TJPB - 0801644-54.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de José Soares da Silva em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE SIRINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:02
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801644-54.2021.8.15.0441 [Acessão] AUTOR: JOSE SIRINO DOS SANTOS REU: JOSÉ SOARES DA SILVA SENTENÇA I- RELATORIO JOSÉ SIRINO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ CIRINO DOS SANTOS ajuizaram Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela em face de JOSÉ SOARES DA SILVA e MARCELINO SOARES DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Alegam os autores que são legítimos proprietários do imóvel denominado Lote nº 60-G, Gleba Garapú, do imóvel Par-Mucatú, situado no Município de Conde/PB, desde o ano de 1990.
Narram que o Sr.
JONAS, pai dos réus e já falecido, casado com a Sra.
MARIA SOARES, teria invadido o referido imóvel, passando a residir na única casa existente no local.
Relatam que, quando os autores tentaram adentrar na posse do imóvel, encontraram o Sr.
JONAS e seus filhos ocupando a residência.
Durante o diálogo entre as partes, teria chegado ao local um caminhão com diversos homens armados com foices e facões, com o objetivo de garantir a permanência de Jonas e sua família na propriedade.
Diante disso, os autores propuseram a presente demanda, pleiteando a reintegração da posse e a restituição plena da propriedade, a fim de exercerem os direitos de usar, gozar e dispor do bem, sustentando que detêm o domínio e o direito de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
Juntaram procuração e documentos.
Foi deferida a justiça gratuita (id. 57598986), e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 78802772), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de MARCELINO SOARES DA SILVA, sob o argumento de que este já é falecido.
No mérito, sustentou que a posse do imóvel é exercida há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, motivo pelo qual seria incabível a reintegração pretendida.
Informaram, ainda, que seria ajuizada ação de usucapião.
Ao final, requereram a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada, bem como a improcedência da ação, com a expedição de ordem de proteção possessória em favor dos réus.
Juntaram procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 79982386), argumentando que o exercício do direito de propriedade não está sujeito a prazo prescricional, desde que comprovado por documentos oficiais.
Requereu a produção de prova testemunhal.
Posteriormente, foi protocolado pedido de habilitação de terceiros por MARIA SOARES DA SILVA (id. 80715187), que afirmou estar viva — contrariando o que foi informado na contestação — e ser proprietária de parte do lote reivindicado, conforme acordo judicial celebrado com o autor em 1993.
Instadas a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição da intervenção de terceiros no feito.
A parte ré permaneceu silente.
Decisão (Id.84396930) mantém o indeferimento da tutela antecipada requerida, assim como ordenou a inclusão da sra.
Maria Soares da Silva como terceira interessada.
Despacho (Id.92450054) intima a parte demandante para se manifestar sobre a terceira interessada, se assim desejar.
Ao mesmo modo, intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Sem o requerimento de novas provas, passo ao julgamento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE MARCELINO SOARES DA SILVA A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de MARCELINO SOARES DA SILVA, sustentando que este já é falecido.
De fato, embora não tenha sido juntada certidão de óbito aos autos, a alegação foi expressamente feita pelos próprios réus – presumíveis herdeiros –, e não foi impugnada pela parte autora em momento algum.
Importante destacar que, tratando-se de ação reivindicatória – de natureza petitória, mas com repercussões fáticas sobre a posse atual do bem –, somente pode figurar no polo passivo aquele que exerça efetivamente a posse ou detenção da coisa.
Não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre que MARCELINO SOARES DA SILVA exercesse ou ainda exerça a posse do imóvel reivindicado, revela-se incabível sua manutenção como réu, independentemente da confirmação formal de seu falecimento.
Assim, reconheço a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a MARCELINO SOARES DA SILVA. 2.
DO MÉRITO A ação reinvidicatória possui caráter dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tem jus in re.
Nessa ação, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova sólida da propriedade e registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reinvidicada se encontra na posse do réu.
São portanto três os requisitos da ação: 1) a titularidade do domínio pelo autor; 2) a individuação da coisa, e; 3) a posse ou detenção injusta do réu. 2.1.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA: a titularidade do domínio pelos autores Trata-se da ação do proprietário que detém o título, mas não possui a posse, contra aquele que possui a posse, mas não possui o título.
Anoto que no bojo da ação reinvidicatória (com fulcro na propriedade), não há o que se tratar de pedido de imissão na posse, pois a parte autora nunca teve a posse do referido bem, o que ela detém é o domínio.
A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que fundam na propriedade (petitórias); não podendo, inclusive, teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do NCPC e art. 1.210, p. 2o do CC).
Os autores comprovaram a titularidade do domínio sobre o Lote nº 60-G, Gleba Garapú, do imóvel Par-Mucatú, mediante escritura pública devidamente registrada (ID. 52529441) e a certidão de registro do imóvel, de modo que se reconhece a legitimidade ativa e a titularidade dominial, visto que o requerente é o legítimo proprietário. 2.2.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA: a individuação da coisa Entendo que não há controvérsia na presente lide acerca da individuação da coisa, sendo identificado como o Lote nº 60-G, Gleba Garapú, do imóvel Par-Mucatú, situado no Município do Conde/PB, com confrontações e área delimitada, o que atende ao segundo requisito da ação. 2.3.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA: a inocorrência da posse ou detenção injusta da ré Para caracterizar a posse injusta, ensejadora da ação reivindicatória, é necessário que esta possua um dos vícios objetivos da posse: violência, clandestinidade ou precariedade.
A posse violenta é aquela adquirida com o uso da força ou ameaça, enseja a análise sob o viés da violência psicológica ou física, é o roubo da posse; a posse esbulhada.
Posse clandestina, por sua vez, é aquela que adquirida de forma ardil, sorrateira, às escondidas; é o furto da posse.
Por fim, a posse precária é aquela adquirida com o abuso de confiança; é o estelionato ou apropriação indébita.
No caso dos autos, em análise dos documentos juntados entendo que a parte autora não cumpriu de forma integral com o seu ônus probatório, pois é seu dever provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do NCPC), não havendo nos autos prova da alegada posse injusta apta a configurar o terceiro requisito caracterizador da ação reinvidicatória ajuizada.
Entendo impossível presumir que a posse da ré é injusta pelo mero fato dos autores serem os proprietários do bem em litígio.
Explico.
A posse exercida pelos réus, conforme se verifica dos documentos e da própria petição da terceira interessada Maria Soares da Silva (ID. 80715187), é pública, contínua e duradoura, remontando há mais de três décadas.
Importa destacar que desde 1990 o imóvel está ocupado pela família do Sr.
Jonas, e que, em 1993, houve transação judicial entre José Sirino e o pai dos réus (marido da interveniente), fixando limites e reconhecendo direitos possessórios.
Assim, ainda que se reconheça a existência de domínio formal, não se pode qualificar como injusta a posse exercida pelos réus.
Isso porque não se vislumbra posse violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Ao contrário, a posse tem origem em acordo judicial, demonstrando-se legítima.
Não bastasse, o longo lapso temporal de exercício da posse pelos ocupantes configura causa impeditiva da pretensão reivindicatória, tendo em vista a prescrição aquisitiva (usucapião), que pode ser alegada como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa.” Assim, analisando o tempo de posse exercida desde o genitor dos réus (atuais possuidores), verifico que o decurso do tempo e as características da posse indicam o preenchimento dos requisitos para usucapião, como matéria de defesa, obstando a pretensão dos autores.
Esclareço que embora o decurso do tempo e as características da posse indiquem o preenchimento dos requisitos para usucapião, este reconhecimento, por se tratar de pretensão de natureza constitutiva, depende de pedido expresso e instrução adequada, nos termos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.
Como não houve reconvenção, o reconhecimento da prescrição aquisitiva somente pode operar-se como matéria impeditiva da pretensão do autor, e não como fundamento para declaração do domínio em favor do réu, sob pena de julgamento ultra petita.
Portanto, reconhece-se que a posse é justa e embasada em título decorrente de acordo judicial, por prazo suficiente a configurar usucapião, razão pela qual resta ausente o requisito da posse injusta, inviabilizando o acolhimento da pretensão reivindicatória, devendo, por consequência, a presente ação ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima delineados: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação a MARCELINO SOARES DA SILVA e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ele; 2) No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Reivindicatória em face de JOSÉ SOARES DA SILVA e da terceira interessada MARIA SOARES DA SILVA, diante da ausência de posse injusta apta a embasar a pretensão possessória deduzida.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO neste ato.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de JEFERSON DE SANTANA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:43
Determinada diligência
-
09/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de José Soares da Silva em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de José Soares da Silva em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE SIRINO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de José Soares da Silva em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de intervenção de terceiros petição - (ID 80715187), INTIMO as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 120 do CPC.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de José Soares da Silva em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de JOSE SIRINO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 07:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Decorrido prazo de JOSE SIRINO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE SIRINO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSE SIRINO DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SIRINO DOS SANTOS (*81.***.*04-20).
-
12/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801463-95.2023.8.15.0081
Maria de Lourdes da Silva Amarante
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:30
Processo nº 0855335-85.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria Solange da Silva Viana
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:27
Processo nº 0801462-13.2023.8.15.0081
Antonia Bezerra da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:04
Processo nº 0839033-78.2023.8.15.2001
Monica Paixao dos Santos Oliveira
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 15:19
Processo nº 0801459-58.2023.8.15.0081
Rita Ferreira de Azevedo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 10:39