TJPB - 0801263-75.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de JURACY DO NASCIMENTO MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JURACY DO NASCIMENTO MONTEIRO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JURACY DO NASCIMENTO MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JURACY DO NASCIMENTO MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801263-75.2023.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] Valor da causa: R$ 40.000,00 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos possuindo renda mensal líquida de R$ 5.356,93 e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURACY DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *98.***.*84-72 (AUTOR)
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03/11/2023 22:06
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURACY DO NASCIMENTO MONTEIRO (*98.***.*84-72).
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09/10/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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