TJPB - 0803475-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803475-39.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES REU: IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
FALHA NO AR-CONDICIONADO DO HOTEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL SOFRIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em face de IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor viajou à Brasília em março de 2023 e se hospedou no hotel promovido.
Afirma que o ar-condicionado do hotel estava quebrado e o quarto reservado era diferente do contratado.
Aduz que o calor no quarto causou exaustão, fraqueza e outros sintomas no autor.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à benesse legal (ID: 73904329), o autor cumpriu com o determinado e requereu emenda à inicial para retificar o polo passivo da demanda, devendo constar IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO (ID: 79444122).
Gratuidade judiciária deferida ao autor e emenda à inicial recebida (ID: 81777497).
Em contestação, a parte promovida sustenta que o sistema de ar-condicionado do hotel apresentou falha durante a estadia do autor e que aos clientes que buscaram soluções junto ao réu, foi ofertado a mudança de hotel ou a devolução do valor pago pela hospedagem.
Afirma que o autor não tentou solucionar o caso junto ao hotel e que não comprovou o dano moral sofrido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos (ID: 88670207).
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 100840368), mas quedaram-se inertes.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 110343937).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 111113468). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
DO MÉRITO De início, impende registrar que a relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do C.D.C.
Pois bem.
Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, C.P.C).
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o autor não fez prova mínima de suas alegações.
Primeiramente, porque o autor alega que o quarto em que ficou hospedado não era condizente com o quarto reservado, todavia, sequer faz comprovação do alegado.
Ainda, o promovente não comprovou, de forma satisfatória, que a falha no ar-condicionado causou danos que ultrapassassem o mero dissabor, limitando-se a juntar vídeos do quarto, relatando a falha na refrigeração da unidade em que se encontrava.
Outrossim, não vislumbro nenhuma prova de que o autor tenha tentado solucionar a situação junto ao hotel promovido e, não havendo prova de negativa do hotel promovido de tentar solucionar o ocorrido, não há como evidenciar a falha na prestação de serviço hoteleiro.
Ademais, não é crível que o autor tenha suportado o alegado calor dos dias 25/01/2023 a 31/01/2023 sem materializar e comprovar uma reclamação junto ao hotel.
De suma importância evidenciar também que, em que pese a apresentação de impugnação a contestação nos autos pela parte promovente, esta não impugna especificamente a argumentação apresentada em contestação pela promovida, sobretudo no que tange à alternativa que a requerida ofereceu a clientes que passaram pela mesma situação que o autor.
Evidente, portanto, que, em contrário ao que se determina na legislação processual regente, o autor não fez prova mínima de seu direito, incorrendo em violação ao estabelecido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO PROSPERA .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1- O caso denota uma típica relação de consumo, prevista pelos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo do autor de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art . 373, I, do CPC.
Embora a responsabilidade do réu seja objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao consumidor realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados (súmula nº 330 do TJERJ). 2- No caso concreto, é forçoso convir pela ausência de prova mínima do direito alegado pelo demandante que não logrou comprovar que tenha caído no interior do estabelecimento réu, restando dúvida quanto à queda ter ocorrido na calçada, ao passo que nenhum dos informantes presenciou o fato (a queda do autor).
Não havendo, pois, demonstração do nexo causal .
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08148484020228190209 202400161865, Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024).
Nesse sentido, verifico que o autor não logro êxito em comprovar a situação que enseje a condenação em danos morais, uma vez que o fato ocorrido não ocasionou dor, sofrimento, tristeza ou vexame que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
Reforço que não é uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso, o que não foi demonstrado nos autos.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA.
ACOMODAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A CONTRATADA .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
INEXISTE NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E FORMAR A CONVICCAO DO JULGADOR, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AGE CORRETAMENTE O MAGISTRADO QUE DESACOLHE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega falha na prestação do serviço da acionada .
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente. (Ev. 20) A parte autora interpôs recurso inominado (Ev.23) . É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil .
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
EV 28 Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0007287-55 .2020.8.05.0080; 0050150-06 .2019.8.05.0001; 0155432-28 .2022.8.05.0001; 0172539-85 .2022.8.05.0001 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento .
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Narra a parte autora que no dia 28/04, às 17h45min, chegou ao hotel e verificou que o ar condicionado do quarto de casal (número 319) começou a pingar, ocasião em que informou o problema à recepção, mas ninguém do hotel resolveu a situação.
Assevera que, nas duas noites seguintes, o autor e sua família continuaram enfrentando o mesmo problema, indo à recepção várias vezes sem sucesso, sendo que, no dia 30/04, à tarde, o pessoal da limpeza finalmente chegou ao quarto para limpar, e às 16h, o autor foi transferido para o quarto 318 .
No dia 01/05/2023, às 09h00min, ele deixou o hotel e retornou para casa, razão por que ingressou com a presente ação.
A ré manifestou-se em contestação de evento nº 14, aduzindo que as alegações do autor não têm fundamento, uma vez que a equipe do hotel fez o possível para resolver a situação do ar condicionado que gotejava e ofereceu a troca de quarto, que o autor aceitou.
Alega que defeitos no ar condicionado são problemas comuns e não causam danos morais indenizáveis, que o hotel agiu prontamente para solucionar o problema e que, mesmo que o defeito fosse comprovado, não houve desídia por parte do requerido.
Argumenta que o autor não comprovou a ocorrência de dano moral e que os fatos narrados se resumem a meros aborrecimentos e dissabores, não tendo agido com ilicitude, pugnando pela total improcedência da ação .
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC).
Compulsando os autos, verifico que a autora não fez prova de suas alegações.
Isso porque, conforme bem analisado pelo juízo a quo, embora alegue ter sido vítimas de má prestação de serviços, não colaciona nenhuma prova em que se evidencie que o relatado ultrapassou o mero dissabor, meramente anexando vídeos de contexto incerto .
Ademais, embora alegue que o quarto disponibilizado não estava a contento, a própria narrativa evidencia que a administração da ré realocou o autor e familiares, motivo pelo qual diante das provas colacionadas não se evidencia falha na prestação de serviço, não sendo demonstrada em qualquer esfera a má prestação de serviços da Acionada, de modo que inverter o ônus da prova ante apenas tais alegações causaria verdadeira injustiça. emais disso, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Com isso, a teor do que afirma o art . 373, I, CPC, incumbe ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC.
AC 2002 .006199-4 - Criciúma - 2ª CDCiv - Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben - J. 02 .12.2004) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO .
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACOMODAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A CONTRATADA .
PISCINA INTERDITADA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO JULGAMENTO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0155432-28.2022.8 .05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 18/10/2023 ) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PONTOS .
HOSPEDAGEM.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO USO DO SERVIÇOI AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0172539-85.2022 .8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 29/09/2023 ) Por tais razões, a sentença, nos fundamentos lançados, é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida .
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/15 .
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00766350420238050001, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/11/2023).
Neste contexto, inexiste a falha na prestação de serviço arguida pelo autor, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito praticado pela promovida, tampouco em condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANTECIPO o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:47
Publicado Termo de Audiência em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803475-39.2023.8.15.2003 AUTRO: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES RÉU: IBIS BUDGET SP CENTRO S~~AO JOÃO Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando a natureza da demanda, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
DESIGNO o dia 02 de abril de 2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:16
Outras Decisões
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06/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 12/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803475-39.2023.8.15.2003 AUTOR: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES RÉU: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
Vistos, etc.
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando a documentação apresentada junto ao ID: 79444122, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
II – DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Instada a esclarecer sobre os documentos que lastreiam a peça pórtica, a parte promovente requereu a emenda da inicial a fim de retificar o polo passivo da demanda, no qual deverá constar IBIS BUDGET SP CENTRO SÃO JOÃO.
Considerando a tempestividade e ausência de citação, RECEBO a emenda da inicial.
Ao cartório para corrigir a pessoa jurídica constante como demandada no processo, consoante as informações apresentadas nos ID’s: 79444122 e 73844215 - ATENÇÃO.
III – DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: APÓS O CUMPRIMENTO DO ITEM II DITO SUPRA, CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES - CPF: *64.***.*18-02 (AUTOR).
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07/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES (*64.***.*18-02).
-
26/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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