TJPB - 0852483-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0852483-98.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como já consolidado pela jurisprudência pátria, é plausível, neste momento, o pedido da Exequente: Vejamos: “Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor.
Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositador em sua conta corrente” (STJ 3ª Turma, REsp 332.584-SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12..11.01, não conheceram, v.u., DJU 12.02.02, p. 422).
Assim DEFERI A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS na(s) conta(s) do(a) executado(a).
Conforme extrato em anexo, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Intime-se a executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo: a) com resposta, voltem-me os autos conclusos; b) sem resposta, determino a suspensão da execução fiscal em tela pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2023.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
09/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 22:21
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 01:48
Juntada de provimento correcional
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17/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/12/2022 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:16
Juntada de Petição de cota
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13/04/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:58
Outras Decisões
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12/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
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08/04/2021 18:55
Juntada de Petição de cota
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17/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2020 02:13
Conclusos para decisão
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07/08/2020 15:56
Juntada de Petição de cota
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22/07/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2019 20:21
Conclusos para despacho
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25/10/2019 20:20
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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