TJPB - 0801151-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 09:19
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de CIRLEI DE JESUS GUIEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 22:11
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CIRLEI DE JESUS GUIEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90490596 "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor por Apropriação Indébita c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora procura obter a devolução dos valores apropriados indevidamente pelo réu no importe de R$ 150.645,08 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), corrigidos da data do início da apropriação, e a condenação em indenização por danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
As partes ostentam legitimidade e estão bem representadas, não havendo vícios a serem declarados e sanados. 1.
Quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal da autora que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial.
Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental.
Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin).
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu (id. 82500584). 2.
Quanto ao pedido de prova emprestada (id. 84510554), é possível, relativamente à demonstração de tese símile àquela que se encontra judicializada, nesta ação.
Tal prova, todavia, para ser tida como válida nessa qualidade, deve ter sido necessariamente produzida e submetida ao contraditório e à ampla defesa, no processo onde fora produzida, sendo esse o entendimento do STJ e ainda, do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme espelham as seguintes ementas: "A utilização da prova emprestada, é dizer, a importação para um processo de prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida previamente ao contraditório." (Apelação nº 0001634-30.2014.815.0751, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
DJe 10.05.2018). "O Tribunal da Cidadania já se posicionou no sentido de que não há irregularidade no uso de prova emprestada de persecução penal em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que tenha sido oportunamente assegurado o contraditório e ampla defesa." (Apelação nº 0001823-68.2012.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
DJe 16.03.2018).
Tendo em vista constar de sentença de processo criminal, defiro a inclusão da prova nos autos. 3.
Saneadas as questões, intime-se, neste momento, o representante do Ministério Público.
Igualmente, intimem-se as partes deste ato.
Transcurso o prazo, voltem-me conclusos, com anotação para julgamento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 21 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:52
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:52
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 11:52
Indeferido o pedido de RAFAEL JUCA MARINHO - CPF: *36.***.*59-06 (REU)
-
15/05/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a parte promovida não indicou os fundamentos do pleito, limitando-se a asseverar que “a promovente registrou Boletim de Ocorrência, sendo instaurado Inquérito Policial para investigações acerca dos supostos fatos alegados pela promovente, o que desencadeou o processo número 0800125-46.2023.8.15.2002, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal desta Comarca”, sem correlacionar os fatos eventualmente conexos entre ambas as ações.
Diante disso, intime-se as partes para indicar/produzir as provas que entenderem pertinentes e úteis à demonstração de suas testes, de forma justificada e no prazo de 05(cinco) dias.
Observe-se a prática dos atos ordinatórios e cumpra-se na integralidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 11:30
Indeferido o pedido de RAFAEL JUCA MARINHO - CPF: *36.***.*59-06 (REU)
-
21/07/2023 06:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CIRLEI DE JESUS GUIEIRO em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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