGENIO
-
11/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2019 NF 69
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 69/19
-
02/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 05/2019 D014488192001 15:00:31 003
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2019 RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
31/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2018 P038480182001 16:03:43 EUGENIO
-
17/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018 P038480182001 10:58:52 EUGENIO
-
06/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2018 NF PUBLICADA 102/2018
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 102/1
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2018 NF 80/18
-
12/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 06/2018 D008235182001 12:47:01 TERCEIR
-
12/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 12: 06/2018 P027709182001 12:47:01 A
-
11/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 11: 06/2018 P027709182001 15:14:2
-
21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2018 CERTIFICADO
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 11/2017 CARTA PRECATóRIA EXPEDIDA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 17: 11/2017 PROC.00020-13.2014.815.2001
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
-
15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P005212162001 17:25:21 EUGENIO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2016 CERTIFICAR
-
01/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2016 P005212162001 14:34:47 EUGENIO
-
01/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2016 CERTIFICAR
-
25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2016 P003168162001 14:11:13 EUGENIO
-
25/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/01/2016 010962PB
-
22/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P003168162001 09:52:09 EUGENIO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2015
-
25/11/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 25: 11/2014 00020901320148152001
-
25/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 23: 04/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 18: 02/2014 RÉU NÃO LOCALI
-
08/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 01/2014 ANTONIO NUNES DE FARIAS
-
08/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 01/2014 RENATA AUGUSTA CAVALCANTE NUNES
-
08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2013 CITAçãO ORDENADA
-
12/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 CERTIDãO DE AUTUAçãO
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13/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
-
30/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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