TJPB - 0801742-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 01:22 Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 08:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/05/2025 01:50 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            12/05/2025 12:45 Indeferido o pedido de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REU) 
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                                            12/11/2024 06:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2024 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 11:17 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/09/2024 15:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/09/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/08/2024 22:39 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/04/2024 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 00:59 Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 00:20 Publicado Despacho em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801742-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAVIAEL DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Advogado do(a) REU: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de requerer provas, compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida, em sede de contestação (ID 77991560), requereu a gratuidade judiciária.
 
 Assim, o art. 99, do CPC, estabelece: "Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Desta feita, antes de sanear o feito, DETERMINO a intimação da parte promovida para, em 10 (dez), apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            19/01/2024 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 08:43 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/11/2023 00:20 Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801742-38.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAVIAEL DANTAS DA SILVA REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
 
 João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2023.
 
 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
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                                            07/11/2023 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 21:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2023 10:14 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            02/08/2023 10:13 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            31/07/2023 14:57 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            13/07/2023 11:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/06/2023 11:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/06/2023 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 08:09 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            07/06/2023 07:34 Recebidos os autos. 
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                                            07/06/2023 07:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
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                                            07/06/2023 05:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 11:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/04/2023 07:21 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 11:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAVIAEL DANTAS DA SILVA (*79.***.*35-91). 
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                                            24/03/2023 11:02 Gratuidade da justiça concedida em parte a MAVIAEL DANTAS DA SILVA - CPF: *79.***.*35-91 (AUTOR) 
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                                            17/03/2023 12:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2023 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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