TJPB - 0000568-47.2014.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 08:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 08:25
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000568-47.2014.8.15.0611 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ESTEFANEA SILVA DE SOUZA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que foi expedido ofício de requisição de pequeno valor em favor do advogado da parte exequente a título de honorários sucumbenciais (ID.70582095), no importe, de R$ 9.858,31 (nove mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).
Decorrido o prazo estabelecido no art. 535, §3º, II, do CPC da entrega da requisição, e não obstante devidamente intimado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados (ID.76083569), sob pena de bloqueio, o ente executado apenas se limitou a informar que não identificou o pagamento pelo setor responsável.
O exequente, por seu turno, apresentou demonstrativo atualizado de cálculos, pugnando pela realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o que foi realizado no ID. 78214326.
Em sua defesa, o ente promovido se insurgiu em relação ao bloqueio, notadamente no tocante à data aplicada para fins de atualização do débito.
De pronto, registra-se a ausência de comprovação pelo ente executado das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC, in verbis: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
A par disso, conforme consignado expressamente no ofício requisitório (ID. 70582095), o valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim.
Nessa esteira de raciocínio, incabível a justificativa apresentada pelo ente executado, o qual, repisa-se, intimado por duas oportunidades, manteve-se inerte sem proceder com o devido adimplemento do débito.
Destaco, ainda, que não se verifica eventual excesso na execução, porquanto a atualização do crédito foi realizada nos moldes determinados por este juízo, nem impenhorabilidade das verbas.
De outro lado, o não pagamento de requisição de pequeno valor no prazo legal permite o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento de decisão judicial.
Tal possibilidade, além de expressamente prevista no art. 13, §1º , da Lei 12.123/2009, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual “detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro” (STJ, 2ªT, RMS 56.840/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 05.06.2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do advogado da exequente e seus acréscimos.
Por último, considerando que os procedimentos para pagamento do crédito da parte autora tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:26
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE MARI - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:11
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 10:33
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:39
Juntada de RPV
-
20/03/2023 08:57
Juntada de Informações
-
08/12/2022 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:10
Juntada de Precatório
-
22/11/2022 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:57
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 20:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 08:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2020 20:53
Decorrido prazo de ESTEFANEA SILVA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:59
Decorrido prazo de ESTEFANEA SILVA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
11/02/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 01:05
Decorrido prazo de ESTEFANEA SILVA DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2019 14:20
Processo migrado para o PJe
-
15/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2019 NF 111/1
-
15/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 07/2019 09:04 TJEBS01
-
10/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2019
-
04/07/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 04: 07/2019 11:23 TJEBS01
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2019
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 08: 05/2019 CCLX8
-
10/05/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 10: 05/2019 09:06 TJEBS01
-
09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2019
-
07/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2019
-
07/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2019
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 16: 07/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 06/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 06/2018 FAZENDA MUNICIPAL
-
29/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 29/05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2018
-
16/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 01/2018
-
16/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2018
-
08/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 11/2017 CIENCIA DO MUNICIPIO
-
30/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 131/1
-
11/07/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2017 SENTENCA
-
31/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 30: 03/2017 09:45
-
31/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 03/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 03/2017 D000417170611 09:32:35 003
-
28/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 03/2017 D000408170611 10:53:05 002
-
24/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 03/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2017 ESTEFANEA SILVA DE SOUZA
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2017 MUNICIPIO MARI PB
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2017 NF 26/17
-
06/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 30: 03/2017 09:45
-
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
-
26/11/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 11/2015
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2015 NF 116/1
-
22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
18/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/05/2015 013115PB
-
14/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2015 NF 43/15
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2014 D000329140611 15:10:58 001
-
01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2014 MUNICIPIO MARI PB
-
20/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 07/2014 TJEMAD1
-
30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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