TJPB - 0876716-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 18:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0876716-91.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP EXECUTADO: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
22/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0876716-91.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIT NETWORKS TECNOLÓGIA EM INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP EXECUTADOS: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 Vistos, etc.
A executada informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Em consulta ao P.J.e tem o processo de n. 0815461-14.2025.8.15.0000, agravo de instrumento interposto pela executada, contra a decisão de ID: 116289261.
Assim, fica suspensa a determinação da expedição de alvará, assim como a análise do pedido de gratuidade formulada pela parte executada, até que haja o julgamento do AI.
Do Sisbajud Acompanho posição do STJ no sentido de que as repetições devem ser realizadas apenas quando decorrido prazo razoável desde a última tentativa, o que se considera uma média de 01 (um) ano, e/ou haja demonstração de, no mínimo, indício de alteração da situação patrimonial da executada, o que não aconteceu.
Dito isso, INDEFIRO nova ordem Sisbajud porque a última realizada e sem sucesso, com repetição por 60 dias, terminou em 13/06/2025, ou seja, há um pouco mais de 02 (dois) meses.
De igual forma, INDEFIRO o pedido de penhora (sisbajud) até que o débito seja totalmente quitado porque não existe ferramenta que possibilite a sua continuidade indefinida, até que se pague a dívida.
O máximo é de 60 (sessenta) dias, e isto, já foi feito há pouco tempo.
Outrossim, há outros sistemas informatizados, a exemplo do RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD que sequer foram solicitados pelo exequente.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:21
Indeferido o pedido de FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0876716-91.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP EXECUTADO: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte exequente, para no prazo de CINCO DIAS, informar os dados de identificação da conta bancária do beneficiário (e do advogado, no caso dos honorários advocatícios) onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
13/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:39
Juntada de informação
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:13
Determinada diligência
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15/07/2025 12:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0876716-91.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIT NETWORKS TECNOLÓGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP EXECUTADOS: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 Vistos, etc.
Acerca da exceção de pre-executividade, intime-se a parte excepta para se pronunciar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/04/2025 14:52
Outras Decisões
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28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de KARINA KELLY PEREIRA SALES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 em 18/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0876716-91.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FIT NETWORKS TECNOLÓGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP EXECUTADO: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 Vistos, etc.
O título que embasou a presente demanda (monitória) foi convertido em título executivo judicial.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, em sede de cumprimento de sentença, a parte devedora, citada por edital e representada pelo curador nomeado (defensoria pública), apresentou a presente impugnação, requerendo a suspensão da execução, asseverando que não tem conhecimento de ativos financeiros em seu nome ou bens passiveis de penhora.
O exequente peticionou pugnando pela rejeição da impugnação; É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram devidamente discutidas e comprovadas, tanto que houve a conversão do título em executivo judicial e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo nenhum vício capaz de anular o processo.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é dever do impugnante alegar : Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese, a impugnação apresentada não apresenta nenhum dos requisitos elencados no art. 525, § 1º e incisos do C.P.C.
Pelas razões expostas, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, REJEITO A PRESENTE impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a impugnante em honorários sucumbenciais por não ser cabível, nos termos da Súmula 519 do STJ que assim dispõe: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Intimem as partes desta decisão e o exequente para, em até trinta dias requerer o que entender de direito e caso requeira Sisbajud, na mesma oportunidade apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C Publicação e intimações eletrônicos.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:14
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0876716-91.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP EXECUTADO: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0876716-91.2019.8.15.2001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital as partes promovidas/executadas: KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 24.***.***/0001-70 e KARINA KELLY PEREIRA SALES, pessoa física, inscrita no CPF sob nº *37.***.*17-45, qualificadas nos autos da execução acima destacada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para cumprimento da sentença transita em julgado, nos termos: "(...) 3 - Requerido o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV do C.P.C. (edital com prazo de 30 (trinta) dias e pela curadora), INTIME a parte devedora (por edital e pela defensoria, repito) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C);" no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0876716-91.2019.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em face de EXECUTADO: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2024.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
FERNANDO BRASILINO LEITE, Juiz de Direito. -
11/09/2024 08:34
Expedição de Edital.
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11/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de cota
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0876716-91.2019.8.15.2001 AUTOR: FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP RÉUS: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
ENTREGA DA MERCADORIA COMPROVADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORA ESPECIAL NOMEADA.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL REJEITADOS.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE COM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc.
FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELECOMICAÇÕES LTDA, ingressou com a presente ação monitória em face de KARINA KELLY PEREIRA SALES, pessoa jurídica, e KARINA KELLY PEREIRA SALES, pessoa física, todos qualificados, alegando fornecimento de produto, sem o correspondente pagamento.
Juntou nota fiscal e memória de cálculo no valor de R$ 4.428,88 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou comprovação de que os produtos constantes na nota fiscal foram entregues à promovida, com Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, em id. 30372000.
A promovida não foi encontrada, mesmo após as diligências do Juízo para sua localização, a que fosse expedido mandado de pagamento, pelo que foi deferida a citação por edital.
Citada, por edital, a promovida deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, tendo sido nomeada, como curadora, a defensora pública, a qual apresentou embargos por negativa geral.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente.
Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C. que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
Logo, a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, a parte autora busca obter o pagamento de dívida contraída pela promovida na compra de produtos de informática – nota fiscal em ID: 26544156 e DACTE em ID: 30372000.
Assim, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, demonstrando a compra e entrega dos bens, que gerou a dívida que se cobra nesta demanda e, com isso, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
No caso vertente, a promovida foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeada curador especial (Defensoria Pública), que apresentou defesa (embargos monitórios) por negativa geral, não apresentando nenhum fato, documento e nem comprovante de pagamento capaz de desconstituir a exigibilidade do débito.
Nesse contexto, havendo comprovação de que os produtos foram adquiridos pela ré e devidamente entregues, e não tendo a embargada comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes, ou que os itens foram pagos, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do C.P.C., resta demonstrada a existência da relação obrigacional e a legitimidade do débito cobrado.
Dessarte, não há que se falar em suspensão da eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento.
Ressalto que a prerrogativa de defesa por negativa geral concedida à Defensoria Pública não afasta a obrigação de alegar, na resposta, toda a matéria de defesa que estrategicamente reputar conveniente para o convencimento do intérprete.
Nesse sentido: Apelação.
Empreitada.
Ação monitória.
Embargos monitórios rejeitados, constituído título executivo judicial.
Recurso da ré, citada por edital, por intermédio da Defensoria Pública.
Nulidade da citação e, por consequência, da r. sentença.
Inocorrência.
Realização de inúmeras diligências nos diversos endereços fornecidos nos autos, obtidos perante o Bacenjud, Infojud, Renajud e Jucesp, além dos informados pela autora, todos com resultados infrutíferos.
Desnecessidade de pesquisa perante outras concessionárias de serviço público, porquanto, sendo a ré pessoa jurídica, ela deveria manter seus dados cadastrais atualizados perante a Jucesp, Delegacia da Receita Federal e instituições financeiras, ausente informações acerca do encerramento de suas atividades.
Mérito.
Prova documental hábil ao exercício da ação monitória não infirmada pela ré, mormente porque ofertados embargos monitórios por negativa geral, ausente comprovação de pagamento do débito.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. (TJ-SP - AC: 10941814020188260100 São Paulo, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/08/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023).
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 4.428,88 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE os embargos monitórios.
A referida quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 13 de novembro de 2019 (considerando que o débito encontra-se atualizado até 12/11/2019 – ver planilha de id 26544161 - pág. 4), até que haja o efetivo pagamento e, assim o faço, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C), pela parte promovida.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, a intimação das partes, por advogado.
Interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas instâncias superiores, cumpridas as formalidades legais: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o julgado, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3 - Requerido o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV do C.P.C. (edital com prazo de 30 (trinta) dias e pela curadora), INTIME a parte devedora (por edital e pela defensoria, repito) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C); 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/03/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 08:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0876716-91.2019.8.15.2001 AUTOR: FIT NETWORKS TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP RÉUS: KARINA KELLY PEREIRA SALES, KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 Vistos, etc.
Apresentados embargos monitórios.
INTIME o embargado para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de KARINA KELLY PEREIRA SALES em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de KARINA KELLY PEREIRA SALES *37.***.*17-45 em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:48
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:42
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2022 04:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 04:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:52
Outras Decisões
-
24/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:51
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:36
Outras Decisões
-
14/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 15:53
Outras Decisões
-
13/05/2020 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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