TJPB - 0862218-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862218-82.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, entre as partes já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 120285865, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
Comprovante de desbloqueio em anexo.
João Pessoa, data definida no sistema.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862218-82.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: ALYSSON ALBUQUERQUE NUNES DESPACHO Intime-se a exequente para, em 05 dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ALYSSON ALBUQUERQUE NUNES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 07:34
Expedição de Carta.
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27/06/2025 17:09
Determinada diligência
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17/06/2025 22:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:03
Processo Desarquivado
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17/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:16
Homologada a Transação
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15/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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15/11/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2023 03:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862218-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do certificado no ID retro, no sentido de que houve acordo entre as partes.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ALYSSON ALBUQUERQUE NUNES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2023 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 03:12
Conclusos para despacho
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11/09/2023 03:12
Processo Desarquivado
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08/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 04:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2023 03:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 03:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 03:46
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2023 19:04
Juntada de Petição de informação
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09/01/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 07:48
Juntada de Petição de informação
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06/12/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:56
Juntada de Mandado
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06/12/2022 22:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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