TJPB - 0861258-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:57
Juntada de diligência
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 08:42
Juntada de Alvará
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27/08/2024 08:41
Juntada de Alvará
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27/08/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861258-92.2023.8.15.2001 AUTOR: CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se do feito que as partes formularam COMPOSIÇÃO amigável (Id 99031304), pretendendo, na oportunidade, a homologação do Termo de Acordo, bem como a extinção do processo.
Assim, diante do exposto, o feito não comporta maiores discussões, senão deferir o pedido dos litigantes e deixar, tão somente, definido que a Decisão que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (Id 99031304), com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do Autor, do valor depositado nos autos (Id 99031305), nos termos definidos, consoante Id 99032672.
Oportunamente, uma vez que os litigantes firmaram composição amigável antes do julgamento da ação, ficam dispensados do pagamento das custas, consoante art. 90, §3º do NCPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/08/2024 11:40
Homologada a Transação
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23/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861258-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98023328, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0861258-92.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX REU: MAPFRE Intimo o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:20
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861258-92.2023.8.15.2001 [Veículos] AUTOR: CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Argumenta o autor que era proprietário do veículo Jeep Renegade Sport, placa SLE0C40, ano 2022/2022, cor prata, chassi 9886111KRPK517881, veículo que era segurado por contrato de seguro total junto à ré sob o nº de apólice 6035003649731.
No entanto, no dia 19/05/2023 o promovente sofreu um sequestro relâmpago, tendo sido o veículo roubado, e após busca da polícia civil pelo bem, ainda assim não foi localizado.
Aduz que requereu o levantamento do valor da apólice, contudo, recebeu um e-mail informando de pendências do veículo junto ao DETRAN, o que foi devidamente cumprido.
Todavia, embora tenha emitido o boleto de IPI para quitação pela ré, esta não procedeu com o pagamento.
Com isso, afirma que o boleto só foi pago em 10/08/2023 com juros pela seguradora, porém, até o ajuizamento da ação o autor não teve acesso ao valor do prêmio, ressaltando que não há como dar baixa no sistema do Detran uma vez que o carro foi roubado.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento do prêmio contratado, no valor de R$ 90.683,04, valor equivalente à tabela FIPE, já descontado os valores do consórcio e da Receita Federal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade concedida em parte, conforme ID 82280350.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, carência de ação por ausência de pretensão resistida e da necessidade de observância dos imites e cláusula da apólice.
No mérito, argumenta que o autor não enviou as documentações válidas para regulação do sinistro e viabilizar a indenização securitária.
O processo de regulação não foi concluído por ausência de envio da documentação necessária, não havendo negativa da ré.
Aduz que foi constatada restrição tributária no veículo, o qual o promovente não procedeu com a baixa, cabendo ao autor comprovar a quitação antes de concluir o processo de regulação.
Portanto, ausente qualquer conduta ilícita, inexiste o dano moral alegado, eis que houve omissão do promovente na regulação, não juntando documento necessário para concluir tal processo.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 86775081.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, nada pugnaram.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da carência de ação Narra o promovido que não teve pretensão resistida, uma vez que não houve negativa securitária, mas sim a não conclusão do processo de regulação do seguro somente ocorreu devido à falta de juntada de documentos necessários ao processo.
Contudo, ficou demonstrado que a parte autora não teve acesso ao seguro quando solicitado, e a falta do recebimento revela que na realidade a negativa ocorreu de fato, seja por inércia do autor ou da ré.
Fato é que o promovente alega não ter o prêmio por conduta irregular da promovida, pelo que esta argumenta em sentido contrário, demonstrando a pretensão resistida e a lide propriamente dita.
Logo, a extinção do mérito não revela ser medida adequada sob o fundamento da carência de ação, e, ainda que fosse, excluir da apreciação do Judiciário conflito que pelo que se denota dos autos está ocorrendo, seria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.
DO MÉRITO Verifica-se de início que a discussão nos autos é eminentemente de direito, dispensando-se outras provas além das que estão acostadas nos autos.
As partes, por sua vez, não se manifestam no sentido de ter interesse em produção de prova, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A demanda é de cobrança com pedido de danos morais, por alegar o autor que teve seu carro roubado e acionou o seguro, cumprindo com todas as obrigações que lhe foram contratualmente impostas, contudo, seu prêmio não foi liberado, pelo que requer a procedência para que seja a promovida condenada ao pagamento do seguro descontado o valor do consórcio e da Receita Federal, bem como requer a condenação por danos morais.
A ré informa, por sua vez, que inexistiu negativa da seguradora em concluir o processo de regulação, mas que este somente não ocorreu pela ausência de documentação do autor para comprovar que quitou os débitos do bem e o deixou livre de qualquer ônus para que fosse procedida a transferência de sucata e término do processo.
Informa que ainda está pendente uma restrição tributária que impede a conclusão do processo, o que incumbe ao promovente comprovar a quitação e baixa.
Logo, não houve conduta ilícita para ensejar os danos morais, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Logo, verifica-se que a controvérsia da demanda reside na referida restrição tributária do bem, eis que esse é o argumento utilizado pela ré para impedir a liberação do prêmio.
Analisando o contrato com as condições gerais do seguro, constata-se que na cláusula 20.1.1.1. não há qualquer menção para obrigatoriedade de entrega do veículo livre de qualquer ônus administrativo ou judicial, quando for o caso do veículo ter sido roubado.
Em que pese a cláusula sobredita colocar a obrigação para o segurado de comprovar o pagamento para finalização e baixa do processo tributário, nada menciona quando o veículo é roubado, evidenciando uma omissão contratual que pode ser interpretada como desnecessidade de comprovação quando se tratar de roubo.
Como bem afirma o promovido em sua contestação, as "Condições Gerais, afirma que, em casos de Indenização Integral, como o presente, é necessária a entrega do veículo LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS (exceto restrição de roubo e furto para o presente caso, por lógica).
Assim, não há como negar o seguro do autor tendo em vista que o contrato é omisso nesse ponto e não coloca a obrigatoriedade em caso de roubo.
De toda sorte, o Detran/PB em processo DTR-PRC-2024/06131, ID 86775087, informou que o veículo se encontrava com a restrição de roubo/furto, e para prosseguir com a baixa da restrição o referido órgão solicita a vistoria e que o veículo esteja no prazo/liberado, o que não é viável uma vez que o bem foi roubado e não localizado, ID 81499842.
Logo, não há como impor tal obrigação ao promovente ante o roubo e perda física do veículo, além do próprio contrato prevê também que em caso de roubo é desnecessária a entrega do veículo.
Logo, não há qualquer omissão do promovente ou fator que impeça a continuidade da regulação e a liberação do prêmio.
Portanto, havendo plausibilidade de pagamento conforme a tabela FIPE à época do sinistro e inexistindo impugnação específica a isso na contestação, descontados os valores da Receita Federal e Consórcio, há de se acolher os valores apontados pelo promovente.
Nessa perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - BAIXA DO GRAVAME - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - VALOR DA TABELA FIPE - DATA DO SINISTRO - ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE À LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA.
A baixa do gravame não pode ser condição para o pagamento da indenização, sob pena de inobservância ao princípio da boa-fé objetiva.
Em se tratando de contrato de seguro de automóvel, a fixação de indenização pela perda total do veículo deve ter por base o valor da tabela FIPE referente ao veículo segurado na data do sinistro, e não no dia do pagamento.
Em se tratando de relação contratual, sobre o valor devido incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação.
O termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato, como medida adequada para garantir a recomposição integral do valor da indenização ( Súmula nº 632, STJ). (TJ-MG - AC: 10145110259143001 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim sendo, a procedência do pedido atinente ao recebimento do seguro é medida impositiva.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, verifica-se que este não possui como objetivo compensar a parte por eventual sofrimento ou sentimento ruim experimentado, mas sim indenizar quando houve situação concreta de dano aos direitos da personalidade do postulante que traz a situação vexatória ou de sofrimento como consequência da violação.
Logo, pelo que se verifica dos autos, não ficou demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade do promovente, uma vez que a negativa da promovida não necessariamente refletiu tal lesão como consequência.
Frise-se que o mero descumprimento contratual, que é o caso em tela, não demonstra necessariamente o dano moral, tampouco automatiza o seu reconhecimento.
Pelo contrário, cabe ao postulante comprovar o dano extrapatrimonial nos autos, o que não ocorreu.
A situação de mero descumprimento contratual pelo desacerto existente entre a documentação e restrição pendentes, revela uma inconsistência inofensiva ao autor, revelando que não houve dano a direito da personalidade, mas situação de mero dissabor inerente à vida em sociedade.
Ora, tendo em vista que não foi comprovado dano efetivo a direito da personalidade, mas caracterizando situação de mero aborrecimento, não há de se reconhecer o dano moral pleiteado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (0821481-28.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE SINAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO.
CONDUTA QUE EMBORA GERE CONSEQUÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL, NÃO IMPORTA EM DANOS MORAIS, POR SER MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar.
Desprovimento do recurso. (0800166-84.2017.8.15.0171, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Logo, rejeita-se a tese do dano moral DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, analisando o mérito da causa, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 90.683,04, valor esse atinente ao prêmio do contrato securitário celebrado entre as partes, com o desconto dos valores atinentes ao consórcio e junto à Receita Federal, quantia que será corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/06/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861258-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Nos autos, o Autor fez juntar requerimento e novos documentos aos autos (ID 86775087 e Id 86775089), com os quais procura refutar os argumentos da parte promovida.
Reflexivamente, cumpre-se ouvir a parte adversa acerca da documentação acostada à luz do que prescreve o art. 437, §1º do CPC: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
A disposição sobredita, aplicável a todo e qualquer procedimento, visa dar oportunidade à parte de conhecer o mérito do documento, em face dos fatos controvertidos e da relação jurídica litigiosa, propiciando-lhe ocasião para oferecer prova contrária, seja documental ou de outra espécie, esta se em tempo de poder ser produzida.
Bem assim, permitir que fale a parte sobre o documento, tanto sobre suas condições intrínsecas como extrínsecas, preparando-se para arguir ou desde logo arguindo seus vícios, porventura existentes.
Pelo exposto, procurando evitar nulidades futuras dos atos do processo, ante eventual alegação de cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE o plano de saúde promovido para, em 15 dias úteis, se manifestar a respeito dos novos documentos, inseridos no Id 86775087 e Id 86775089.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 14:02
Determinada diligência
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27/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MAPFRE em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:01
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861258-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária, tendo em vista a ausência de hipossuficiência financeira por parte do autor.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/11/2023 21:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX - CPF: *37.***.*77-68 (AUTOR)
-
16/11/2023 19:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861258-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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