TJPB - 0821749-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 10:52
Determinada diligência
-
20/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821749-91.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: HENILTON FERREIRA MAIA DESPACHO Intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, indicar a conta judicial específica referida na petição de ID 117376526, considerando a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico sem as informações bancárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:16
Outras Decisões
-
24/07/2025 08:45
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 09:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 20:28
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GESNEY LABAS em 08/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:36
Decorrido prazo de GESNEY LABAS em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:08
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:25
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Alvará
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13/11/2024 11:40
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:25
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821749-91.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: HENILTON FERREIRA MAIA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 102499907.
Sem manifestação, cumpra-se o despacho de ID 101951754.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:32
Outras Decisões
-
14/10/2024 14:55
Juntada de Certidão de intimação
-
14/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 16:18
Outras Decisões
-
27/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:56
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GESNEY LABAS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de HENILTON FERREIRA MAIA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de GESNEY LABAS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2024 13:25
Juntada de Carta
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0821749-91.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE RÉU: EXECUTADO: HENILTON FERREIRA MAIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
DECISÃO Analisando-se os autos e em consulta ao PJE, observa-se que o processo nº 0814704-65.2024.815.2001 já transitou em julgado.
Sendo assim, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Com a comprovação do pagamento do ITBI e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo-se constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73, bem como que se conste o pagamento da arrematação na forma parcelada, devendo ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis respectivo.
Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1º, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4º e 5º do CPC: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Em seguida, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, ficando autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário.
Sendo assim, após a imissão na posse em favor do arrematante: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 16.916,10, conforme edital de ID 85309786; b) já em relação ao saldo remanescente, intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:16
Outras Decisões
-
14/08/2024 10:42
Juntada de
-
14/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:11
Outras Decisões
-
19/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821749-91.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: HENILTON FERREIRA MAIA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 93660255 e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GESNEY LABAS em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 21:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 06:40
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:55
Outras Decisões
-
25/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:37
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
21/03/2024 04:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:05
Publicado Edital em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 00:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0821749-91.2022.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE EXECUTADO(A): HENILTON FERREIRA MAIA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRIMEIRO LEILÃO: 20 de MARÇO de 2024, às 13h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 21 de MARÇO de 2024, às 13h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 16.916,10 (dezesseis mil novecentos e dezesseis reais e dez centavos), atualizado em dezembro/2023.
BEM(NS): Apartamento nº 004 – térreo do Bloco F do Prédio Residencial SOL VILLE nº 80 (oitenta), da Rua Romualdo Rolim, bairro Gramame, João Pessoa/PB, composto de sala, cozinha, suíte, WCB suíte, WCB social, quarto e uma vaga de garagem, possuindo uma área de construção real de uso privativo de 60,135m², correspondente a um coeficiente de proporcionalidade de 0,01% e uma fração ideal do terreno de 1 e cota ideal de 54,25m².
Registro: Matrícula 132.477, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses, em Cabedelo/PB. ÔNUS: Alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal; eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o §1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; o arrematante não assumirá eventual débito relativo à alienação fiduciária; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, paratanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sr.
HENILTON FERREIRA MAIA, a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 24 de janeiro de 2024.
CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:40
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:23
Determinada diligência
-
06/12/2023 03:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer em 10 (dez) dias se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC. -
17/11/2023 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821749-91.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: HENILTON FERREIRA MAIA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos atos executórios feito pela Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o bem objeto da execução não pode ser objeto de penhora.
O crédito relativo às cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, a teor da Súmula 478/STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Rel.
Min.
Raul Araújo, em 13/6/2012.” Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO, AINDA QUE DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
DÍVIDA PROPTER REM.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL VIÁVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, AINDA QUE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA N.º 478 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52044786920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 08-09-2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 78728701, determinando o prosseguimento do feito.
Cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 67414853.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2023 12:22
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
02/11/2023 03:46
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 03:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de HENILTON FERREIRA MAIA em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 04:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 18:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/04/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de HENILTON FERREIRA MAIA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de HENILTON FERREIRA MAIA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 22:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/01/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/01/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:51
Outras Decisões
-
16/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 17:47
Juntada de Alvará
-
11/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 03:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de HENILTON FERREIRA MAIA em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 00:24
Decorrido prazo de HENILTON FERREIRA MAIA em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 03:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 12:21
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 21:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 06:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 05:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 23:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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