TJPB - 0855418-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855418-14.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o requerimento de ID retro, o exequente pretende a penhora de bens da empresa executado, o que indefiro considerando-se a impenhorabilidade do Art. 833, V do CPC/2015 aplicada às Micro e Pequenas Empresas, uma vez que os bens a serem penhorados são necessários ou úteis ao funcionamento, de modo a comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas caso a penhora fosse realizada.
Em consequência, já tentada por algumas vezes a penhora online do valor da execução, Suspendo o feito por 1 (um) ano, na forma do Art. 921, III do CPC/2015, até a apresemtação de bens dos executados pelo exequente.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
20/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855418-14.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vem o exequente na petição do petição ID 79343054, após intimação do executado para cumprimento de sentença frustrada, informar que o mesmo integra outra empresa, requerendo a penhora dos valores junto a mesma, a fim de quitação da dívida.
Dessarte, o simples fato do executado figurar como sócio de outra empresa, não configura grupo econômico, eis que para tanto, exige-se que uma empresa esteja sob o comando da outra, o que de fato não ficou comprovado, visto que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. É imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas Assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo exequente, devendo o exequente apresentar bens do executado para penhora, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:56
Indeferido o pedido de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:22
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:33
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 07:43
Juntada de Informações
-
13/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:52
Juntada de Carta precatória
-
17/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:36
Deferido o pedido de
-
17/12/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 03:58
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 29/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 19:06
Outras Decisões
-
08/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:13
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:28
Outras Decisões
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23/09/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 07:30
Juntada de
-
18/08/2021 01:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:23
Deferido o pedido de
-
06/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:24
Processo Desarquivado
-
06/07/2021 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2020 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2020 16:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 20:41
Transitado em Julgado em 26/08/2020
-
17/07/2020 00:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2020 01:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 19/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 02:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAIS RIBEIRO & CIA LTDA - ME em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2019 22:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2017 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2017 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2017 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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