TJPB - 0851823-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851823-07.2017.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE(S): Nome: ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA Endereço: R DOUTOR CASSIANO NÓBREGA, 52, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-580 EXCEUTADO(S): Nome: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) Endereço: AV NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 451, - de 265 ao fim - lado ímpar, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: LASPRO CONSULTORES LTDA Endereço: R MAJOR QUEDINHO, 111, 18 andar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 477.650-0, lotado no Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª).
Sr(ª).
Dr.(ª) RICARDO DA SILVA BRITO, MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0851823-07.2017.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
ORIGEM: Sentença de procedência (ID 80609288), dos autos do processo nº 0851823-07.2017.8.15.2001, prolatada em 27/10/2026, pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.(a) RICARDO DA SILVA BRITO, transitada em julgado em 10/07/2024, após julgamento de Embargos de Declaração.
VALOR ORIGINAL: R$ 7.209,25 (sete mil, duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos).
CREDOR: ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA, brasileiro(a), (qualificação) portador(a) do CPF n.º *27.***.*37-80, residente e domiciliado na Rua Cassiano Nobrega, 52, João Agripino, João Pessoa – PB, CEP 58033-580,.
Advogadas: GERMANA SOUZA ARAUJO (OAB/PB 16.441) e EDIVÂNIA BANDEIRA BEZERRA (OAB/PB 20.298).
Devedor: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.***.***/0001-88, com endereço na Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01050-030 (Endereço da Administradora Judicial que a representa).
Custas processuais devidas ao promovido.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 30 de julho de 2025 .
Eu, MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO.
Digitei a presente.
MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Técnico Judiciário Matrícula 477.650-0 -
30/07/2025 10:35
Juntada de cálculos
-
30/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2025 12:23
Determinada diligência
-
03/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851823-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 97440630, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851823-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851823-07.2017.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE CONDENOU A PROMOVIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGIOSIDADE CONSTATADA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador. - Constatada a litigiosidade na fase de liquidação de sentença, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Vistos, etc.
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida no Id nº 80609288, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em erro material ao condenar a promovida - ora embargante - no pagamento de honorários sucumbenciais, sendo tal condenação equivocada, segundo a visão da embargante, por tratar-se de procedimento de liquidação de sentença, motivo pelo qual interpôs os presentes embargos de declaração, no afã de ver retificado o erro material suscitado.
Instada a se manifestar (Id n° 82002031), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 82002031), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, destaco que os aclaratórios apontam a existência de suposto erro material pelo fato deste juízo ter condenando a promovida ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse ínterim, a embargante reconheceu tal feito incompatível com o disposto no art. 85, § 1º, do CPC/15, notadamente por não estar listado o procedimento de liquidação de sentença como procedimento no qual são devidos honorários advocatícios.
Nada obstante a argumentação suscitada, tenho que este juízo proferiu comando sentencial de maneira clara, sem incorrer em qualquer erro material, pois em que pese tratar-se de procedimento de liquidação de sentença, destaca-se que, constatada a litigiosidade na liquidação, como é o caso dos autos, é de entendimento consolidado na jurisprudência que a sucumbência da parte, em tais circunstâncias, enseja o dever de arcar com as verbas sucumbenciais.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TEMA 1.076/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.2.
O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial.
Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.3.
No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada.
Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança"(AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).5.
Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.6.
Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o elevado valor do proveito econômico.
Logo, não há que se falar em deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na Súmula 284/STJ.7.
Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.8.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1955594 MG 2021/0257826-3, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023). (Grifo Nosso).
Destarte, evidencia-se que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal fim.
In casu, não há se falar em erro material, haja vista que foi utilizado argumentos sólidos lançados por este pretor para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar a decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de erro material a ser sanado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/03/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851823-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851823-07.2017.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TELEXFREE.
BUSCA POR ACESSO A DOCUMENTOS E RESSARCIMENTO DO VALOR APLICADO.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - As liquidações individuais da sentença coletiva no caso Ympactus/Telexfree há de ser iniciada com prova mínima do ingresso na rede, no presente caso, foi juntado aos autos o boleto utilizado para ingresso na rede Telexfree.
Tornando assim, a exibição dos documentos e a liquidação do valor devido, medida de necessária justiça.
Vistos etc.
ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Liquidação Individual de Sentença Coletiva em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que no ano de 2013, sem saber que estava sendo vítima de um golpe conhecido como “pirâmide financeira”, a requerente desembolsou a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), para adquirir 1 conta junto a empresa ré, através do sistema da mesma.
Diante disso, aduz que, o investimento ocorreu antes da determinação judicial para a suspensão das atividades do Requerido.
Alega, ainda o autor, que não recebeu nenhuma restituição dos valores por parte da promovida, devendo, portanto, a restituição ser de forma integral, observada a aplicação da correção monetária e dos juros.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a parte Promovida a no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato financeiro, o usuário e senha em nome da promovente, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos; e além disso, que seja condenada a Promovida ao pagamento do ressarcimento integral dos investimentos e bonificações no importe de R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), mais a aplicação da correção monetária e dos juros.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 10306495 ao Id nº 10306661.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 69918485), instruída com os documentos contidos no Id nº 69918489 ao Id nº 69918951.
Defende a promovida, a aptidão dos documentos juntados para comprovação da relação jurídica, não se opondo à habilitação do autor na falência e a impossibilidade de indenização por danos morais.
Requer, alfim, o julgamento dos pedidos totalmente improcedentes.
Impugnação à contestação (Id nº 71649648).
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, ambas manifestaram-se, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (Id nº 72154953 e Id n° 72239704).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, analisando-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita – requerido pela promovida em sede de contestação (Id n° 69918496) –, pontuo que, a condição de falida, per si, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, é necessário que a massa falida comprove que dele necessita, pois a hipossuficiência não é presumida (entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
Portanto, por ter a parte comprovado a sua impossibilidade financeira em documento juntado no Id n° 69918496, entendo cabível a aplicação de tal benefício, e assim defiro.
Ademais, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, pelo que deve constar apenas a promovida MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, pois, inexiste a hipótese de litisconsórcio passivo nesta ação, destacando-se que Laspro Consultores Ltda., atua nesta demanda munido da simples condição de Administradora Judicial.
Por fim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, pois, a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas.
Fator inclusive requerido por ambas as partes.
M É R I T O Trata-se de Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, ajuizada por Ana Claudia da Silva Lima, diante de decisum que declarou nulo o contrato firmado entre executada – Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) – e consumidores, por reconhecer a ilicitude do objeto.
De acordo com a narrativa exposta na peça preambular, a autora investiu aproximadamente R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) para aquisição de 1 (uma) conta na empresa promovida através do seu sistema; além da liquidação do valor que entende devido.
Pleiteou a autora, que a promovida seja compelida a apresentar a este Juízo o extrato financeiro, usuário e senha cadastrados no sistema que possuírem no nome de Ana Claudia da Silva Lima, sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos sustentados pela autora na peça inaugural.
Por sua vez, a requerida se manifestou de modo a não se opor a expedição de certidão de habilitação de crédito, ante a comprovação de pagamentos efetuados pela autora, requerendo assim a extinção do processo nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Além disso, discorre ainda, pela inocorrência do dano moral.
Em tais condições, passo analisar os elementos instrutórios amealhados para adequado deslinde do litígio.
Diante do quadro fático trazido aos autos, forçoso reconhecer que a requerente logrou desincumbir-se do ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, visto que juntou ao processo documento comprobatório da realização do pagamento via depósito bancário (Id n° 10306518), sendo este apto a atestar a celebração do negócio jurídico pela autora diante da requerida.
Desta feita, em que pese a o pleito de Exibição de Documentos seja dotado de intrínseco caráter de obtenção de prova que o autor não dispõe em seu domínio, destaca-se ser indispensável, no mínimo, que o requerente promova a juntada de elementos instrutórios, ainda que meramente indiciários, aptos a comprovar a existência da suposta relação jurídica asseverada na exordial.
Destarte, pontuo ser suficiente para consolidar tal prova indiciária, a documentação juntada pela autora, restando comprovada a existência de relação jurídica firmada entre as partes (Id n° 10306518).
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela possibilidade de comprovação da existência de relação jurídica – nos casos de liquidação individual de sentença coletiva –mediante comprovante de transação bancária, fato que se amolda ao caso em tela.
Nas letras da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL).
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA ENTRE AS PARTES.
EVIDÊNCIA SUFICIENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, dispõe que, mesmo em casos em que a celeuma não possua caráter consumerista, mostra-se viável a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Ocorre que, para assim proceder, necessário haver ao menos indícios do liame existente entre as partes, nos termos da jurisprudência pátria, o que se percebe na hipótese, tendo em vista a apresentação de comprovante de transação bancária. (TJ-PB - AI: 08043322220198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Acre, que no mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEXFREE.
Não havendo nos autos documento que indique que a autora celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco comprovante da transferência dos R$36.000,00, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Exegese do art. 373, I, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035214520168260625 Taubaté, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CASO TELEXFREE.
COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DO CADASTRO NA REDE COM A AQUISIÇÃO DE UM KIT ADCENTRAL FAMILY.
APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1º, CPC.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É dever da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil. 2.
Não resta qualquer dúvida de que as liquidações individuais da sentença coletiva no caso Ympactus/Telexfree há de ser iniciada com prova mínima do ingresso na rede. 3.
No presente caso, o agravante trouxe aos autos o boleto utilizado para ingresso na rede Telexfree, além dos nome do login relativo ao único kit AdCentral Family por ele cadastrado. 4.
Consoante a teoria da distribuição dinâmica da prova, o ônus de demonstrar determinado fato deve recair sobre a parte que tiver melhores condições de satisfazê-lo, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 5.
Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0100048-36.2018.8.01.0000, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Júnior Alberto. j. 08.05.2018). (Grifo Nosso).
Por fim, torno relevante destacar que, em tendo a autora comprovado a aquisição de conta, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), registro que este valor deve ser atualizado até a data da falência – decretada em 09/09/2019 –, nos termos do art. 9°, II, da Lei 11.101/05.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Além disso, já no que concerne ao pagamento de juros moratórios, são plenamente exigíveis até a decretação de falência, após isso, serão devidos apenas sob a condição de o ativo apurado ser suficiente ao pagamento dos credores subordinados, a teor do disposto no art. 124 do diploma supracitado.
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a promovida apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato financeiro, o usuário e senha no nome da promovente; além disso, reconheço ser a autora titular do crédito de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizado até a data da quebra da empresa ré, ficando a incidência de juros moratórios subordinados ao disposto no art. 124 da Lei 11.101/05.
Diante disso, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando tal exigibilidade sob condição suspensiva, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito [1] (TJ-MG - AI: 10231100104422002 Ribeirão das Neves, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021). -
27/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 06:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:22
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:07
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2022 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086299-80.2012.8.15.2001
Fabio Marcio da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2012 00:00
Processo nº 0815895-87.2020.8.15.2001
Joao Paulo Barbosa do Nascimento
Minerva S.A.
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 16:07
Processo nº 0847940-13.2021.8.15.2001
Auto Posto Cristo de Combustiveis LTDA -...
Redecard S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 16:35
Processo nº 0801640-13.2023.8.15.0161
Edivaldo Lima da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 14:49
Processo nº 0841375-62.2023.8.15.2001
Maria Vanessa Silva de Lima
3K Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 14:23