TJPB - 0807221-12.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807221-12.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDILENE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILENE BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, na qual consta pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora sob a alegação de hipossuficiência.
A parte demandante foi intimada para emendar a exordial para comprovar sua hipossuficiência nos moldes da decisão de Id n. 81401086, deixou transcorrer o prazo sem resposta, razão pela qual foi expedido ato ordinatório de Id n. 83155795 intimando-a novamente, para regularizar providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Na sequência, a promovente protocolou petição acostando aos autos seus contracheques.
Nesse interim, o réu compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação ao Id n. 83862036.
Em seguida, a autora foi intimada para impugnar a contestação, deixando decorrer o prazo sem resposta.
Ao final, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, decido.
Em que pese a demora do demandante em atender a decisão de Id n. 81401086 que ensejou a expedição do ato ordinatório de Id n. 83155795, a demandante anexou, no dia da ciência desse, seus contracheques aos autos por meio da petição de Id n. 83200792, em virtude dos princípios do acesso à justiça, celeridade e razoável duração do processo, passo a analisar o referido pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a apresentar seus contracheques, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública e aufere rendimentos líquidos de aproximadamente 05 salários mínimos.
Observa-se, ainda, que alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 70% (setenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILENE BARBOSA DA SILVA - CPF: *26.***.*70-72 (AUTOR)
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26/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de EDILENE BARBOSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807221-12.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDILENE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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