TJPB - 0848371-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PAZ DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/05/2025 15:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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27/01/2025 09:47
Determinada diligência
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27/01/2025 09:47
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA PAZ DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Na contestação (id. 79701785), foram aventadas as seguintes preliminares: a) prescrição da pretensão autoral, b) carência de ação por falta de interesse processual e c) pedido de indeferimento da petição inicial, pela suposta ausência de discriminação das obrigações contratuais que a parte Autora pretende controverter.
Parte-se à análise individualizada de cada tópico em questão. a) Prescrição da pretensão autoral A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade de cláusulas pactuadas é DECENAL, contado da data da assinatura do contrato.
Por isso, vez que firmado o contrato em 05 de agosto de 2016, não há que se falar em prescrição, rejeitando-se a preliminar. b) Carência de ação por falta de interesse processual Sustenta a instituição financeira demandada que, na peça inicial, a parte autora requereu a indenização por dano moral e a repetição do indébito, todavia, não comprovando nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual.
Igualmente incabível o argumento, tendo em vista que o contrato fora firmado desde o ano de 2016 e a promovente anexa aos autos extrato do seu benefício do INSS em que consta que, mensalmente, é descontado o valor do empréstimo dos seus rendimentos.
Assim, rejeito igualmente a preliminar. c) Indeferimento da inicial Por fim, pugna o promovido pelo indeferimento da petição inicial, pela suposta ausência de discriminação das obrigações contratuais que a parte autora pretende controverter.
Entretanto, analisando a exordial, percebe-se que a promovente aponta especificamente cada ponto do contrato que entende por ilegal.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passada a análise das preliminares, verifica-se que, intimadas as partes para apontar quais as provas pretendem produzir, o banco demandado requereu (id. 84016844) a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, bem como a produção de prova pericial, e a demandante solicitou o julgamento antecipado da lide (id. 86291575).
Ora, a matéria apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de provas, especialmente a técnica (contábil), tratando apenas de matéria de direito e confrontando Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento, nos moldes do art. 332 incisos I e II do Código de Processo Civil.
A esse respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO’ - BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de demanda cujo objeto é a revisão do contrato firmado, não há de se falar em produção de prova pericial ou testemunhal, porquanto a solução da lide exige tão somente a análise de matéria de direito, com a interpretação das normas que regem o contrato, bem como dos documentos trazidos aos autos pelas partes. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido.” (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029998-13.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISTINÇÃO COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ).
EXEGESE DA ‘RATIO DECIDENDI’ DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS.
SÚMULA 541 DO STJ.
INCIDENTE.
COBRANÇA DILUÍDA DO IOF.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0022387-19.2022.8.16.0001 Curitiba, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). “Ação Revisional.
Legitimidade da cobrança de IOF.
Desnecessidade de perícia contábil para averiguação de abusividade de juros.
Legitimidade da cobrança relativa a tarifa de cadastro.
Abusividade de cobranças relativas a tarifa de seguro e registro de contrato.
Serviços não comprovados.
Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP – AC: 10024060420168260038 SP 1002406-04.2016.8.26.0038, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Como visto, perícia contábil pode se mostrar necessária, mas apenas no caso de a autora sagrar-se vencedora na demanda e ainda, na fase de liquidação de uma eventual sentença que julgue procedentes os seus pedidos e apenas para apuração de quantias que lhe devam ser repetidas.
Ademais, a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento não se mostra frutífera quando se sabe que o deslinde do feito pode ser efetuado via provas documentas.
Assim, indefiro a designação da audiência de instrução e julgamento e a produção da prova pericial contábil.
Intimem-se desta e voltem-me conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 16 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:13
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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13/09/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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28/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCA PAZ DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848371-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848371-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PAZ DA SILVA - CPF: *34.***.*16-00 (AUTOR).
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31/08/2023 17:45
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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