TJPB - 0854499-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] EXEQUENTE: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo em vista todas as diligências realizadas por este juízo, sobretudo a consulta no SISBAJUD pelo prazo de 40 (quarenta) dias, no entanto, sem êxito, conforme anexo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] EXEQUENTE: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foram efetuadas diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, no entanto, sem êxito, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:05
Indeferido o pedido de ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO - CPF: *30.***.*92-49 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] EXEQUENTE: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] EXEQUENTE: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de bens imóveis em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se à parte exequente a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme consulta ao RENAJUD, anexa.
Por outro lado, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] EXEQUENTE: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 23:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] EXEQUENTE: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo.
Determino a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias, justificar a ausência de saldo em suas contas bancárias, considerando o porte da empresa e tendo em vista a ausência de informações de que esteja em recuperação judicial.
Deve, em igual prazo, indicar bens à penhora, sob as penas do art. 774, V, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] EXEQUENTE: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
24/11/2023 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 03:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 03:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854499-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] AUTOR: ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO, DANUTTA ROCHA CAMELO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES - PB23715 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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02/11/2023 03:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/11/2023 03:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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