TJPB - 0800482-20.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MARTINS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA ALVES NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GIGAVAREJO COMERCIO E ARTIGOS PARA O LAR LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de R A PORFIRIO MARTINS CALCADOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de EVA PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS E FABRICA DE SOFTWARE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:58
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800482-20.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO BARBOSA ALVES NETO REU: GIGAVAREJO COMERCIO E ARTIGOS PARA O LAR LTDA, R A PORFIRIO MARTINS CALCADOS LTDA, EVA PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS E FABRICA DE SOFTWARE LTDA, LUIS EDUARDO MARTINS, FRANCISCO LUCAS ALVES DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A., OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA SENTENÇA CICERO BARBOSA ALVES NETO, perante o Juizado Especial Cível, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de GIGAVAREJO COMERCIO LTDA, R.A PORFIRIO MARTINS CALÇADOS EIRELLI, EVA PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS E FABRICA DE SOFTWARE, LUIS EDUARDO MARTINS, FRANCISCO LUCAS ALVES DOS SANTOS, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, RECLAME AQUI - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA alegando, em síntese, que teria adquirido no sitio eletrônico da primeira demandada produto no valor de R$ 926,10, ainda não tendo recebido a compra.
Por tais motivos pugnou ela procedência dos pedidos a fim de que seja restituído o valor pago bem como indenização por dano moral que entende ter sofrido.
Intimado para se manifestar acerca da pertinência da demanda em relação aos réus R A PORFIRIO MARTINS CALCADOS LTDA, LUIS EDUARDO MARTINS e FRANCISCO LUCAS ALVES DOS SANTOS, manteve-se inerte, sendo extindo o processo em relação aos citados demandados.
Contestação apresentada pelos terceiro e sexto demandados.
Intimado, por duas vezes, para apresentar o endereço do primeiro demandado sob pena de extinção, haja vista não ter sido encontrado para citação, manteve-se inerte, apesar de ter tomado ciência do comando judicial (id 78210582 e 81985057). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Emerge dos autos que a promovente ingressou com a presente demanda em 24.03.2023, não se manifestando nos autos desde então, apesar de sido intimado por duas vezes para providências essenciais para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, deixou escoar o prazo, mantendo-se inerte, demonstrando TOTAL desinteresse no prosseguimento do feito.
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Na hipótese em comento, verifica-se que a parte autora, mesmo tendo sido intimada por duas vezes para providências, tomou ciência, manteve-se silente em uma clara demonstração de desinteresse no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Insta salientar que o promovente tomou ciência das providências a seu cargo no decorrer do processo, em mais de uma oportunidade, não se manifestando até a presente data demonstrando, assim, total desinteresse no prosseguimento do feito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cuité, 02 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA ALVES NETO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800482-20.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a citação negativa da promovida GIGAVAREJO, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 10 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA ALVES NETO em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de EVA PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS E FABRICA DE SOFTWARE LTDA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA ALVES NETO em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:26
Indeferida a petição inicial
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA ALVES NETO em 28/04/2023 23:59.
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02/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/05/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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