TJPB - 0861016-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 22:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)0861016-36.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 21:30
Homologada a Transação
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15/01/2025 21:30
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861016-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:26
Deferido em parte o pedido de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - CPF: *67.***.*13-61 (REPRESENTANTE)
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 20:04
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 16:28
Desentranhado o documento
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19/02/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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20/11/2023 09:56
Mandado devolvido para redistribuição
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20/11/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0861016-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] REPRESENTANTE: JULIANA MEIRA LINS MIRANDA Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO ARAUJO HINRICHSEN - PE39969, IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA - PE36657 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova objetivando a apresentação em Juízo de contrato de financiamento entabulado entre as partes, com o fim de verificar cobranças de eventuais encargos ilegais.
Cediço que com o novo texto conferido pelo diploma processual civil em vigor, o pedido não-incidental de exibição de documentos perdeu a natureza de ação cautelar e passou a assumir o caráter de ação probatória autônoma, devendo ser requerido por intermédio de ação de produção antecipada de provas.
Neste contexto, tem-se que o pedido do Autor encontra fundamentação jurídica, em tese, no art. 381, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (…) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É preciso consignar, ainda, que conforme o art. 382, §4º do CPC/2015, em ações de produção antecipada de provas como regra não serão admitidas defesas quanto ao direito material porventura aduzido pelo Autor, permitindo-se, no entanto, a oposição de defesa indireta, notadamente quanto às questões processuais atinentes à espécie.
Sendo assim, com base no art. 382, §1º do CPC/2015, cite-se a parte Demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Juízo o documento solicitado pela parte Autora na petição inicial, ou, se não for possível, apresente motivo justificável para não fazê-lo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861016-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:53
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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