TJPB - 0831818-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 04:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0831818-85.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Penhora / Depósito/ Avaliação]; EXECUTADO: IVANILDO FERREIRA DA SILVA.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO CONEXA COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTS. 485, V, DO CPC.
Repetindo-se ação que está em curso, idêntica quanto às partes, aos pedidos e às causas de pedir, impõe-se a extinção da ação, pela litispendência.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, em face de IVANILDO FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega o exequente que a dívida cobrada se trata do empréstimo pessoal de nº 1200159.
Pois bem.
Após tentativas de diligenciar a citação do réu, houve sucesso na comunicação, tendo o promovido apresentado petição que nomeou “Defesa” aos autos – ID. 108059094.
Naquela, requereu a determinação de conexão entre esta demanda e a de nº 0815216-29.2016.8.15.2001, bem como indicou a ocorrência de prescrição.
A promovente se manifestou concordando com a conexão – ID. 110979854 – admitindo-se tratar do mesmo título em ambas as ações.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Analisando a inicial dos presentes autos e do processo nº 0815216-29.2016.8.15.2001, verifica-se que se trata de demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo verdadeira duplicação processual.
Ambas as demandas tratam do empréstimo simples de nº 1200159.
Importante salientar que a Defesa apresentada pelo promovido não se enquadra em Embargos a Execução, considerando que não foi realizada da forma que manda a legislação (autos apartados).
Mas, sendo a litispendência e coisa julgada matérias de ordem pública, cabe a sua alegação através de simples petição.
De bom alvitre destacar que a caracterização da litispendência se dá quando há mais de uma ação em trâmite com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, podendo ser, inclusive, reconhecido de ofício pelo julgador.
Sob essa concepção, a ação monitória de nº 0815216-29.2016.8.15.2001 foi distribuída no ano de 2016, enquanto esta no ano de 2022.
Ambas tratam do mesmo empréstimo, motivo pelo qual o mesmo título está sendo executado em duplicidade, induzindo a litispendência, nos termos do art. 240 do CPC/2015, razão pela qual deve ser extinta sem exame de mérito, por se caracterizar a litispendência, nos moldes dos arts. 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, de acordo com o art. 485, V, do CPC, reconheço a configuração de litispendência e, por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, no montante de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831818-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:51
Determinada a citação de IVANILDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*83-72 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831818-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a pesquisa de endereço via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme documentação em anexo.
Aguarde-se o retorno da pesquisa SISBAJUD, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
07/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831818-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 07:23
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (33.***.***/0001-24).
-
10/06/2022 19:50
Determinada diligência
-
10/06/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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