TJPB - 0803389-05.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:13
Juntada de cálculos
-
11/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 06:24
Juntada de Alvará
-
10/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803389-05.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MRIA DO SOCORRO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto na certidão de Id 84817140, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da pessoa jurídica indicada na petição de Id 84795812, pois a mesma não foi mencionada na procuração juntada a estes autos.
INTIME-SE o advogado da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:13
Outras Decisões
-
31/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:53
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803389-05.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MRIA DO SOCORRO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MRIA DO SOCORRO GOMES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803389-05.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MRIA DO SOCORRO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 05:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MRIA DO SOCORRO GOMES em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:59
Outras Decisões
-
26/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:27
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:58
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MRIA DO SOCORRO GOMES - CPF: *23.***.*99-89 (AUTOR).
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25/05/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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