TJPB - 0805785-52.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805785-52.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar dos protestos da parte autora, esta Egrégia Corte tem reconhecido o direito da gratuidade judiciária a Fundação Napoleão Laureano, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO ACERCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE QUAIS DOCUMENTOS SERIAM ATINGIDOS PELA DETERMINAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Trata-se a Fundação Napoleão Laureano, de pessoa jurídica sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, com objetivo assistencial, com certificado CEBAS do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), circunstância suficiente para comprovar a sua necessidade, como bem deduzido nas razões recursais. - Tratando-se, portanto, de pessoa equiparada à autoridade pública, apta a figurar como impetrada no writ, incide, na espécie, a norma inserta no artigo 165, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, que atribui ao Juízo Fazendário a competência para processar e julgar os mandados de segurança também contra conduta dessa autoridade, relacionada com as atribuições públicas exercidas. - Como se vê, grande parte desses documentos, não necessariamente tem relação com parcela dos recursos públicos recebidos diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a que a entidade se encontra obrigada a fornecer por força da Lei de Acesso à Informação.
Desta forma, a manutenção da medida, na forma como disposta, representa uma grave violação à intimidade dos empregados da Fundação e aos direitos da entidade, já que essa só é obrigada a fornecer informações concernentes as atividades desenvolvidas mediante aplicação de recursos público, não restando muito claro na decisão de que forma isso deveria ser feito, levando-se em conta documentos solicitados na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. (0804270-16.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2019) Assim, DEFIRO o benefício pleiteado na contestação.
Considerando a recusa da nomeação pelo expert até então designado, nomeio no seu lugar o médico cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, Dr.
Davi Ferreira Barbosa Alves, tel. (83) 9973-7497, e-mail [email protected].
Renove-se o cumprimento do despacho de ID 92640055, acrescentando que os honorários deverão ser arbitrados com base na Resolução nº 09/2017, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 09:30
Juntada de Informações
-
22/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:02
Nomeado perito
-
21/01/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (REU).
-
20/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 14:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805785-52.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora vem insistindo na intimação da demandada para apresentar o prontuário médico da paciente na íntegra, providência esta já determinada pelo juízo, reiterando a demandada manifestação no sentido de que o documento em questão já se encontra integralmente anexado aos autos.
Assim, a fim de conferir razoável duração ao processo, o feito deverá prosseguir, devendo a questão ser dirimida quando da análise do mérito, por ocaisão da apreciação das provas.
No que tange ao pedido de produção probatória formulado pelas partes, observo que a parte autora ainda pediu a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas (ID 71523586), o que também é de interesse da demandada (ID 71837163), tendo esta última solicitado também perícia médica "para se averiguar se houve alguma omissão, erro médico e/ou falha no fornecimento do tratamento despendido à irmã e genitora das demandantes".
Assim, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de cerceamento do direito de defesa e, considerando que, nos termos do art. 95 do CPC, o ônus da perícia competirá a quem a requer, defiro o pedido de realização de perícia médica, nomeando para tanto o Perito Médico Judicial que consta da relação de peritos deste Tribunal, JOSÉLIO RODRIGUES, e-mail [email protected], telefone (83) 99900-3016.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, indicando o valor devido a título de honorários.
Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015).
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC/2015).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:24
Juntada de Informações
-
22/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:52
Nomeado perito
-
26/06/2024 09:52
Outras Decisões
-
16/05/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805785-52.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 89904016, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805785-52.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, refiz o procedimento no Sistema PJE para que a parte autora possa visualizar todos os documento anexados em caráter sigiloso, neles estando incluídos os registros referentes ao ano de 2010.
Assim, intime-se a parte autora para nova manifestação, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito SUBSTITUTO -
13/03/2024 22:12
Outras Decisões
-
13/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805785-52.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os prontuários já se encontram anexados aos autos sob os ID's 68863393 a 68863949, porém de forma sigilosa, devido à natureza do documento.
Nos termos do art. 1º da Recomendação nº 3/2014 do CFM, Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; In casu, ocupa o polo ativo da presente demanda a filha e a irmã da paciente falecida.
Assim, nesta data, abro visibilidade dos documentos em questão às autoras.
Intime-se para manifestação e requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 09:53
Determinada diligência
-
13/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 09:24
Determinada diligência
-
30/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2023 17:05
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2022 15:27
Declarada incompetência
-
23/09/2022 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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