TJPB - 0003890-50.2012.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MARCIONILA DA CONCEICAO representado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003890-50.2012.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Considerando que o recurso interposto têm efeito modificativo, intime a parte adversa, por meio da DP, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MARCIONILA DA CONCEICAO representado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________ Processo nº 0003890-50.2012.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos qualificado(a), ingressou em juízo com a presente demanda em face de MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, nos termos constantes da exordial.
A ré foi citada por edital e não realizou o pagamento integral.
Foi realizada, no ano de 2018, sem êxito, a consulta de bens existentes em nome da executada junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O feito foi suspenso em 13 de setembro de 2021. (id. 48414583) Sobreveio a informação de que a demandada teria falecido antes do ajuizamento da ação. (id. 60058625) Intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva e a extinção do processo a parte autora atravessou petição, na qual defende a possibilidade de se emendar a inicial para a inclusão do Espólio, representado por seu inventariante/administrador provisório, bem como, se já ocorrida a partilha, dos herdeiros.
Em decisão de id. 83404929, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para o fim de regularizar o polo passivo, sob pena de extinção.
Em petição de id. 85837167, o exequente emendou à petição inicial, tendo requerido a inclusão do espólio de Maria Marcionilia da Conceição no pólo passivo da demanda e pela indicação, pelo Juízo, de administrador provisório, conforme art. 1797, IV, do Código Civil.
Em despacho de id. 86631024, foi determinada a nova intimação do exequente para emendar a petição inicial, regularizando o pólo passivo, inclusive, indicando o nome e a qualificação do herdeiro do executado e/ou pessoa responsável pela administração dos seus bens, sob pena de extinção.
Através da petição de id. 93343843, o exequente acostou aos autos a certidão de óbito da executada e indicou o administrador provisório.
Uma vez que o exequente indicou a administradora provisória do espólio de Maria Marcionilia da Conceição, foi recebida a emenda à petição inicial e determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, representada pela administradora provisória MARIA DO SOCORRO DA SILVA, no pólo passivo da demanda, em substituição à executada MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, bem como determinada a citação do executado, na pessoa de sua administradora provisória.
Citado, o executado, através da petição de id. 109318264, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição.
Manifestação do exequente. (id. 111800820) É O RELATÓRIO.
DECIDO: No que diz respeito ao cabimento de exceção de pré-executividade, entendo ser necessários alguns esclarecimentos.
O instituto ora em comento trata-se de elemento de defesa atípico, posto que não possui previsão expressa em nossa legislação.
Dessa forma, deve-se ter cautela ao manuseá-lo, para que aquele não acabe atingindo a finalidade de outros mecanismos presentes na legislação pátria.
Assim, entende-se ser a exceção de pré-executividade cabível apenas para fins de discussão sobre pressupostos processuais e condições da ação para fins de aferição da (in)exigibilidade do título executivo.
Neste sentido, já se manifestaram os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DA INSTÂNCIA REVISORA.
ART. 557, CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCABÍVEL.
I – Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II – A exceção de pré-executividade, que não pode ser banalizada, consiste em uma espécie excepcional de defesa, específica do processo de execução, onde o devedor, independentemente de penhora ou embargos, nos próprios autos de execução e em qualquer fase do procedimento, poderá alegar matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades e/ou defeitos do título executivo, desde comprovadas de plano.
III – Na hipótese vertente, a divergência do valor do cumprimento de sentença demanda análise mais profícua, sendo certo que, in casu, caberia a via da impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 475-L, V, do CPC.
IV – Agravo regimental não provido. (TJ-DF - AGR1: 201500203094691 Agravo de Instrumento, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 .
Pág.: 293) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível para discutir matéria de ordem pública e vícios de título executivo referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de dilação probatória.
O suposto excesso de execução deve ser apreciado em sede de eventuais embargos à execução.
Na exceção de pré-executividade somente serão devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento, pois geraria a extinção parcial ou total da execução impugnada. (TJ-MS - AI: 14059004720158120000 MS 1405900-47.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na exceção de pré-executividade, a parte executada somente pode arguir matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que não necessite de dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, E NÃO AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2.
Cabe o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória.
Precedentes. 3.
Rever o entendimento adotado pela Corte estadual, acerca da inércia do autor em promover a citação válida do réu, demandaria o reexame do aspecto fático da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) No presente caso, entendo ser cabível a exceção de pré-executividade, haja vista que a excipiente arguiu a ocorrência da prescrição, questão essa de ordem pública e que não necessita de dilação probatória.
Ademais, registre-se que a excipiente possui legitimidade para o manuseio desse instituto, uma vez que figura como administradora próvisória do espólio de MARIA MARCIONILA DA CONCEIÇÃO, parte devedora na execução proposta pelo excepto.
Dito isso, passo à análise do pedido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o autor fica inerte na prática de atos processuais, paralisando o processo injustificadamente.
O instituto da prescrição busca evitar que o réu fique à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido, evitando, com isso, a insegurança jurídica.
A prescrição intercorrente, como qualquer espécie de prescrição, pressupõe a inércia do credor ou titular do direito pelo prazo previsto para a prescrição.
No caso dos autos, vale ressaltar que o excepto, em 07 de janeiro de 2013, propôs a execução de título extrajudicial em face da executada Maria Marcionila da Conceição, com base em contrato de abertura de crédito por instrumento particular, no valor de R$ 1.992,30 (hum mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta centavos), com vencimento final para 04 de março de 2008.
Conforme relatado acima, a mencionada executada foi citada por edital em 11.11.2016 (20146924 - pág. 99) e não realizou o pagamento integral do débito, não tendo o curador especial nomeado apresentado qualquer impugnação.
Frustrada a tentativa de localização de bens da executada, o feito foi suspenso em 13 de setembro de 2021. (id. 48414583) Sobreveio a informação de que a demandada teria falecido antes do ajuizamento da ação. (id. 60058625) Em decisão de id. 83404929, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para o fim de regularizar o polo passivo, sob pena de extinção.
Em petição de id. 85837167, o exequente emendou à petição inicial, tendo requerido a inclusão do espólio de Maria Marcionilia da Conceição no pólo passivo da demanda e pela indicação, pelo Juízo, de administrador provisório, conforme art. 1797, IV, do Código Civil.
Em despacho de id. 86631024, foi determinada a nova intimação do exequente para emendar a petição inicial, regularizando o pólo passivo, inclusive, indicando o nome e a qualificação do herdeiro do executado e/ou pessoa responsável pela administração dos seus bens, sob pena de extinção.
Através da petição de id. 93343843, o exequente acostou aos autos a certidão de óbito da executada, que informa a data do falecimento como sendo 05.07.2013, e indicou o administrador provisório.
Uma vez que o exequente indicou a administradora provisória do espólio de Maria Marcionilia da Conceição, foi recebida a emenda à petição inicial e determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, representada pela administradora provisória MARIA DO SOCORRO DA SILVA, no pólo passivo da demanda, em substituição à executada MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, bem como determinada a citação do executado, na pessoa de sua administradora provisória.
A administradora provisória do espólio da executada somente veio a ser citada em 13.03.2025, conforme se infere do id. 109166903. É sabido que a existência da pessoa natural termina com a morte, conforme disposto no art. 6º, do Código Civil, sendo, portanto, nulo o ato citatório por edital de pessoa que já se encontrava falecida.
Assim, sendo a citação por edital nula, é de se reconhecer a ausência do efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no 1º, do art. 240, do CPC, já que não se pode considerar que o despacho que a ordenou interrompeu a prescrição.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73.
Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3.
Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4.
Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1.
Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5.
A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Pois bem.
A prescrição para a cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito fixo é de 05 (cinco) anos, consoante artigo 206, §5º, I do CC, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, considerando que o crédito executado venceu em 2008 e que a citação por edital operada em 2016 não teve o condão de interromper a prescrição, é de se reconhecer a impossibilidade de se prosseguir com a execução, visto que o título que a fundamenta não se mostra exigível, já que perdeu a força executória pela prescrição.
Cabe ressaltar que o §2º, do art. 240, do CPC é expresso ao dispor que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
No presente caso, como visto, a administradora provisória do espólio da executada somente veio a ser citada no ano de 2025, 13 (treze) anos após o ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, ANULO a citação por edital da executada e, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, RECONHEÇO a prescrição invocada e JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para o fim de extinguir a execução, ante a prescrição da pretensão e, em consequência, por falta de título hábil a aparelhá-la, isto com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que deverá ser revertido para a Defensoria Pública estadual.
Com o trânsito em julgado, calcule-se o valor das custas processuais e intime-se o excepto para proceder com o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________ Processo nº 0003890-50.2012.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos qualificado(a), ingressou em juízo com a presente demanda em face de MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, nos termos constantes da exordial.
A ré foi citada por edital e não realizou o pagamento integral.
Foi realizada, no ano de 2018, sem êxito, a consulta de bens existentes em nome da executada junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O feito foi suspenso em 13 de setembro de 2021. (id. 48414583) Sobreveio a informação de que a demandada teria falecido antes do ajuizamento da ação. (id. 60058625) Intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva e a extinção do processo a parte autora atravessou petição, na qual defende a possibilidade de se emendar a inicial para a inclusão do Espólio, representado por seu inventariante/administrador provisório, bem como, se já ocorrida a partilha, dos herdeiros.
Em decisão de id. 83404929, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para o fim de regularizar o polo passivo, sob pena de extinção.
Em petição de id. 85837167, o exequente emendou à petição inicial, tendo requerido a inclusão do espólio de Maria Marcionilia da Conceição no pólo passivo da demanda e pela indicação, pelo Juízo, de administrador provisório, conforme art. 1797, IV, do Código Civil.
Em despacho de id. 86631024, foi determinada a nova intimação do exequente para emendar a petição inicial, regularizando o pólo passivo, inclusive, indicando o nome e a qualificação do herdeiro do executado e/ou pessoa responsável pela administração dos seus bens, sob pena de extinção.
Através da petição de id. 93343843, o exequente acostou aos autos a certidão de óbito da executada e indicou o administrador provisório.
Uma vez que o exequente indicou a administradora provisória do espólio de Maria Marcionilia da Conceição, foi recebida a emenda à petição inicial e determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, representada pela administradora provisória MARIA DO SOCORRO DA SILVA, no pólo passivo da demanda, em substituição à executada MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, bem como determinada a citação do executado, na pessoa de sua administradora provisória.
Citado, o executado, através da petição de id. 109318264, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição.
Manifestação do exequente. (id. 111800820) É O RELATÓRIO.
DECIDO: No que diz respeito ao cabimento de exceção de pré-executividade, entendo ser necessários alguns esclarecimentos.
O instituto ora em comento trata-se de elemento de defesa atípico, posto que não possui previsão expressa em nossa legislação.
Dessa forma, deve-se ter cautela ao manuseá-lo, para que aquele não acabe atingindo a finalidade de outros mecanismos presentes na legislação pátria.
Assim, entende-se ser a exceção de pré-executividade cabível apenas para fins de discussão sobre pressupostos processuais e condições da ação para fins de aferição da (in)exigibilidade do título executivo.
Neste sentido, já se manifestaram os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DA INSTÂNCIA REVISORA.
ART. 557, CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCABÍVEL.
I – Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II – A exceção de pré-executividade, que não pode ser banalizada, consiste em uma espécie excepcional de defesa, específica do processo de execução, onde o devedor, independentemente de penhora ou embargos, nos próprios autos de execução e em qualquer fase do procedimento, poderá alegar matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades e/ou defeitos do título executivo, desde comprovadas de plano.
III – Na hipótese vertente, a divergência do valor do cumprimento de sentença demanda análise mais profícua, sendo certo que, in casu, caberia a via da impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 475-L, V, do CPC.
IV – Agravo regimental não provido. (TJ-DF - AGR1: 201500203094691 Agravo de Instrumento, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 .
Pág.: 293) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível para discutir matéria de ordem pública e vícios de título executivo referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de dilação probatória.
O suposto excesso de execução deve ser apreciado em sede de eventuais embargos à execução.
Na exceção de pré-executividade somente serão devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento, pois geraria a extinção parcial ou total da execução impugnada. (TJ-MS - AI: 14059004720158120000 MS 1405900-47.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na exceção de pré-executividade, a parte executada somente pode arguir matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que não necessite de dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, E NÃO AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2.
Cabe o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória.
Precedentes. 3.
Rever o entendimento adotado pela Corte estadual, acerca da inércia do autor em promover a citação válida do réu, demandaria o reexame do aspecto fático da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) No presente caso, entendo ser cabível a exceção de pré-executividade, haja vista que a excipiente arguiu a ocorrência da prescrição, questão essa de ordem pública e que não necessita de dilação probatória.
Ademais, registre-se que a excipiente possui legitimidade para o manuseio desse instituto, uma vez que figura como administradora próvisória do espólio de MARIA MARCIONILA DA CONCEIÇÃO, parte devedora na execução proposta pelo excepto.
Dito isso, passo à análise do pedido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o autor fica inerte na prática de atos processuais, paralisando o processo injustificadamente.
O instituto da prescrição busca evitar que o réu fique à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido, evitando, com isso, a insegurança jurídica.
A prescrição intercorrente, como qualquer espécie de prescrição, pressupõe a inércia do credor ou titular do direito pelo prazo previsto para a prescrição.
No caso dos autos, vale ressaltar que o excepto, em 07 de janeiro de 2013, propôs a execução de título extrajudicial em face da executada Maria Marcionila da Conceição, com base em contrato de abertura de crédito por instrumento particular, no valor de R$ 1.992,30 (hum mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta centavos), com vencimento final para 04 de março de 2008.
Conforme relatado acima, a mencionada executada foi citada por edital em 11.11.2016 (20146924 - pág. 99) e não realizou o pagamento integral do débito, não tendo o curador especial nomeado apresentado qualquer impugnação.
Frustrada a tentativa de localização de bens da executada, o feito foi suspenso em 13 de setembro de 2021. (id. 48414583) Sobreveio a informação de que a demandada teria falecido antes do ajuizamento da ação. (id. 60058625) Em decisão de id. 83404929, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para o fim de regularizar o polo passivo, sob pena de extinção.
Em petição de id. 85837167, o exequente emendou à petição inicial, tendo requerido a inclusão do espólio de Maria Marcionilia da Conceição no pólo passivo da demanda e pela indicação, pelo Juízo, de administrador provisório, conforme art. 1797, IV, do Código Civil.
Em despacho de id. 86631024, foi determinada a nova intimação do exequente para emendar a petição inicial, regularizando o pólo passivo, inclusive, indicando o nome e a qualificação do herdeiro do executado e/ou pessoa responsável pela administração dos seus bens, sob pena de extinção.
Através da petição de id. 93343843, o exequente acostou aos autos a certidão de óbito da executada, que informa a data do falecimento como sendo 05.07.2013, e indicou o administrador provisório.
Uma vez que o exequente indicou a administradora provisória do espólio de Maria Marcionilia da Conceição, foi recebida a emenda à petição inicial e determinada a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, representada pela administradora provisória MARIA DO SOCORRO DA SILVA, no pólo passivo da demanda, em substituição à executada MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO, bem como determinada a citação do executado, na pessoa de sua administradora provisória.
A administradora provisória do espólio da executada somente veio a ser citada em 13.03.2025, conforme se infere do id. 109166903. É sabido que a existência da pessoa natural termina com a morte, conforme disposto no art. 6º, do Código Civil, sendo, portanto, nulo o ato citatório por edital de pessoa que já se encontrava falecida.
Assim, sendo a citação por edital nula, é de se reconhecer a ausência do efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no 1º, do art. 240, do CPC, já que não se pode considerar que o despacho que a ordenou interrompeu a prescrição.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73.
Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3.
Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4.
Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1.
Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5.
A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Pois bem.
A prescrição para a cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito fixo é de 05 (cinco) anos, consoante artigo 206, §5º, I do CC, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, considerando que o crédito executado venceu em 2008 e que a citação por edital operada em 2016 não teve o condão de interromper a prescrição, é de se reconhecer a impossibilidade de se prosseguir com a execução, visto que o título que a fundamenta não se mostra exigível, já que perdeu a força executória pela prescrição.
Cabe ressaltar que o §2º, do art. 240, do CPC é expresso ao dispor que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
No presente caso, como visto, a administradora provisória do espólio da executada somente veio a ser citada no ano de 2025, 13 (treze) anos após o ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, ANULO a citação por edital da executada e, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, RECONHEÇO a prescrição invocada e JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para o fim de extinguir a execução, ante a prescrição da pretensão e, em consequência, por falta de título hábil a aparelhá-la, isto com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que deverá ser revertido para a Defensoria Pública estadual.
Com o trânsito em julgado, calcule-se o valor das custas processuais e intime-se o excepto para proceder com o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 08:12
Declarada decadência ou prescrição
-
07/07/2025 08:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MARCIONILA DA CONCEICAO representado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 03:12
Juntada de Informações
-
09/09/2024 20:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA MARCIONILIA DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003890-50.2012.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MARIA MARCIONILIA DA CONCEIÇÃO.
No curso do processo sobreveio a informação do falecimento da executada (id.60058625) Em petição de id.81422917 o exequente requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, a fim de indicar o administrador provisório do espólio É O RELATÓRIO.
DECIDO: Compulsando detidamente os autos, vislumbro que o falecimento da executada ocorreu antes da citação.
Como demonstrado pelo INSS, a executada recebia um benefício de "amparo previdenciário por idade do trabalhador rural", que foi cessado por óbito.
O benefício de amparo não gera pensão e a cessação se deu pela informação do sistema de óbitos (SISOBI) ocorrido em 29/08/2013 (id.76029033).
Por outro lado, a citação por edital ocorreu em 09/11/2016 (id.20146924 - pág.100) Com se percebe, o falecimento da executada ocorreu antes mesmo da citação, em situações como a retratada, a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe Isso porque a substituição processual nos termos do art. 110 do CPC somente se afigura possível nas hipóteses em que o falecimento da parte tenha ocorrido no curso da demanda, mas após a sua citação válida.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Grifei.
Dessa forma, o caso é de extinção do processo, ante a ilegitimidade passiva, não sendo cabível a sucessão processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR RESTRITA AO INADIMPLEMENTO ANTERIOR À MORTE DO AFIANÇADO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA EXPRESSA AOS DIREITOS DOS FIADORES, CONFORME ESTATUÍDO NOS ARTS. 827, 828, 835, 837 E 838, TODOS DO CODEX CIVILIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A substituição processual nos termos do art. 110 do CPC somente se afigura possível nas hipóteses em que o falecimento da parte tenha ocorrido no curso da demanda, mas após a citação válida do devedor. (TJ-PB - AI:0800927-70.2022.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre as questões ventiladas.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 08:52
Juntada de comunicações
-
12/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:26
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2021 09:18
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
12/09/2021 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/09/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 20:42
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:34
Outras Decisões
-
27/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:57
Outras Decisões
-
22/09/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:19
Outras Decisões
-
25/06/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:03
Outras Decisões
-
10/06/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2019 12:37
Outras Decisões
-
26/07/2019 20:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA MARCIONILIA DA CONCEICAO em 22/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 23:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 23:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2019 16:17
Processo migrado para o PJe
-
16/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2019 NF 47/19
-
16/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 03/2019 17:14 TJESA32
-
28/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2018
-
27/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P000745180351 10:25:38 BANCO D
-
27/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P000745180351 15:24:04 BANCO D
-
23/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 10/2018 RENAJUD/INFOJUD
-
23/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2018 NF 168/1
-
11/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 09/2018 BACENJUD
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P000210180351 11:20:12 BANCO D
-
16/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2018
-
12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P000210180351 15:10:23 BANCO D
-
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2018 NF 25/18
-
21/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 PA03615170351 09:43:08 TERCEIR
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27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
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19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 PA03615170351 19/10/2017 13:27
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19/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2017
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17/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 17/10/2017 004562PB
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11/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017
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10/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2017 P000842170351 11:20:47 BANCO D
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10/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
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25/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 P000842170351 13:55:59 BANCO D
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18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2017 NF 151/1
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14/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
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13/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P000704170351 13:07:53 BANCO D
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13/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2017
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24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P000704170351 14:43:00 BANCO D
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09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 125/1
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24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 04/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
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16/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P001438160351 08:38:06 BANCO D
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06/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2016 EDITAL
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24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P001438160351 14:26:49 BANCO D
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09/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 09: 11/2016 P/CITACAO
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09/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2016 NF 184/1
-
20/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2016
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29/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2016 P000440160351 10:31:31 BANCO D
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29/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016 P000440160351 14:43:57 BANCO D
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06/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 06: 04/2016 P/CITACAO
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05/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2016 NF 56/16
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01/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
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25/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P000830150351 07:21:42 BANCO D
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02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2015 P000830150351 14:49:43 BANCO D
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25/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2015 NOTA DE FORO
-
20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2015 NF 130/1
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09/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 P000282150351 08:08:14 BANCO D
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09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 06/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P000282150351 14:21:09 BANCO D
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11/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2015 NOTA DE FORO
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04/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2015 NF 67/15
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27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2015
-
10/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 04/2015 D002203150351 08:20:18 004
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23/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 03/2015 D001125150351 10:00:56 003
-
23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 03/2015 MARIA MARCIONILIA DA CONCEICAO
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24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2015 MARIA MARCIONILIA DA CONCEICAO
-
26/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2014 NOTA DE FORO
-
03/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2014 NF 169/1
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05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 08/2014 INSS
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13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 02/2014 PROMOVENTE
-
13/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2013
-
09/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2013 NF 175/1
-
04/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 31: 10/2013
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31/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2013
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18/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2013 NF 141/1
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03/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2013 MARIA MARCIONILIA DA CONCEICAO
-
14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2013
-
19/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 02/2013 CERTIDAO DE AUTUACAO
-
10/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 01/2013 TJEPY09
-
18/12/2012 00:00
Mov. [914] - GUIA DE CUSTAS PREVIAS EMITIDA 18122012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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