TJPB - 0807697-32.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:46
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807697-32.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 6 de maio de 2024 Juiz de Direito -
06/05/2024 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807697-32.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para intimação do executado para pagamento em nome do defensor público nomeado. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito há de ser indeferido, uma vez que a intimação do executado deve se dar nos moldes do estatuído no art. 513, §2º, II do CPC, que preconiza: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Isto posto, considerando as tentativas de intimações infrutíferas, aplico o estabelecido no parágrafo único do Art. 274 do CPC – “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, as intimações/citações, dirigidas aos endereços indicados nos autos principais, devem ser presumidas válidas, considerando que houve mudança de endereço dos executados em comunicação ao juízo.
Por tais razões dou por intimado o executado e, considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, determino a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
19/04/2024 19:59
Outras Decisões
-
01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807697-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807697-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado, nos termos do art. 524, do CPC, para fins de intimação do executado. .João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807697-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requerido pela parte exequente no petitório de ID 73176579, proceda a assessoria com a pesquisa por meio do sistema Sisbajud, do endereço da parte executada, para fins de citação desta.
Com o resultado da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se em 10 dias úteis.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:52
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:00
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:25
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 15:22
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
22/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:15
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:42
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/03/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SOBRINHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 15:43
Juntada de Petição de razões finais
-
08/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SOBRINHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SOBRINHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:40
Juntada de Ofício
-
16/08/2019 12:58
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 01:11
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 08:53
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 18:17
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SOBRINHO em 11/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 19:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2018 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2018 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2018 08:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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