TJPB - 0828878-36.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIO ALLEF RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 07:38
Juntada de Petição de cota
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0828878-36.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CAIO ALLEF RODRIGUES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "81974769 - Sentença (Despacho) ".
CAMPINA GRANDE, 15 de novembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
15/11/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
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15/11/2023 20:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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15/11/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828878-36.2022.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: CAIO ALLEF RODRIGUES SENTENÇA ASSENTAMENTO TARDIO DE NASCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Documentos apensados e produzidos em audiência autorizam o assentamento de nascimento tardio da parte autora.
Trata-se de pedido de autorização para registro de assentamento de nascimento tardio promovida por CAIO ALLEF RODRIGUES.
Alega a parte autora que nasceu em 14/12/1995, sendo filho de MARIA APARECIDA RODRIGUES e PAI DESCONHECIDO, e avós maternos MARIA XAVIER DAS NEVES E JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, não sabe informar o nome dos seus avós paternos.
Colacionou documentos; Determinou-se a juntada pela parte autora dos números dos processos de registro tardio de nascimento das irmãs do autor, tendo sido devidamente atendido junto ao ID. 77464391 e seguintes.
Designada data para realização de audiência.
Durante a oitiva da parte autora, esta contou toda sua história de vida, e as dificuldades enfrentadas pela ausência de registro de nascimento; contou ainda da convivência com as irmãs e as preocupações para com a ausência da documentação.
Ouviu-se também a Sra.
Maria Xavier das Neves, avó do autor, que disse reconhecer CAIO ALLEF como seu neto; continuou mencionando que sua filha não teria registrado nenhum dos seus filhos por descuido; que todos os outros netos foram registrados posteriormente.
Em seguida, passou-se a oitiva de DHAMYLLA INAIANÁ, irmã do autor que mencionou não conhecer as razões do não registro por parte da sua mãe; que estudou sempre sem documentação e que sempre teve contato com o autor.
O Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem o oferecimento de parecer. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Cuidam-se os autos de procedimento de jurisdição não contenciosa cujo objeto consiste na autorização de registro de nascimento tardio postulado por adulto com aproximadamente 30 anos de idade.
Aduz que não obstante tenha vivido quase três décadas, inexiste registro anterior de nascimento.
Com efeito, o nascimento é um fato biológico que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil competente.
Como cediço, o nascimento resulta no surgimento do direito da personalidade, que consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa, e desse tema, cuidam os artigos 1º ao 6º da codificação privada; Além disso, preceitua o art. 46 da Lei de Registros Públicos que: “art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.” O fundamento constitucional dos direitos da personalidade, na lição de Jarass-Pieroth.
Komm.
GG, coment. 25 GG 2º, p. 63, citado por NELSON NERY JÚNIRO e ROSA MARIA NERY (Código Civil Comentado, 9ª edição, Editora RT), é a dignidade da pessoa humana.
Esta cláusula de viés constitucional, aliás, constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante denota-se do art. 1º, inciso III, do Tecido Constitucional.
Partindo dessas premissas, para a tutela de direitos mínimos existenciais, faz-se mister o registro de nascimento das pessoas, como consectário do atributo da personalidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 50 da lei 6.015/73 que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no serviço de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou naquele do lugar da residência dos pais.
A ausência do registro de nascimento, em que pese não impeça a pessoa de adquirir e exercer direitos, visto que tais prerrogativas decorrem da personalidade, acarreta sérios e inimagináveis prejuízos, mormente para um ser humano que, ao que tudo indica, viveu 28 anos sem ter sido registrado.
O caso dos autos atesta uma complicação familiar da qual, todos os filhos de MARIA APARECIDA RODRIGUES não foram devidamente registrados Sem dúvidas, isso constitui verdadeiro atentado aos direitos fundamentais e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana.
Logo, com vistas a atenuar essa ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, é preciso resguardar a pretensão postulada pela parte autora.
Sobre o tema dignidade da pessoa humana, que possui estreita confluência com os direitos e garantias fundamentais, escreve Ingo Sarlet : A correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais (CF 5º) configura, na prática, elemento indispensável à realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse princípio, estatuído na norma comentada, tem a finalidade de impedir que o ser humano seja utilizado como objeto nos procedimentos estatais. (Haberle.
Menschenwurde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft; A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal (SARLET, 2009).
O caso dos autos atesta uma complicação familiar da qual, todos os filhos de MARIA APARECIDA RODRIGUES não foram devidamente registrados.
Para além da ausência de provas da origem do autor, está o direito dele de ser registrado.
A implicação negativa da ausência do registro civil de nascimento é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros.
Portanto, conclui-se que, diante das provas constantes dos autos, negar o pedido da requerente significa afastar o princípio da dignidade humana, pois, ao que consta, a parte autora estará condenada ao anonimato e sem qualquer direito neste país, pois não haverá qualquer registro de sua existência.
Forte nessas razões, acolho o parecer ministerial e, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante da peça vestibular com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de determinar a expedição do mandado, com vistas a proceder o registro civil de nascimento do autor, devendo constar como nome CAIO ALLEF RODRIGUES, brasileiro, natural de Campina Grande (PB), nascido aos 12 dias do mês de Dezembro de 1995, sexo masculino, filho de MARIA APARECIDA RODRIGUES tendo por avós maternos MARIA XAVIER DAS NEVES E JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, no 1o Cartório de Registro Civil da Comarca de Campina Grande.
Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIO ALLEF RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIO ALLEF RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 09:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2023 09:30 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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18/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:47
Juntada de Petição de cota
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22/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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21/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
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14/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de CAIO ALLEF RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de CAIO ALLEF RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO ALLEF RODRIGUES (AUTOR).
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02/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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21/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 22:26
Decorrido prazo de CAIO ALLEF RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de CAIO ALLEF RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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29/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:02
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2022 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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