TJPB - 0846700-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846700-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as promovidas para manifestarem seu interesse na autocomposição, em razão do manifesto interesse da autora, conforme petição de ID 114454704.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:41
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846700-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 06:12
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:59
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:12
Nomeado curador
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26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DORINHA SOARES MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:43
Expedição de Edital.
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17/01/2025 11:42
Desentranhado o documento
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17/01/2025 11:41
Expedição de Edital.
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11/11/2024 00:31
Publicado Edital em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0846700-86.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARIA DORINHA SOARES MACEDO, Endereço: R CORONEL MIGUEL SATYRO, 401, AP 101, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-110 em desfavor de Nome: IRAN MAIA DE SOUZA, Endereço: R GENERAL SÓCRATES, 216, PENHA DE FRANÇA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03632-040, BANCO PAN, Endereço: AV PAULISTA, 1374 - 16 Andar, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100, Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, 1130, 12 ANDAR, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: IRAN MAIA DE SOUZA Endereço: R AMAZONAS, 274, BOM RETIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01123-030, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido IRAN MAIA DE SOUZA, CPF *13.***.*54-10, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de novembro de 2024.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
MM.
Juiz de Direito. -
07/11/2024 16:46
Expedição de Edital.
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16/09/2024 13:04
Deferido o pedido de
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16/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846700-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846700-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido retro, e procedo com busca junto ao sistema SERASAJUD.
Acerca do localizado, manifeste-se a parte promovente em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:44
Determinada diligência
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07/05/2024 21:44
Indeferido o pedido de MARIA DORINHA SOARES MACEDO - CPF: *95.***.*90-06 (AUTOR)
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06/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 21:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846700-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o promovido IRAN MAIA DE SOUZA ainda não foi citado, a fim de integrar a relação processual (ID Num. 65425942 - Pág. 2 e Num. 80932908 - Pág. 1), assim, INTIME-SE a promovente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço atualizado do promovido supracitado.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MARIA DORINHA SOARES MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:05
Juntada de Informações
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10/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846700-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DORINHA SOARES MACÊDO ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA em face de ROYAL PROMOTORA IRAN MAIA DE SOUZA – ME, BANCO PAN S.A, SULLAMERICA PROMOTORA – IRAN MAIA DE SOUZA ME, BANCO MÁXIMO S.A. e IRAN MAIA DE SOUZA.
Informa a promovente que recebeu no mês de julho de 2021 foi abordada pela promovida ROYAL PROMOTORA ME para fazer portabilidade do seu empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A. para o Banco PAN S.A., com a promessa de que o valor descontado mensalmente na importância de R$ 1.053,43 reduziria para R$ 674,29.
Aduz que ao chegar no Banco BAN, assinou Cessão de Crédito junto a intermediadora ROYAL, sendo que esta de forma maliciosa não estava solicitando a portabilidade de empréstimo com aquela, mas sim um novo empréstimo consignado no valor de R$ 101.129,28 em 96 prestações de R$ 601,00 e de R$ 452,43, totalizando R$ 1.053,00.
Aduz que receberia do valor total do empréstimo a quantia de R$ 34.798,83.
Prossegue relatando que houve outro empréstimo junto ao Banco Máxima S.A., no valor de R$ 64.731,84 em 96 prestações mensais de R$ 674,29.
Relata que receberia no ato do empréstimo o valor de R$ 20.070,83.
Argumenta que após verificar que os valores haviam sido depositados na conta bancária da requerente, a primeira promovida Royal, exigiu que transferisse todo o valor na sua conta bancária.
Aduz, ainda, que ao invés de realizar a portabilidade, quitou o empréstimo junto ao Banco do Brasil, contudo, contraiu três novos empréstimos em seu nome, sendo vítima de estelionato.
Por fim, aduz que a primeira promovida informou que transferiria mensalmente o valor de R$ 425,76 para promovente, todavia, não honrou com seus compromissos.
Por tais motivos, argumenta a promovente ser vítima de fraude e requer tutela de urgência para determinar ao promovido BANCO PAN S/A, bem como o BANCO MÁXIMA S/A que suspendam o desconto dos valores cobrados em seu contracheque na importância de R$ 1.053,43 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) e R$ 674,29 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), respectivamente.
Acosta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se que a presente tutela está sendo apreciada após apresentação de Contestação, a fim de assegurar o contraditório.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pretende a parte promovente que esse juízo proceda com a determinação da suspensão dos valores do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito do promovente está demonstrada, em análise sumária, pois acosta documentos que demonstram indícios de fraude (ID 51685370), visto que transferiu todo o valor do empréstimo para o primeiro promovido.
Em juízo perfunctório, verifica-se que a promovente demonstra que foi vítima de transação fraudulenta, em razão de sua condição de consumidora vulnerável.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que os valores mensais dos empréstimos são significantes, ultrapassando mais de 50% (cinquenta por cento) do valor que recebe mensalmente, colocando em risco a subsistência do promovente e sua família.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 300 e seguintes do CPC.
CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PAN S/A e o BANCO MASTER S/A SUSPENDAM, no prazo de 5 (cinco) dias, o desconto dos valores cobrados no contracheque da promovente MARIA DORINHA SOARES MACÊDO, CPF Nº *95.***.*90-06, na importância de R$ 1.053,43 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) e R$ 674,29 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), respectivamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Certifique-se a escrivania acerca do retorno dos AR’s expedidos para citação.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DORINHA SOARES MACEDO - CPF: *95.***.*90-06 (AUTOR).
-
30/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846700-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 05:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:54
Deferido o pedido de
-
06/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/11/2022 09:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/11/2022 09:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 22:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:46
Juntada de Informações
-
29/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DORINHA SOARES MACEDO em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:16
Juntada de petição inicial
-
02/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 07:55
Outras Decisões
-
02/06/2022 07:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:41
Outras Decisões
-
25/04/2022 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DORINHA SOARES MACEDO - CPF: *95.***.*90-06 (AUTOR).
-
24/04/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 02:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 21:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DORINHA SOARES MACEDO (*95.***.*90-06).
-
24/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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