TJPB - 0861602-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora da parte final do despacho de ID 114032682: "...Diante disso, intime-se o autor para que discorra brevemente sobre o pedido e a causa de pedir destes autos e se estes diferem daqueles contidos na ação indicada na certidão retro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA10 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I - CNPJ: 70.***.***/0001-26 (AUTOR)
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14/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/09/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861602-73.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informar o endereço correto do demandado, bem como recolher as diligências pertinentes, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 07:52
Juntada de informação
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13/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I - CNPJ: 70.***.***/0001-26 (AUTOR)
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10/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:49
Juntada de informação
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de AMERICO WILLIAMS SILVA TORRES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 05:48
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
15/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 00:29
Publicado Informação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, designei Audiência de Conciliação para o dia 17/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), e o(s) próprio(s) advogado(s), para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir, bem como para comprovar o pagamento das diligências necessárias às intimações das promovidas e, ainda, o endereço de KAROLINE ELLEN PEREIRA TORRES, considerando a certidão de ID 83736895.
Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 17/09/2024, às 09:30 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861602-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Em atenção ao requerimento de designação de nova audiência de conciliação, tendo em vista a frustração da anteriormente designada (id. 88939543), defiro o pedido feito pela parte autora e DESIGNO nova audiência de conciliação, para o dia 17/09/2024, às 9h30min, presencialmente, na sede deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/07/2024 11:02
Juntada de informação
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30/07/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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29/07/2024 20:42
Determinada diligência
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17/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2023 09:48
Recebidos os autos.
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28/11/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/11/2023 09:39
Determinada diligência
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28/11/2023 09:39
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0861602-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 REU: KAROLINE ELLEN PEREIRA TORRES, AMERICO WILLIAMS SILVA TORRES, B.
M.
P.
T.
DESPACHO
Vistos.
A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Antes, porém, de deliberar terminativamente sobre o assunto e para que não haja prejuízo para a pessoa interessada, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas, bem como fazer a juntada da guia das custas.
Intime-se, portanto, via DJEN, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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