TJPB - 0858669-35.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0858669-35.2020.8.15.2001 [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Perdas e Danos] AUTOR: LICERIO CRAVO SILVA REU: RANIERE BARBOZA CRUZ SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raniere Barboza Cruz contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mesmo havendo condenação em obrigação de pagar.
Alegou também omissão quanto à análise da desocupação do imóvel e dos valores devidos a título de aluguéis, água e energia.
A parte autora apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material na sentença quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da desocupação do imóvel e dos valores referentes a aluguéis e encargos vencidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O erro material configura-se quando há inexatidão manifesta na expressão da decisão, sendo passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, III, do CPC.
Constatado que a sentença reconheceu expressamente obrigação de pagar, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O pedido de reconhecimento de omissão quanto à desocupação do imóvel e aos encargos vencidos visa rediscutir o mérito da decisão, não sendo cabível via embargos de declaração, especialmente diante da análise expressa desses pontos na sentença embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o valor da condenação quando houver obrigação de pagar reconhecida na sentença.
Não configuram omissão os pontos expressamente analisados na sentença, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0272526-67.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024.
Vistos, etc.
RANIERE BARBOZA CRUZ, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 105311185 (Id.106544273).
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 107328099).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na sentença prolatada nos autos no tocante à fixação de honorários sucumbenciais, vez que fora fixado em 10% sobre o valor da causa, mesmo havendo condenação em obrigação de pagar.
Sustentou, ainda, a existência de omissão, ao argumento de que não se manifestou sobre a desocupação do imóvel, bem como acerca dos valores supostamente devidos a título de aluguéis, água e energia.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Debruçando-me, primeiramente, quanto ao primeiro vício apontado, consistente em erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da sua conceituação.
Como é cediço, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, se caracteriza pela inexatidão material ou por um erro de cálculo.
A par disso, constato que a sentença prolatada no Id. 105311185 se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, III, do CPC.
Isso porque, analisando detidamente a referida decisão, resta inconteste que está incorreu em equívoco, haja vista que, considerando que houve condenação em obrigação de pagar, consistente no valor dos aluguéis e obrigações acessórias vencidas, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor desta condenação, ao invés do valor da causa, como consta no dispositivo da sentença.
Confira-se: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Nesse sentido, colaciono também o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL (ORDEM DE VOCAÇÃO), OU SEJA, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2 .º.
CPC), CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE SENTENÇA DE NATUREZA DUPLA (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PREMISSA EQUIVOCADA .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, reformando em parte o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator . (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0272526-67.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)”.
Desse modo, acolho os aclaratórios nesse ponto.
Por outro lado, com relação ao segundo vício indicado (omissão), consistente na falta de análise da desocupação do imóvel e dos valores devidos a título de aluguel, água e energia vencidos, entendo que este não se verifica.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado refutada analisou detidamente os pontos apontados pela parte embargante, bem como todos os documentos anexos aos autos.
Assim, rejeito os aclaratórios nesse ponto.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir apenas o erro material quanto aos honorários sucumbenciais,nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “ CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”, DEVE-SE LER: “ CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de pagar (principal + acessórios) ora imposta, nos termos do § 2º, art. 85, CPC”.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/05/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0858669-35.2020.8.15.2001 [Cláusula Penal, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: LICERIO CRAVO SILVA REU: RANIERE BARBOZA CRUZ SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL E TOTAL DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PROCEDÊNCIA PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação proposta por Licerio Cravo Silva em face de Raniere Barboza Cruz.
Alegação de inadimplência do locatário quanto ao pagamento integral e pontual dos aluguéis e encargos contratuais (água, IPTU, TCR e Foro) referentes ao imóvel situado na Avenida Artur Monteiro de Paiva, nº 525, Loteamento Jardim América, João Pessoa-PB.
O autor pleiteou a rescisão contratual, o despejo, o pagamento dos aluguéis vencidos, encargos acessórios e multa moratória.
A desocupação voluntária do imóvel pela parte ré ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, ficando remanescente o pedido de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte do locatário em relação aos aluguéis e encargos da locação; (ii) determinar a procedência do pedido de cobrança referente a débitos de aluguéis, encargos acessórios e multa moratória; (iii) analisar a validade da cláusula contratual que prevê a aplicação de multa moratória e sua execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inadimplência do locatário quanto ao pagamento parcial dos aluguéis de maio, junho, agosto e setembro de 2020, bem como o pagamento fora do prazo contratual nos meses de março, julho, outubro e novembro de 2020, encontra-se devidamente demonstrada pela documentação apresentada pelo autor e pela ausência de comprovação contrária por parte do réu.
O inadimplemento dos encargos acessórios, incluindo água, IPTU, TCR e Foro, também resta comprovado, uma vez que o próprio réu reconheceu a dívida, limitando-se a contestar o montante apresentado pelo autor, sem comprovação da alegação de excesso.
A cláusula contratual que prevê multa moratória de 10% sobre os aluguéis em atraso é válida, sendo cabível sua aplicação, conforme disposto na Lei nº 8.245/91 e jurisprudência consolidada.
A desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, ocorrida após a propositura da ação, torna prejudicado o pedido de despejo, mas não impede a procedência da ação quanto à rescisão contratual e cobrança dos débitos devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais pelo locatário autoriza a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos valores devidos, incluindo aluguéis, encargos acessórios e multa moratória, desde que devidamente comprovados pelo locador.
A desocupação voluntária do imóvel pelo locatário após o ajuizamento da ação de despejo não impede a procedência do pedido de rescisão contratual e cobrança dos valores inadimplidos. É válida a cláusula contratual que prevê multa moratória pela inadimplência, desde que respeitados os limites legais e convencionados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 5º, 9º, 23, I, e 62; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, DJe 19.04.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, DJe 05.07.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1002001-63.2021.8.26.0079, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 11.04.2022.
Vistos, etc.
LICÉRIO CRAVO SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de RANIERE BARBOZA CRUZ.
Aduziu que, em 29 de novembro de 2019, celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na Avenida Artur Monteiro de Paiva, nº 525, Loteamento Jardim América, nesta Capital.
O prazo da avença, inicialmente fixado em 12 (doze) meses, findou-se em 01 de dezembro de 2020.
O preço da locação foi estabelecido em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e a importância foi adimplida corretamente pela parte adversa até o mês de fevereiro de 2020.
Entretanto, desde o mês subsequente (março de 2020), o demandado não tem honrado integralmente com o pagamento das importâncias acordadas (aluguel + acessórios).
Com base no alegado, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, com o consequente despejo da parte ré, bem como pela sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e multa moratória.
Pleiteou, ainda, pelo pagamento de débitos acessórios referentes à conta de luz, TCR, IPTU e Foro (taxa anual pelo uso do Terreno da Marinha) atrasados.
Sob o Id.40275118, foi indeferido o pedido liminar.
Desocupação voluntária do imóvel na data de 29/08/2022 (Id.63132456).
Citado o réu apresentou contestação (Id. 64688914).
Em preliminar, discordou do pedido de “aditamento” à inicial.
No mérito, reconheceu a inadimplência com relação ao IPTU, TCR e Foro, mas alegou que o valor pleiteado é excessivo.
No atinente aos aluguéis e contas de água, sustentou não haver nenhum débito.
Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da multa contratual.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id.66488574).
Instadas as partes para especificarem provas, apenas o promovido pleiteou pela produção de prova documental.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA PROVA DOCUMENTAL Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, apenas a parte ré pleiteou pela intimação da parte autora para juntada dos extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses não contemplados nos comprovantes de pagamentos anexos.
Todavia, analisando os autos, constato que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista que o promovente comprovou devidamente a inadimplência do réu quanto aos aluguéis.
Ademais, destaco que o réu sequer anexou os comprovantes de pagamento acima referidos.
Sendo assim, INDEFIRO a prova requerida pela parte promovida.
DO “ADITAMENTO” À INICIAL Em sua peça de defesa, o promovido argumentou, preambularmente, que não concordava com o pedido de “aditamento” à exordial realizado pelo autor na petição de Id. 63132456.
Acontece que, observando detidamente a referida petição, entendo que não se trata se aditamento da inicial, mas sim de atualização dos valores requeridos, haja vista que todos os pedidos mencionados encontram-se dispostos na exordial.
Na própria inicial, o promovente pleiteou pela condenação do réu aos débitos vencidos e vincendos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido do promovido quanto a não apreciação da petição de Id. 63132456.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que as partes celebraram contrato de locação do situado na Avenida Artur Monteiro de Paiva, nº 525, Loteamento Jardim América, nesta Capital.
No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a parte autora resta inconformada, haja vista que a parte promovida não cumpriu com suas obrigações.
Primeiramente, é importante ressaltar que a parte ré, no curso do processo, desocupou voluntariamente imóvel descrito na inicial, consoante informado pela parte autora.
Desse modo, a desocupação acima referida acarreta prejuízo apenas ao pedido de despejo, permanecendo, todavia, a postulação de cobrança dos débitos pendentes.
Ressalto, ainda, que o fato de o imóvel já ter sido desocupado, não frustra a procedência do pedido, já que a desocupação só ocorreu depois que a parte autora lançara mão da prestação jurisdicional, com os ônus daí decorrentes, tornando apenas prejudicada a providência material do despejo.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Trata-se de ação de cobrança por falta de pagamento referente aos aluguéis e encargos vencidos (água, IPTU, TCR e Foro).
Consta dos autos que o imóvel localizado na Avenida Artur Monteiro de Paiva, nº 525, Loteamento Jardim América, nesta Capital, de fato, tem como locatário, a parte ré, e como locadora, a parte autora, conforme contrato de locação de Id. 37447280.
Vê-se, ainda, que a parte autora afirmou ter recebido, mas fora do prazo acertado, os aluguéis referentes aos meses de março, julho, outubro e novembro de 2020, bem como o recebimento parcial dos aluguéis dos meses de maio, junho, agosto e setembro de 2020. É sabido que, à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo serem livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei nº 8.245/91 considera como obrigação do locatário o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: “Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
A referida Lei estabelece, ainda, que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: “Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel”.
A Lei do Inquilinato, por sua vez, prevê o procedimento da ação de despejo: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÊIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
No caso em exame, constato que a parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, vale dizer, a locação e o consequente direito à percepção dos respectivos aluguéis, isto é, os frutos civis resultantes da cessão onerosa do uso da coisa.
Assim, torna-se imperiosa a procedência do pleito autoral quanto à cobrança da diferença dos aluguéis vencidos e pagos parcialmente (meses de maio - R$ 178,00, junho - R$ 500,00, agosto - R$ 500,00 e setembro - R$ 2.5000), o que totaliza a quantia de R$ 3.678,00.
Observo que a parte promovente requereu a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual, no patamar de 10% do valor do aluguel (R$ 550,00), em razão do atraso de pagamento, referente aos aluguéis pagos parcialmente (meses de maio, junho, agosto e setembro de 2020), bem como aos pagos fora do prazo contratualmente fixado (meses de março, julho, outubro e novembro de 2020), somando a quantia de R$ 4.400,00.
Com relação a este pleito, há de ser julgado procedente, uma vez que a multa moratória, decorre da inadimplência, como nos autos, e encontra-se devidamente prevista no contrato entabulado entre as partes (cláusula 18).
Nessa linha, segue o seguinte julgado: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA – PROCEDENCIA – MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA NO CONTRATUALMENTE – VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento das obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do inquilinato (Lei 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar e, abusividade ou redução da penalidade. (...) omissis (...).” (TJ – SP- AC: 100200163202182600079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data do Julgamento: 11/04/2022).
Quanto ao pedido de cobrança referente ao débito de água (junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020), no valor de R$ 19.292,11, também deve ser julgado procedente, uma vez que, embora a parte ré tenha alegado não ter débito junto à CAGEPA, não anexou aos autos qualquer documento capaz de comprovar sua adimplência.
Insurge-se, ainda, a parte promovente com relação aos débitos com IPTU, TCR e Foro, referentes a dez/2019, jan-dez/2020, jan-dez/2021 e jan-ago/2022, o que também há de ser procedente.
Isso porque o próprio demandado ratificou a inadimplência quanto a este ponto.
Acontece que, apesar de concordar com o débito, o promovido discordou com relação ao valor apresentado pelo autor, qual seja, R$ 26.378,74.
Desse modo, cabia ao réu comprovar que a quantia indicada e demonstrada nas faturas anexas estavam excessivas, todavia, desse ônus não se desincumbiu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis pagos parcialmente, referentes aos meses de maio, junho, agosto e setembro de 2020 , o que totaliza a quantia de R$ 3.678,00, corrigida monetariamente desde a data do vencimento da obrigação (dia 05 de cada mês) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.20/09/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024); c) CONDENAR o réu ao pagamento da multa moratória no patamar de 10% sobre o valor dos aluguéis de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, o que totaliza a quantia de R$ 4.400,00, corrigida monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela da obrigação (dia 05 de cada mês) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.20/09/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024);; d) CONDENAR o réu ao pagamento das obrigações acessórias vencidas, quais sejam, água (junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020), IPTU (dez/2019, jan-dez/2020, jan-dez/2021 e jan-ago/2022), TCR(dez/2019, jan-dez/2020, jan-dez/2021 e jan-ago/2022) e Foro (dez/2019, jan-dez/2020, jan-dez/2021 e jan-ago/2022), o que totaliza a quantia de R$ 26.378,74, corrigida monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.20/09/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo a resolver, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
05/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RANIERE BARBOZA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0858669-35.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que, em sua peça de defesa, a parte ré peticionou requerendo a dilação probatória.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
10/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCAS STROPP COELHO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:23
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:36
Indeferido o pedido de LICERIO CRAVO SILVA - CPF: *58.***.*49-69 (AUTOR)
-
05/04/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:56
Outras Decisões
-
07/01/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:17
Outras Decisões
-
11/12/2020 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 18:37
Outras Decisões
-
04/12/2020 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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