TJPB - 0854196-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:38
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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23/12/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/12/2021 09:00
Transitado em Julgado em 23/12/2021
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18/12/2021 01:53
Decorrido prazo de MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO em 17/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 00:18
Publicado Edital em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO-3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0854196-06.2020.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO em face de MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO.
João Pessoa, 8 de dezembro de 2021.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
08/12/2021 23:07
Expedição de Edital.
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01/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:12
Publicado Edital em 16/11/2021.
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15/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO- 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0854196-06.2020.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO em face de MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO.
João Pessoa, 12 de novembro de 2021.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO.
Juiz(a) de Direito.
ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
12/11/2021 12:55
Expedição de Edital.
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28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO em 26/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 01:26
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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18/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0854196-06.2020.8.15.2001 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO REQUERIDO: MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO SENTENÇA INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc.
O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial.
Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil.
Parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos. Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, nomeando como curador(a) a parte autora.
Custas pagas.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA 6 de julho de 2021.
Juiz de Direito -
17/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 19:03
Expedição de Edital.
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13/09/2021 19:43
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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31/08/2021 03:41
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA CASTRO em 30/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:34
Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIATRICO JULIANO MOREIRA em 25/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:27
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2021 04:15
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA CASTRO em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 10:13
Juntada de diligência
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17/05/2021 13:08
Mandado devolvido para redistribuição
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17/05/2021 13:07
Juntada de diligência
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17/05/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2021 10:15
Juntada de Ofício
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22/02/2021 11:59
Juntada de devolução de mandado
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22/02/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:47
Juntada de Petição de mandado
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18/02/2021 20:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 03:11
Decorrido prazo de MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO em 21/01/2021 23:59:59.
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13/12/2020 06:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 14:28
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 19:49
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2020 10:34
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 14:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO (*36.***.*99-87).
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09/11/2020 18:39
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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