TJPB - 0843749-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843749-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 117196302 para determinar ao cartório a expedição de objeto e pé para fins falimentares, como requereu o exequente.
Inclua-se na certidão informações fundamentais como valor do débito, data de constituição do título judicial e tentativas frustradas de satisfação da dívida.
Em seguida, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:26
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 11:26
Deferido o pedido de
-
29/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JPB DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843749-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes possui expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ATRAVÉS DO SERASAJUD E INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA NAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
PLEITOS QUE, A PRIORI, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O LAPSO QUINQUENAL DECORRENTE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO A QUO.
PROVIMENTO, EM PARTE, DA IRRESIGNAÇÃO. (…) - De acordo com o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, pode o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (…) (TJ-PB - AI: 08077945020208150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 28 de setembro à 05 de outubro de 2020.) Assim, DETERMINO A INCLUSÃO do nome do executado no rol de maus pagadores por meio do SERASAJUD, consoante autoriza o art. 782, §3º do CPC/15.
De outro lado, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 1 (um) ano.
Transcorrido o prazo do §1º sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, determino o ARQUIVAMENTO dos autos (§ 2º).
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Informo ainda que a indicação de bens deve ser de forma concreta e não simplesmente requerimento genérico de busca de ativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 07:25
Juntada de cálculos
-
07/06/2024 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão retro, fale o exequente.
Alerto que na hipótese dos autos é provável que o processo seja suspensão com base no art.921, III, do CPC. -
15/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:54
Juntada de informação
-
13/03/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 09:51
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:05
Juntada de informação
-
17/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843749-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ X ] Intimação da parte Promovente, para, em 5(cinco) dias, se manifestar sobre a juntada do documento de Id 81869793, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:08
Juntada de Informações
-
07/11/2023 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 07:27
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:02
Juntada de informação
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:59
Juntada de informação
-
07/08/2023 15:25
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:19
Juntada de informação
-
20/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:23
Indeferido o pedido de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 12:23
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
14/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:13
Juntada de informação
-
14/02/2023 12:12
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
11/02/2023 17:29
Juntada de informação
-
06/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 01:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:39
Juntada de informação
-
29/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:03
Juntada de informação
-
24/11/2022 00:52
Decorrido prazo de JPB DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:24
Outras Decisões
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29/09/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 22:43
Juntada de informação
-
28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 20/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 27/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A (05.***.***/0001-40).
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18/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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