TJPB - 0086299-80.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:27
Juntada de diligência
-
13/06/2025 15:32
Determinada diligência
-
13/06/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:54
Juntada de diligência
-
26/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0086299-80.2012.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: FABIO MARCIO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE XXX.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
FÁBIO MÁRCIO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, já em fase de cumprimento de sentença, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 93499056, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 93499056, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários na forma acordada.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:52
Homologada a Transação
-
08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0086299-80.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação a parte Promovida para no prazo de 10( dez) dias indicar seus dados bancários para que este Escrivania possa expedir o alvará determinado na R.
Sentença.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:08
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0086299-80.2012.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: FABIO MARCIO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução opostos pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado contra FABIO MARCIO DA SILVA, também qualificado, alegando excesso de execução e buscando fazer a compensação de suposta dívida.
Em resposta, o exequente rechaçou o excesso. É o relatório necessário.
E o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art.355, I do CPC tendo em vista a matéria ser unicamente de direito.
Comporta também julgamento prioritário em virtude do ano da lide.
Vejo que a questão é de fácil deslinde sendo desnecessário levantarmos sustentações jurídicas de alta complexidade.
Os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.
A matéria levantada na impugnação se mostra sem qualquer amparo legal, pois, na verdade, conforme verificamos a execução já é decorrente de uma liquidação de sentença.
O autor liquidou a sentença apresentando sua planilha de cálculo.
Dessa apuração apresentada através dos cálculos, a parte executada foi intimada conforme determina o art.511, do CPC, mas tentou inovar nos autos trazendo que o autor/exequente está com o contrato em aberto, o que não foi objeto de apreciação da ação.
Portanto, o questionamento quanto ao excesso de execução não tem amparo legal tendo em vista a consumação da preclusão.
Isto posto, nos termos do art.487, I do CPC julgo improcedente a impugnação para reconhecer e declarar como válido o valor executado e, via de consequência, decreto a extinção com resolução do mérito.
Condeno o impugnante em honorário advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o valor da execução devidamente corrigido e no recolhimento das custas processuais.
Prossiga a execução.
Expeça-se alvará do valor executado independentemente do trânsito em julgado, mas após a intimação.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
31/10/2023 11:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 03:44
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 21:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2019 18:31
Processo migrado para o PJe
-
24/10/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 10/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2019 NF 154/1
-
24/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2019 17:37 TJEJP92
-
16/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 09/2019 DESPACHO
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 111/1
-
21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P021413192001 16:55:02 BV FINA
-
21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P022705192001 16:55:02 BV FINA
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P022705192001 14:21:37 BV FINA
-
29/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2019 P021413192001 15:32:51 BV FINA
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 06/2019 P018426192001 10:20:15 BV FINA
-
28/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2019
-
27/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 06/2019 P018426192001 15:55:49 BV FINA
-
27/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/06/2019 016754PB
-
07/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2019 DESPACHO
-
05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 70/19
-
22/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2019 P014256192001 15:14:37 FABIO M
-
16/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P014256192001 17:39:55 FABIO M
-
09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
16/12/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 09: 12/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P082754152001 14:17:24 BV FINA
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 11/2015 P083688152001 14:17:24 FABIO M
-
13/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 10/2015 P083688152001 15:54:50 FABIO M
-
08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P082754152001 18:10:52 BV FINA
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 09/2015 PM17235152001 17/09/2015 09:06
-
31/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 NF 119/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 119/1
-
07/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 05/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 04/2015 NF 48/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2015 NF 48/15
-
09/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 02/2015
-
09/01/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 12/2014 SENTENÇA REG.LIVRO
-
05/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
-
05/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 09/2014
-
20/11/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013 SUSPENSAO DOS AUTOS
-
23/07/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2013
-
27/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2013 DESPACHO/SENTENCA NF 78/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 VISTA AS PARTES
-
25/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2013 IMPUGNACAO
-
25/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2013
-
14/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 14: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 NOTA DE FORO EXEPCA-SE
-
26/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 02/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 07: 02/2013 MANDADO N.01
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 07122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061220121BV FINANCEIRA
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22112012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17102012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082012 NF 122: 12
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [803] - LIMINAR INDEFERIDA 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11062012 JPCR
-
11/06/2012 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850796-47.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Leydiane Goncalves Costa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 16:49
Processo nº 0005711-52.2013.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Moacir Ribeiro Dias Junior
Advogado: Joao Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2013 00:00
Processo nº 0050180-38.2003.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Roberto Cavalcanti Ribeiro
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2003 00:00
Processo nº 0124764-61.2012.8.15.2001
Rubia Sousa de Melo
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Diogo Zilli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2012 00:00
Processo nº 0848978-89.2023.8.15.2001
Mais Brasil Comercio e Servicos LTDA
Colloca Servicos de Recrutamento e Selec...
Advogado: Kleber Longhi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 10:16