TJPB - 0050180-38.2003.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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30/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:40
Outras Decisões
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30/01/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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02/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de TRANSFORMADORA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARTHA LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTES SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A NÃO APLICAÇÃO DE TESE.
REJEIÇÃO. -Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 85437987.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, posto que não apresentou fundamento para a não aplicação do disposto no art. 204, §1º do Código Civil, bem como foi omissa na análise do disposto no art. 921, §5º e §10º do art. 85 do CPC que, supostamente, justificaria o descabimento da condenação ao autor, ora vencido, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
A sentença foi clara em sua fundamentação ao declarar a prescrição intercorrente em relação ao Sr.
Roberto Cavalcanti Ribeiro e, também, ao fixar o valor dos honorários advocatícios a ser calculado sobre o valor da execução, inexistindo, neste ponto, omissões a serem sanadas.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MARTHA LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de TRANSFORMADORA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050180-38.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARTHA LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de TRANSFORMADORA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 12:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0050180-38.2003.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS, ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO, MARTHA LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO, TRANSFORMADORA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, proposta por ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO, uma das partes executadas nos autos, qualificada, em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A, parte exeqüente qualificada, alegando e argumentando: Narra a exceção de pré-executividade a incidência da prescrição intercorrente referente ao ora executado - fiador - na medida que versa sobre matéria de ordem pública e também traz a questão do excesso de execução.
Aponta com bastante precisão as etapas do processo de execução e traz vasta jurisprudência a respeito do assunto.
Requere ao final o acolhimento da exceção com a extinção da execução quanto ao excepiente ou para extingui-la parcialmente por excesso de execução.
Intimado, o banco promovido respondeu alegando que havia pedido de citação dos devedores e fiadores, mas que apenas a empresa principal foi citada e apresentou embargos com a penhora efetivada sobre um imóvel em garantia hipotecária.
Traz ainda que na data de 22/03/2004 peticionou nos autos indicando o novo endereço para citação dos fiadores e informa que em data de 25/03/2004 recebe os embargos e suspende a execução.
Os Embargos do devedor principal retornaram do STJ em data de 22/06/2017 e conclusos os autos ao magistrado em 05/03/2019 foi determinado a intimação dos executados para pagamento do débito.
Arremata a inexistência da prescrição intercorrente porque a execução estava suspensa em face da oposição de embargos do devedor principal.
Após a migração dos autos para o PJE, o banco peticiona requerendo a citação dos fiadores.
Citado, o fiador Roberto Cavalcanti Ribeiro opôs a presente exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Com o objetivo de desconstituir os títulos extrajudiciais consubstanciada em Escritura Públicas de Contrato de Repasse de Recursos Externos - acompanhadas de duas Escrituras Públicas de Aditivo de Rerratificação se extrai dos autos, de forma inequívoca, a incidência da prescrição intercorrente em relação ao excepiente Roberto Cavalcanti, senão vejamos.
O processo de execução iniciou sua triangulação na data da citação da devedora principal que ocorreu em data de 07/01/2004 tendo, logo em seguida, feita a penhora sobre o imóvel que é objeto de hipoteca.
Como os fiadores não foram citados, o banco exequente foi intimado para se manifestar e se resumiu a requerer a citação informando os novos endereços, sem comprovar o recolhimento das diligências.
Prima facie, antes de adentrarmos na questão da ocorrência da prescrição intercorrente alegada pelo fiador já acima qualificado, os Embargos opostos pela executada principal não exime o banco de proceder a citação dos fiadores pois, sem citação, não há relação processual propriamente dita válida e regular.
Também não é a oposição dos embargos que suspendeu o processo em relação ao devedor principal - único citado - naquela oportunidade que afasta a obrigação processual do exequente de atrair para o processo os demais devedores, o que não fez.
Vejamos que só no ano de 2021 é que o exequente requerer a citação do ora excipiente e dos demais coexecutados, ou seja, 17 anos após a instauração do processo.
Depreende-se dos autos que, apesar dos pedidos de suspensão impetrados pelo exeqüente, este sempre foi intimado para oferecer manifestações, conforme fls. 162, 171, 174, sendo a última intimação à parte exeqüente publicada em 03/05/2011, fls.180v), tendo a exeqüente mais uma vez se manifestado (f. 181), tão somente para requerer que o lhe fosse concedido novo “prazo de 15 dias a fim de poder diligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de constrição”.
Forçoso concluir que em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, a paralisação do processo por prazo superior a 05 (cinco) anos, por inércia da exeqüente, deflagra o reconhecimento da prescrição.
In casu, os autos estão indubitavelmente paralisados desde março de 2004.
No caso vertente, dispõe o CC: "Ora, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrução público prescreve em 05 (cinco anos).
E, nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Ademais, é princípio constitucional a duração razoável do processo e ainda, importante destacar, que o processo não pode ser ad infinitum sob pena de violação frontal à dignidade da pessoa humana que não deverá ficar com a espada no pescoço de forma ad eternum.
Nos termos do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413, de 09 de Janeiro de 1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e nota de credito industrial, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido.
Assim, determinando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), anexa ao Decreto nº 57.663/1966, que todas as ações contra o aceitante relativas às letras prescrevem em 03 (três) anos, referido prazo também deve ser observado no tocante à cédula de crédito rural.
Nesse mesmo sentido, este egrégio Tribunal já concluiu que: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 60, 'CAPUT' DO DECRETO-LEI 167/1967 E ART. 791 DO CPC.
Tratando-se de Execução embasada com 'Cédula Rural Pignoratícia', permanecendo o processo inerte, por período superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente" (AC nº 1.0701.97.007765-0/001, Rel.
Des.
DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, j. 23/06/2005). (grifei) A matéria controvertida cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na ação de execução movida.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo da ação.
Sobre o tema, o ensinamento de Teori Albino Zavascki: "É decretável, a pedido do devedor, a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exeqüente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução". (in Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2000, v. 8, p. 413).
O instituto da prescrição tem por fundamento a necessidade de se promover a segurança jurídica, além de impor sanção à conduta negligente do titular de um direito material que não cuida de protegê-lo (dormientibus non sucurrit jus: o direito não socorre aos que dormem).
Assim, o prazo prescricional também é contado no curso da lide e a prescrição pode-se configurar pela longa paralisação do processo em caso de desídia do demandante. É o que a doutrina chama de prescrição intercorrente, que ocorre no mesmo prazo da prescrição comum.
In casu, o prazo prescricional recomeça a correr, uma vez interrompido, a partir da data em que o feito foi injustificadamente paralisado, sendo este o termo inicial a ser considerado para efeito da prescrição intercorrente, aplicável ao caso em tela, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Das considerações tecidas, é possível depreender três requisitos essenciais para a ocorrência da prescrição intercorrente: 1. decurso do lapso temporal (prazo prescricional); 2. a inércia processual do titular do direito material; e 3. a ausência de causa justificadora da paralisação, ou seja, culpa (negligência) do titular da ação pelo sobrestamento do feito porque, na verdade, os embargos opostos não é salvo conduto à inércia do exequente referente aos demais devedores.
Conforme determinado no art. 70 do Decreto nº 57.663/66, denominada de Lei Uniforme, a qual prevê regras uniformes, inclusive internacionalmente, para os títulos de crédito, o prazo prescricional relativo a letra (nota promissória), é de 03 (três) anos: "Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." Assim, para se configurar a prescrição intercorrente, no presente caso, o prazo de paralisação injustificada dos atos necessários para a movimentação do processo, derivada da inércia da exeqüente deve ser igual ou superior ao prazo de 03 (três) anos e/ou até cinco anos.
A jurisprudência deste Sodalício esposa tal entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE - PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO - Se o processo de Execução fica paralisado por falta de iniciativa do exeqüente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o executado alega a prescrição intercorrente, esta deve ser decretada. - Tratando-se de Execução embasada em Cédula Rural, e permanecendo o processo inerte por período superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente". (TJMG - AI nº 1.0525.97.000810-4/001 - Rel.
Des.
Adilson Lamounier - DJ 26/04/2008). ""EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - SUSPENSAO PROCESSO - INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO - Tendo o exeqüente requerido a suspensão do processo por noventa dias, não se manifestando nos autos por mais de três anos, conduz, inexoravelmente, à consumação da prescrição intercorrente". (TJMG - Ap.
Cível nº 1.0672.98.010744-1/002 - Rel.
Des.
Duarte de Paula - DJ 01/05/2008).
Ao analisar os autos, verifica-se que o excipiente não foi citado por inércia do exequente que entendeu que a triangulação com o devedor principal o desobrigava de prosseguir em relação ao fiador.
De fato, passados mais de 17 (dezessete) anos sem que a parte exequente providenciasse a inclusão do fiados ao processo com a devida citação, a consumação da prescrição é inequívoca.
Destarte, restou configurado o primeiro requisito acima abordado, qual seja o decurso do prazo prescricional, como também o segundo elemento necessário para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente: que é a inércia do titular do direito material discutido.
Certo é que a recorrente manteve-se inerte, por inexistir, nos autos, qualquer ato de impulso processual durante o lapso temporal delimitado.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
FIADORES.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO AO DEVEDOR PRINCIPAL E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSUMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O fato das testemunhas que firmaram o contrato serem funcionários da instituição bancária mutuante - sobre o que, aliás, inexiste vedação legal - não é bastante por si só para demonstrar o efetivo interesse destas na realização do negócio.
Por conseguinte, ausente prova acerca da falta de idoneidade das testemunhas, descabida se afigura a alegação de inexistência de título judicial apto a embasar a execução.
Havendo responsabilidade solidária dos fiadores bem como renúncia por eles ao benefício de ordem, a suspensão da execução contra o devedor principal não obsta o respectivo prosseguimento em relação aos demais co-devedores.
Decorridos mais de 5 (cinco anos) de inércia da parte a Exequente em impulsionar efetivamente a execução, mesmo intimada para tanto e sem computar os períodos de suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução.
Agravo de instrumento provido para extinguir a execução. (TRF-4 - AG: 50400677420174040000 5040067-74.2017.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/10/2017, TERCEIRA TURMA)" Ainda restou configurado o terceiro requisito necessário para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, que é a ausência de causa justificadora da paralisação, o que notoriamente ocorreu no caso em comento.
Entendo que houve desídia da exequente.
Cumpre asseverar, que não há que se falar em suspensão do processo em relação ao excipiente porque ele nunca fez parte do processo até sua citação após o decurso do prazo de 17 anos..
Assim, o feito permaneceu paralisado, por 17 (dezessete) anos, por negligência da exeqüente, tempo superior àquele previsto para o exercício da pretensão, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Nestes termos, a jurisprudência deste eg.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por longo período de tempo, sem que o exeqüente adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, quedando-se inerte, é de se impor o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, com a conseqüente extinção da execução." (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0480.08.107901-8/001, 13ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alberto Henrique, jul. 28.05.2009). "EXECUÇÃO - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. - Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a conseqüente extinção da execução" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.04.051479-2/001, 12ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alvimar de Ávila, jul. 08.02.2006).(destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE - PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO. - Se o processo de execução fica paralisado por falta de iniciativa do exeqüente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o executado alega a prescrição intercorrente, esta deve ser decretada. - Tratando-se de execução embasada em Cédula Rural, e permanecendo o processo inerte por período superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente." (TJMG, Processo nº 1.0525.97.000810-4/001(1), Rel.
Des.(a) ADILSON LAMOUNIER, Data de Julgamento: 03/04/2008, Data de Publicação: 26/04/2008). "APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE 17 ANOS - LUG - PRECEDENTES DESTE TJMG. - O sistema processual pátrio baseia-se no princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, de modo que cada decisão judicial desafia apenas um único recurso. - Em se tratando de execução fundada em cédula de crédito rural, mantendo-se paralisado o feito executivo por período superior a 3 anos configura-se a prescrição intercorrente. - Processo de execução extinto. - Recurso desprovido. - Recurso adesivo não conhecido." (TJMG, Processo nº 1.0569.08.012514-3/001(1), Rel.
Des.(a) HELOISA COMBAT, Data do Julgamento: 08/07/2010, Data da Publicação: 10/08/2010).
Ensina Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à duração da suspensão há quem defenda sua persistência até o momento em que se dê a prescrição.
Aí então, o processo seria extinto e arquivado. (...)”(Curso de Direito Processual Civil, 19ª Edição, Forense, 1977m pg.347) Neste sentido, manifesta-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba.
A ver: "(...) Decorrido determinado lapso temporal previsto em lei, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema jurídico.” (TJ/PB, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 200.2000.024.827-4/001, publicada no DJPB do dia 25/02/2010) Também disseram os autores Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, sobre a prescrição intercorrente: "(...) uma vez paralisado o andamento da demanda, será a partir do último termo judicial que foi praticado que recomeçará a contar o prazo prescricional, que será o mesmo daquele relativo à ação proposta.
Trata-se da prescrição intercorrente, que acontece no curso do processo.
A prescrição intercorrente poderá, assim, ser alegada frente ao abandono da causa pelo autor que deixou de praticar algum ato que lhe imcumbia, isto porque o processo paralisado indefinidamente equivale incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”. (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
I.
Parte Geral e Obrigações.
Rio de Janeiro: Renovar, p.388) Desse modo, não se pode admitir que o processo de execução fique eternamente suspenso, porque tal hipótese acarreta indefinição e insegurança nas relações jurídicas estabelecidas.
Portanto, configurada a prescrição intercorrente em relação.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para declarar a prescrição intercorrente em relação ao Sr.
Roberto Cavalcanti Ribeiro decretando a extinção da execução, tudo para que se produza seus jurídicos e legais efeitos com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Quanto ao critério adotado para fixar os honorários de sucumbência, observadas as circunstâncias preconizadas pelas normas processuais ou seja, o grau de zelo profissional; a natureza, complexidade e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Transitado em julgado, proceda a exclusão do excepiente Roberto Cavalcanti Ribeiro dos autos P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:30
Julgada procedente a impugnação à execução de ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO - CPF: *13.***.*90-53 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MARTHA LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de TRANSFORMADORA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0050180-38.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 65373295.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2022 12:44
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/10/2022 13:01
Determinada diligência
-
30/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 05:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/12/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 18:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/08/2019 12:59
Processo migrado para o PJe
-
26/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2019 NF 112/1
-
26/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 07/2019 07:36 TJEJPEL
-
08/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2019 DEV. OS AUTOS
-
08/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 PA01195192001 08/05/2019 15:38
-
08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 PA01195192001 18:12:27 POLYUTI
-
29/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/03/2019 025037PB
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P067458172001 18:12:20 BANCO D
-
05/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P069071172001 18:12:20 BANCO D
-
05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P069071172001 13:56:14 BANCO D
-
06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P067458172001 13:51:07 BANCO D
-
26/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 10/2017 NF
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 124/1
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 06/2017
-
25/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 25062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 25062008
-
26/03/2004 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 25032004
-
25/03/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032004
-
25/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032004
-
25/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032004
-
23/03/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 22032004
-
15/03/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 15032004 010829PB
-
10/03/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10032004
-
10/03/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22032004
-
08/03/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032004 NF 22: 4
-
04/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032004
-
04/03/2004 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 04032004
-
01/03/2004 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 01032004
-
01/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032004
-
28/01/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16012004
-
16/12/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 161220031POLYUTIL IND
-
12/12/2003 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12122003
-
11/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122003
-
09/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122003
-
02/12/2003 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02122003 JPDL
-
02/12/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2003
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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