TJPB - 0808609-52.2020.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:59
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 14:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 13:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 20:23
Expedição de Carta.
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21/04/2025 20:23
Expedição de Carta.
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21/04/2025 20:23
Expedição de Carta.
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21/04/2025 20:23
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:50
Determinada diligência
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03/04/2025 10:50
Deferido em parte o pedido de ELIDIO NESELLO - CPF: *98.***.*44-91 (AUTOR)
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06/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808609-52.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0) - JPA CUCIV: INTIMO os promoventes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a devolução das cartas e Ar's juntados aos autos, requerendo o que entender de direito.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária. -
16/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 20:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ERIKA FONTOURA PEIXOTO GUEIROS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o(s) promovente(s), por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a devolução das cartas de citação/intimação, requerendo o entenderem de direito. -
10/05/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2024 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO EMANOEL RANGEL DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de YAGO AGUIAR PERES RANGEL DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2024 10:25
Recebidos os autos.
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13/02/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de ERIKA FONTOURA PEIXOTO GUEIROS em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de 2° CARTÓRIO DE NOTAS DA COMARCA DE OLINDA/PE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO 5° DISTRITO JUDICIÁRIO DE SANTO AMARO DE RECIFE/PE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808609-52.2020.8.15.2003 AUTOR: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO REU: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE, B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO, RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES, ERIKA FONTOURA PEIXOTO GUEIROS, 2° CARTÓRIO DE NOTAS DA COMARCA DE OLINDA/PE, CARTÓRIO 5° DISTRITO JUDICIÁRIO DE SANTO AMARO DE RECIFE/PE DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c anulação de negócios jurídicos fraudulentos e reparação por danos morais e materiais, em que são partes as acima nominadas, que se encontra em fase de saneamento, pelo que passo a decidir as questões processuais pendentes, direcionando as provas a serem produzidas. - DAS MATÉRIAS PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade Na contestação de ID 45803424, a Promovida Raquel da Costa e Silva de Matos Paiva argui a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista os Autores não terem comprovado satisfatoriamente a incapacidade financeira.
O mesmo também é arguido na contestação de ID 45803849, pelo Promovido Benjamin Carlos de Matos Paiva Júnior e na contestação de ID 45806226, pelas empresas Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda. e B.
Paiva Consultoria e Assessoria Ltda..
Ocorre que já se pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ônus da prova quanto à capacidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita é do Impugnante.
Não basta alegar, genericamente, a ausência de prova de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação fática e documental dessa capacidade da parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Neste caso, não havendo qualquer prova, mas meras alegações desprovidas de lastro probatório, rejeito esta preliminar, mantendo a assistência gratuita já concedida. - Da ilegitimidade passiva dos sócios Na mesma contestação, a Promovida Raquel da Costa e Silva de Matos Paiva alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é sócia cotista minoritária da empresa B.
Paiva Consultoria e Assessoria Ltda. - EPP, não tendo participado ou contribuído de qualquer forma ou natureza para com os atos ou negócios realizados entre as partes, jamais atuando em nome da empresa, exercendo qualquer função de gerência, administração ou representação da empresa, como também não assinando qualquer documento ou participado de negociação de qualquer ato ou negócio jurídico, não tendo conhecimento sequer dos fatos narrados na inicial.
Também nas contestações de ID 45803849 e 45806226 a mesma arguição é feita.
Pois bem! O art. 1.052 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É cediço que os sócios de uma sociedade limitada só respondem por eventuais danos causados a terceiros até o limite do valor de suas quotas sociais.
A legitimidade para figurar nos processos decorrentes de atos ilícitos eventualmente praticados é da pessoa jurídica, somente se admitindo a inclusão dos seus sócios, pessoas físicas, no polo passivo da demanda, nas hipóteses previstas no art. 50 do CPC, que cuida da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim estabelece tal dispositivo legal: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Não se pode considerar aqui, ao menos até o presente momento, que se configure alguma dessas hipóteses legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, não se cuida de afetação do patrimônio pessoal do sócio, mas de alcance de suas quotas sociais, até o limite de seu valor, conforme art. 1.052 do CC, acima transcrito.
Desta forma, embora não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, resta patente a legitimidade passiva dos sócios da empresa pelos atos praticados pela pessoa jurídica, até o limite de suas quotas no capital social, devendo ser analisado, quando do julgamento do mérito da demanda, a participação efetiva de cada um dos sócios, apurando a sua responsabilidade.
Por outro lado, o Promovido Benjamin Carlos de Matos Paiva Júnior afirma, na sua contestação (ID 45803849), que apenas participou de alguns encontros e reuniões havidas entre as partes, mas que jamais atuou, contratou ou negociou isoladamente em nome de qualquer uma delas, não integrando o capital social de nenhuma das empresas.
O documento de ID 45803428 comprova que quem é sócio majoritário da empresa B.
Paiva Consultoria e Assessoria Ltda., detentor de 90% de seu capital social, é o réu Benjamin Carlos de Matos Paiva Neto.
Da mesma forma, o contrato social de ID 45806228 comprova que a pessoa física de Benjamin Carlos de Matos Paiva Neto também é sócio da empresa Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda.
SPE.
Não há, na narrativa da petição inicial, qualquer referência concreta à participação de Benjamin Carlos de Matos Paiva Júnior em qualquer das empresas ou nos atos fraudulentos que se alega terem sido praticados, não se demonstrando qualquer vínculo jurídico entre os Autores e esse Réu.
Assim, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas para excluir do polo passivo da demanda o Réu BENJAMIN CARLOS DE MATOS PAIVA JÚNIOR, por não guardar relação subjetiva com os fatos alegados nesta demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Da ilegitimidade passiva dos Cartórios Na petição de ID 67425671, intitulada de Exceção de Pré-Executividade, é arguida a ilegitimidade passiva do 5ª Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Recife-PE, nos termos do art. 22 da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), sendo legitimados para as demandas os notários e oficiais de registro, pessoalmente.
Embora a exceção de pré-executividade seja totalmente descabida na espécie, vez que se trata de modalidade de defesa exclusiva para os processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, para evitar a constrição de bens em face de matéria de ordem pública, não se pode deixar de considerar tal petição, para apreciar a matéria.
Neste caso, não há dúvida quanto à ilegitimidade passiva dos Cartórios Extrajudiciais para responderem por atos de seus prepostos.
A responsabilidade é exclusiva e direta dos notários e tabeliões, pessoalmente, vez que os referidos Cartórios não têm personalidade jurídica própria, agindo os seus representantes por delegação.
Assim dispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/94: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (destaquei) Vê-se, assim, que a responsabilidade dos titulares dos cartórios extrajudiciais é pessoal, não detendo os cartórios personalidade jurídica própria a justificar sua participação no polo passivo da demanda, ante a evidente ausência de capacidade processual.
Assim a jurisprudência atinente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. "AÇÃO INOMINADA COM ROGO A TUTELA PROVISÓRIA (DA URGÊNCIA À EVIDÊNCIA)" (SIC).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
Tese de nulidade da decisão de fls. 244/245 e, por conseguinte, da sentença, considerando que o magistrado singular não teria analisado a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu em sede de contestação.
Vício citra petita configurado.
Possibilidade, no entanto, de apreciação da matéria por este tribunal, conforme permissivo extraído do art. 1.013, §3º, inciso II do CPC/2015.
Apelante que visa obter o registro imobiliário de imóvel adjudicado, por meio de inventário judicial.
Alegação de que o cartório do 1º cartório de registro geral de imóveis e hipotecas de Maceió vem obstando o processamento ante a ausência de título anterior que comprove a aquisição do imóvel pelo espólio.
Além disso, a recorrente objetiva que o cartório extrajudicial seja condenado à reparação dos supostos danos morais e materiais sofridos.
Ilegitimidade passiva ad causam caracterizada.
Tabelionato não é parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda.
Ausência de personalidade jurídica e capacidade processual.
Precedentes do STJ e desta corte de justiça.
Sentença reformada para declarar que o julgador de primeiro grau proferiu decisum citra petita quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, apreciando, porém, a questão, à luz do art. 1.013, II do CPC/2015, de maneira a acolher a aludida preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do 1º cartório de registro de imóveis e hipotecas de Maceió, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Manutenção da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de r$1.000,00 (mil reais).
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (TJAL; AC 0706099-47.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 15/06/2023; Pág. 99) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE POUSO ALEGRE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO.
ORDEM CABÍVEL.
O tabelionato é tão somente o local onde são praticados os atos notariais, não possuindo, assim, personalidade jurídica, nem capacidade processual.
Constitui-se como uma serventia extrajudicial, cuja delegação se deu através de concurso público de provas e títulos, devendo o Cartório ser considerado como uma repartição ou unidade independente que presta serviços públicos, em caráter privado, destituída de personalidade e capacidade jurídica, em que todas as relações estão concentradas na pessoa do agente delegado, que detém completa responsabilidade pelos serviços registrários e notariais, bem como figurar no polo passivo para sofrer a ação. (TJMG; AI 0367708-54.2023.8.13.0000; Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho; Julg. 14/09/2023; DJEMG 14/09/2023).
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do 5º Ofício do Registro Civil e das Pessoas Naturais do Recife/PE, estendendo-a, de ofício, ao 2º Cartório de Notas da Comarca de Olinda-PE, para o fim de excluir esses Demandados do polo passivo da demanda. - Da denunciação da lide Na mesma petição, foi denunciada da lide a pessoa física da titular do 5º Ofício do Registro Civil e das Pessoas Naturais do Recife-PE, nos termos do art. 125, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso sob análise, é patente a ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial demandado, como visto, de modo que se revela imprescindível a admissão de sua titular no polo passivo da demanda, pois é quem se reveste da legitimidade para responder pelos atos praticados na sua serventia.
Assim, acolho a denunciação da lide, para o fim de admitir no polo passivo a pessoa física da titular do 5º Ofício do Registro Civil e das Pessoas Naturais do Recife-PE, à época dos fatos, Sra.
TEREZINHA DE JESUS LÔBO NOBRE, devendo ser citada nos endereços informados na petição de ID 67425671. - Da revelia Na decisão de ID 52378072, foi decretada a revelia dos réus José Alerto Gueiros Neves Pires, Érika Fontoura Peixoto Gueiros, 2º Cartório de Notas da Comarca de Olinda-PE e 5º Ofício de Registro Civil e das Pessoas Naturais do Recife-PE, por terem sido citados sem apresentação de contestação.
O Promovido 5º Ofício do Registro Civil e das Pessoas Naturais do Recife-PE, na petição de ID 67425671, requereu a reconsideração de tal decisão, para desconstituir a decretação da revelia, com a devolução do prazo para contestar a ação, sob o argumento de que a audiência de conciliação designada na forma do art. 334 do CPC não se realizou, por ter sido cancelada, de modo que não se iniciou o prazo para contestação.
Nesse ponto, assiste razão ao peticionante.
De fato, na decisão de ID 37383108, determinou-se a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, nos termos do art. 344 do CPC, com a expressa referência ao prazo para contestar, que seria contado a partir da realização da audiência.
Ocorre que tal audiência, designada para o dia 23.03.2021, não chegou a se realizar, por ter sido cancelada, conforme certificação do sistema, em 16.02.2021.
Sem que houvesse qualquer contraordem, não poderiam os Promovidos ser compelidos a apresentar contestação em outro momento processual, não podendo ser penalizados por aguardarem a realização de uma audiência de conciliação que não chegou a ser realizada ante a ausência de citação, até aquele momento, de todos os réus.
Por outro lado, os Réus José Alberto Gueiros Neves Pires e Érika Fontoura Peixoto Gueiros foram citados por carta com AR (ID 43985065 e 43985088), sem que tenham apresentado contestação nos autos.
Porém, pelo mesmo motivo acima explanado, a audiência de não ter havido a realização da audiência de conciliação, também não se pode decretar sua revelia.
Em resumo, são tomadas as seguintes deliberações: 1) Rejeito as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judicial; 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Raquel da Costa e Silva de Matos Paiva e Benjamim Carlos de Matos Paiva Neto; 3) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Promovido Benjamin Carlos de Matos Paiva Júnior, excluindo-o do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não ter vínculo societário com qualquer das empresas demandadas e por não haver, na narrativa inicial, qualquer fato ou ato atribuído à sua pessoa; 4) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do 5º Ofício do Registro Civil e das Pessoas Naturais do Recife/PE, estendendo-a, de ofício, ao 2º Cartório de Notas da Comarca de Olinda-PE, para o fim de excluir esses Demandados do polo passivo da demanda; 5) Acolho a denunciação da lide, para admitir no polo passivo a titular do 5º Ofício do Registro Civil e das Pessoas Naturais do Recife/PE, à época dos fatos, Sra.
TEREZINHA DE JESUS LÔBO NOBRE, que deverá ser citada nos endereços informados na petição de ID 6742567; 6) Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para, querendo, incluírem no polo passivo da demanda a pessoa física da titular do 2º Cartório de Notas da Comarca de Olinda-PE, que detém legitimidade passiva para a causa; 7) Reconsidero a decisão de ID 52378072, para tornar sem efeito a decretação da revelia dos Réus não contestantes, ante o cancelamento da audiência de conciliação, sem prévia intimação dos réus para que apresentassem suas contestações independentemente da realização da referida audiência. 8) Desta forma, designe-se audiência de conciliação, a se realizar no CEJUSC II, na forma do art. 334 do CPC, devendo o prazo para contestação ser devolvido aos Promovidos não contestantes a partir da data de sua realização, acaso não haja acordo entre as partes. 9) Deixo para me pronunciar sobre os pedidos de produção de prova para momento posterior ao prazo de contestação, conforme item 6 acima. 10) Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento, por seus advogados.
João Pessoa, 14 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2023 13:56
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:04
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de 2° CARTÓRIO DE NOTAS DA COMARCA DE OLINDA/PE em 25/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:45
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO em 25/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:10
Determinada diligência
-
24/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 12:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO 5° DISTRITO JUDICIÁRIO DE SANTO AMARO DE RECIFE/PE em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 06:33
Decorrido prazo de 2° CARTÓRIO DE NOTAS DA COMARCA DE OLINDA/PE em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:05
Decretada a revelia
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ELCIA GAIO NESELLO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de LUIS OLAVO NESELLO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ELLY NESELLO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ELIDIO NESELLO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de CARTÓRIO 5° DISTRITO JUDICIÁRIO DE SANTO AMARO DE RECIFE/PE em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:09
Declarada incompetência
-
18/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:09
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:09
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:09
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:09
Decorrido prazo de B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:09
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 15/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2021 00:04
Publicado Edital em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0808609-52.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO REU: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE, B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO, RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES, ERIKA FONTOURA PEIXOTO GUEIROS, 2° CARTÓRIO DE NOTAS DA COMARCA DE OLINDA/PE, CARTÓRIO 5° DISTRITO JUDICIÁRIO DE SANTO AMARO DE RECIFE/PE COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0808609-52.2020.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE, B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO, RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0808609-52.2020.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO em face de REU: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE, B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO, RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES, ERIKA FONTOURA PEIXOTO GUEIROS, 2° CARTÓRIO DE NOTAS DA COMARCA DE OLINDA/PE, CARTÓRIO 5° DISTRITO JUDICIÁRIO DE SANTO AMARO DE RECIFE/PE.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 6 de maio de 2021.
Eu, JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
06/05/2021 10:49
Expedição de Edital.
-
05/05/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2021 07:49
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/02/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:43
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/12/2020 15:14
Recebidos os autos.
-
10/12/2020 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:28
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 14:01
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 02:55
Decorrido prazo de LUIS OLAVO NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:55
Decorrido prazo de ELIDIO NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:55
Decorrido prazo de ELIDIO NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:55
Decorrido prazo de ELCIA GAIO NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:45
Decorrido prazo de ELLY NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:45
Decorrido prazo de ELCIA GAIO NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:23
Decorrido prazo de LUIS OLAVO NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:23
Decorrido prazo de ELLY NESELLO em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 01:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:20
Declarada incompetência
-
24/10/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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