TJPB - 0812101-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOELA CRUZ DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:08
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812101-53.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOELA CRUZ DA COSTA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
PARTE RÉ QUE INFORMA A CONTRATAÇÃO DE PLANO E USO DO SERVIÇO.
TELAS UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FATURAS COM ENDEREÇO DISTINTO DO INFORMADO NOS AUTOS.
DOCUMENTOS INÁBEIS PARA CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO E DO DÉBITO DE FORMA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, por dívida que esta não contraiu, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro. - De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios, nem se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOELA CRUZ DA COSTA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que a parte promovida inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes indevidamente, referente a um débito de linha telefônica pós-paga, no entanto, a autora alega que sempre consumiu linhas pré-pagas.
Por fim, requer a procedência total da ação (ID. 70535933).
Acostou documentação (ID. 70535934).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 70668769).
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação, alegando tratar-se de uma linha telefônica fixa, regularmente contratada com os documentos da autora, ativada em 2017 e cancelada em 2019 por inadimplência.
Argui, que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, e que não inscreveu o nome da promovente no cadastro de inadimplentes.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação (ID. 76611942).
Impugnação à contestação (ID. 77715801).
Em seguida, intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, apenas a autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID. 82333026).
Logo após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento, válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO No caso em tela, a parte autora narra que nunca celebrou o contrato mencionado na inicial com a requerida, sendo-lhe imposto ônus que não deu margem, vindo, inclusive, a ser inscrita em cadastro de restrição ao crédito.
Neste passo, requereu a declaração de inexistência do débito inscrito, bem como indenização por danos morais, em face da alegada negativação indevida, situação que a fez buscar a tutela jurisdicional. É de se esclarecer, de antemão, que, embora a promovida seja considerada como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: “Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão.
Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” No caso em comento, conforme narra na inicial, a promovente desconhece a existência do contrato que originou o débito.
Por sua vez, a promovida, em sede de contestação, não trouxe documentos aos autos que comprovem que a relação jurídica teria sido firmada entre as partes, visto que não juntou o contrato que teria sido entabulado entre as partes ou mesmo juntou gravação que pudesse confirmar que a autora havia contratado o plano alegado, conforme narrativa da peça de defesa.
Outrossim, quando da oferta da contestação, juntou apenas telas sistêmicas e três faturas que, a seu ver, comprovariam o uso do serviço por ela ofertado, sendo que em tais faturas observa-se o endereçamento para outro logradouro diverso do informado pela promovente nestes autos, sendo, inclusive, de outro município.
Assim, muito embora a ré afirme a regularidade da contratação, os documentos apresentados não têm o condão de confirmar a efetiva aquiescência da autora em uma relação obrigacional com a parte promovida. É que, como dito anteriormente, não foi acostado nenhum instrumento contratual que corroborasse para a existência de vínculo obrigacional efetivamente firmado entre a parte autora e a empresa ré.
Nota-se, outrossim, que as faturas inseridas nos autos que demonstrariam cobranças dirigidas para a promovente trazem, em seu corpo, endereço diverso do informado pela autora na inicial, não tendo força para, isoladamente, evidenciar que eventual contratação tenha se dado de forma regular, por livre manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, não há nos autos, como dito, quaisquer outros documentos, com assinatura da autora, concordando com a contratação dos serviços ofertados pela parte promovida.
Sendo assim, verifica-se que a promovida não tomou as devidas cautelas no momento da suposta contratação, deixando de realizar uma conferência criteriosa dos documentos apresentados, até para identificar se estava a tratar verdadeiramente com a autora ou com suposto “falsário” que tenha se passado por ela, em eventual tentativa de estabelecimento de um vínculo contratual com a promovida.
Com efeito, à parte ré cumpria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC, "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", porém não logrou êxito em demonstrar que a contratação tenha efetivamente se materializado com a autora e, além disso, que de tal contrato tenha se originado uma dívida passível de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Além disso, como é cediço, ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados, devendo diligenciar no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, como meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
Por oportuno, observe-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRO APELO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - SEGUNDO APELO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU -- INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube ao réu comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - É inexigível o débito proveniente de empréstimo pessoal, supostamente pactuado em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão e da senha pessoal, se a contratação não foi comprovada. - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a contratação que deu origem ao suposto débito, não se pode chegar à outra conclusão senão que foi indevida a inscrição nos serviços de proteção ao crédito. - Há muito se firmou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito enseja dano moral in re ipsa. - Não há que se falar em alteração da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a despeito da natureza material ou moral do dano indenizável, os juros de mora incidem desde o evento danoso, ex vi do art. 398, do CC, e da Súmula 54, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587706-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022).
Além disso, a apresentação de telas unilaterais da promovida também não se mostra suficiente para comprovação da contratação dos serviços, uma vez que os dados são alimentados apenas pela parte promovida, não garantindo, assim, por si só, a existência da relação, de modo que não podem ser consideradas isoladamente, notadamente quando os outros documentos dos autos são inábeis para atestar a avença.
No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FEIÇÃO IRREGULAR - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - REGULARIDADE.
Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico reputado como inexistente pelo autor, a fim de demonstrar a legitimidade da inclusão do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito (art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Ausente comprovação de existência de relação jurídica e da dívida é ilegal a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
As telas de sistema operacional consistem em documentos unilaterais que não são, por si só, suficientes para comprovar a existência do alegado débito entre as partes.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa"-, prescindido da comprovação do prejuízo.
A indenização por dano moral advinda de indevida anotação restritiva de crédito, quando quantificada com razoabilidade e proporcionalidade, segundo as circunstâncias do caso concreto, afasta o redimensionamento pleiteado pela parte.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.210292-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023).
Dessa forma, há que se concluir, neste caso, pela inexistência da dívida indicada na inicial.
Isso porque, não se desincumbindo do ônus de comprovar a relação jurídica existente com a autora, precipuamente por não ter sido juntado documento hábil que comprovasse a participação efetiva da promovente na relação com a parte ré, resta patente a responsabilidade da empresa promovida.
Ademais, há que se destacar que não é possível exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não teria firmado qualquer contrato com a demandada.
Além disso, restou demonstrado o nexo causal, pois o dano suportado pela autora decorreu exatamente da conduta ilegal da parte promovida, de modo que se mostra devida a indenização por danos morais.
Evidenciados, portanto, o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano.
Válido registrar, outrossim, que muito embora conste dos autos anotação do nome da autora por outra dívida junto aos órgãos de restrição, verifica-se que tal inscrição foi posterior à discutida nesta demanda, não configurando-se, assim, fato impeditivo para a compensação indenizatória.
Assim, estando configurado o dano moral, passa-se a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que concerne ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR inexistente os débitos indicados sob ID. 70535934 - pág. 11, originados da empresa promovida OI S.A., no valor total de R$ 328,21 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), bem como para DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos sistemas de proteção de crédito, extinguindo o feito com apreciação do mérito.
CONDENO, ainda, a promovida a pagar à parte autora, a título de compensação pela ofensa sofrida a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a parte promovida, outrossim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 09:21
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812101-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/01/2024 09:00
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812101-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2023 08:35
Determinada diligência
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22/03/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOELA CRUZ DA COSTA - CPF: *15.***.*68-67 (AUTOR).
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17/03/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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