TJPB - 0801726-58.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:34
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DE INGÁ Processo n° 0801726-58.2023.8.15.0201 REQUERENTE: MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAIR SANTANA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com fundamento em título executivo judicial, ajuizada por MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO em face de MAIR SANTANA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Tratando-se de crédito decorrente de sentença judicial proferida no processo civil, ainda que homologatória de acordo, tem-se, nos termos do art. 515 do CPC, título executivo judicial, sendo executável mediante o procedimento de cumprimento de sentença, que se efetua, nos mesmos autos, perante o Juízo que decidiu a causa, a teor do que dispõe o art. 516, inciso II, do mesmo diploma legal.
Ou seja, o pedido de cumprimento de sentença não deve dar origem a uma ação autônoma, devendo ser instaurado de forma vinculada ao processo de conhecimento que gerou o título.
No caso dos autos, no entanto, o pedido foi formulado de forma autônoma, violando, pois, a regra acima indicada.
Nessa senda, não há razões para o processamento da presente ação, de modo que o feito carece do necessário interesse de agir, o que obsta o seu regular andamento.
Desta forma, ante a flagrante inadequação da via eleita pela parte autora, INDEFIRO a peça inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, em face da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que defiro nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
08/11/2023 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 07:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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