TJPB - 0800718-46.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-46.2023.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: João Severino da Silva ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes (OAB/PB 11.523) APELADO: Banco Banrisul S.A ADVOGADO: Thiago Sune Coelho Silva (OAB/RS 78.458) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor idoso e aposentado contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência de contratos fraudulentos com instituição financeira, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O apelante busca majoração da verba indenizatória, alegando desproporção entre o montante fixado e a gravidade do ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta ilícita e a condição pessoal do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14, não havendo prova de excludente prevista no § 3º. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo função reparatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito da vítima ou minimizar o impacto da conduta ilícita para o ofensor. 5.
A multiplicidade de demandas não justifica a redução do valor da indenização quando os ilícitos são autônomos e sucessivos, cada qual exigindo reparação própria. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, no valor de R$ 146,66 por parcela, causaram significativo impacto na subsistência e dignidade do idoso, extrapolando o mero aborrecimento e justificando a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais em descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar deve ser fixada em valor que reflita a gravidade da lesão e a vulnerabilidade da vítima, observando-se proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A multiplicidade de demandas não autoriza a redução da indenização quando os ilícitos são autônomos e sucessivos, devendo cada um ser reparado individualmente. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210322939001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 12.08.2021; TJ-PB, AC nº 0800085-55.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.03.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Severino da Silva contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, ajuizada em face de BANRISUL S/A, julgou procedentes os pleitos autorais, declarando inexistentes os contratos discutidos nos autos, condenando o Banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar de uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) - Id. 36362118.
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, alega, em síntese, ser pessoa humilde que recebe apenas o benefício previdenciário no importe de um salário mínimo e que não foi juntado cópia física do contrato, supostamente, assinado pela parte.
Sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade do ilícito praticado pela instituição financeira, aduzindo que a limitação do quantum, sob o argumento de existência de outras condenações semelhantes, estimula a reiteração da conduta lesiva e afronta a função pedagógica da reparação.
Com essas razões, pugna pela reforma da Sentença e o provimento do recurso para majorar os danos morais (Id. 36362119).
Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 36362121).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas, ratifico-a nesta instância recursal.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
O autor/apelado, João Severino da Silva, interpôs o presente recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, para tanto, defendeu que o valor arbitrado foi ínfimo e não foi coerente com a extensão do dano, especialmente considerando sua condição de idoso e aposentado.
No tocante ao dano moral, a sentença de primeiro grau reconheceu a lesão e o dever de indenizar, mas arbitrou a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), sob o fundamento de que para fixar o valor neste patamar se pautou na necessidade de repelir o enriquecimento sem causa e a “fábrica de danos morais”, em virtude da multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor contra o promovido.
Inicialmente, reafirmo a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, em especial, o seu artigo 14.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a imputação de débito ao consumidor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
A simples multiplicidade de demandas, por si só, não pode servir como critério para a minoração da indenização por danos morias quando os ilícitos são autônomos e sucessivos.
Cada violação de um direito, se devidamente comprovada e decorrente de uma nova conduta ilícita do fornecedor, deve ser reparada de forma individualizada.
No presente caso, o apelante é idoso aposentado, cuja renda mensal provém de benefício previdenciário de caráter alimentar.
O desconto de parcelas no valor de R$ 146,66 (Cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em seu provento, decorrente de uma contratação reconhecidamente nula, representa um impacto significativo em sua subsistência e dignidade, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização deve ser majorada de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA TOTAL. ÔNUS DO PROMOVIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não teve a intenção de contratar. – O montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Considerando o desfecho da demanda, assim como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que deve ser reconhecida a sucumbência total da parte promovida, e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. (0800085-55.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2023) Assim, deve a sentença ser reformada para majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, para, reformando a Sentença, majorar a condenação a título de danos morais de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da Sentença combatida.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelante em 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas razões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 20:24
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800718-46.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo as partes para pronunciamento, no prazo comum de cinco dias.
INGÁ 7 de abril de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
07/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800718-46.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
INGÁ 3 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
03/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:17
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2024 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800718-46.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 86629836).
Já a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 86728780).
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, ao passo que INDEFIRO o depoimento pessoal da autora.
Da mesma forma, indefiro o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que o contrato foi realizado mediante biometria facial (ID 0010793229) e gravação de vídeo (ID 81816065).
Intimem-se.
Por outro lado, entendo que é necessário verificar se a quantia mencionada no contrato (R$ 716,33) foi recebida pelo autor.
Assim, oficie-se ao Banco do Bradesco (0493), requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário referente aos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2021, da Conta nº 05627370, Agência 0493 de titularidade de João Severino da Silva (CPF *24.***.*72-15).
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:36
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
-
20/03/2024 21:36
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
26/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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