TJPB - 0801123-35.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:00
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:40
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 02/03 0801123-35.2021.8.15.0401 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO da Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0801123-35.2021.8.15.0401, requerida por WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito no cadastro de pessoa física sob o número *90.***.*33-26, residente e domiciliado no Sítio Caracolzinho s/n, Área Rural, Gado Bravo/PB, CEP 58492-000, tendo sido proferida a sentença pelo(a) MM Juiz(a) de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de JOSÉ JEOVAN PEREIRA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *14.***.*80-01 , residente e domiciliado no mesmo endereço do Autor, declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, inc.
I, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO, CPF nº *90.***.*33-26.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 06 de agosto de 2025.
Eu, JOAO JULIO BARRETO FILHO, Analista/Técnico Judiciário o digitei.
Dr(a) Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
06/08/2025 11:33
Expedição de Edital.
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17/05/2025 17:17
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 01:21
Publicado Edital em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:17
Expedição de Edital.
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12/05/2025 19:13
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 19:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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30/01/2025 10:03
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0801123-35.2021.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: JOSE JEOVAN PEREIRA NASCIMENTO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ESTATUTO DO DEFICIENTE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a deficiência mental, declarando-se a incapacidade relativa do(a) interditando(a).
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de JOSÉ JEOVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade processual (ID 51343299), a parte autora promoveu a juntada da certidão de óbito da Sra.
Maria José Pereira do Nascimento, antiga curadora do suposto interditado (ID 53414153).
Com vistas ao Ministério Público solicitou a juntada de cópia da sentença de interdição (ID 54768200), esclarecendo o autor que este feito tramitou há mais de quarenta anos, restando infrutíferas as buscas administrativas (ID 54928015).
Verificou-se, em audiência, que não constava qualquer elemento de prova quanto a interdição do promovido, requereu a patrona do autor a adequação do pedido para interdição, procedendo-se, ademais, com a nomeação de perito judicial (ID 75913267).
Pedido de curatela provisória no ID 76287257, com a juntada de laudo médico pelo autor no ID 76287263 que, após parecer ministerial (ID 76820400) foi deferido por esse juízo (ID 78522264).
Laudo médico pericial no ID 77386890.
O curador nomeado se manifestou nos autos, apresentando defesa por negativa geral (ID 81385335).
Intimada a parte autora para informar acerca da averbação, na forma do parecer ministerial ID 81841834, presta informações no ID 89994597.
O Ministério Público em sua cota ID 78301367 pugna pela procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do julgamento antecipado da lide De início, é mister esclarecer que a parte autora ingressou neste juízo com pedido de substituição de curatela.
No entanto, após observar que inexistia prova de sua interdição, em audiência designada por esse Juízo, requereu a sua patronesse a adequação do pedido exordial (ID 75913267).
A presente demanda tramita, portanto, como ação de interdição com o objetivo de declarar a incapacidade civil do demandado.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. 2.
Da curatela Após a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) desapareceu do ordenamento jurídico a figura da incapacidade absoluta do amental (arts. 3º, 6º e 84).
Em casos excepcionais é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à Curatela, a qual se restringe aos atos patrimoniais e negociais, mantendo o relativamente incapaz o controle quanto no aspecto existencial.
Portanto, aqueles que, temporária ou permanentemente, apresentarem deficiência que lhes comprometa a capacidade civil ou, de forma mais ampla, não estiverem aptos a exprimir a própria vontade, sujeitam-se à Curatela. 3.
Da legitimidade A legitimidade para o pedido de interdição é prevista expressa e limitadamente pela lei processual civil (CPC, artigos 747 e 748).
Não há interpretação analógica ou extensiva para a titularidade do pedido da medida extrema, devendo ser observado rigorosamente o rol dos legitimados a postular a gravosa intervenção.
Neste caso dos autos, o requerente, assumiu a responsabilidade de cuidar do requerido logo após o óbito da sua genitora (ID 53414153).
O autor informa em sua exordial que o genitor do promovido não possui condições para exercer o encargo, em razão de sua idade avançada e saúde debilitadas.
Aduz, ainda, que o interditando possui outros cinco irmãos, dois quais dois residem no Rio de Janeiro-RJ, e três tem filhos, de maneira que não tem como eles cuidarem do demandado.
No entanto, acostam aos autos declaração de anuência, na qual concordam com o pleito autoral (ID 51052456 – Págs. 1 a 5).
A legitimidade, portanto, está demonstrada, pois o autor é sobrinho do incapaz, e detém assim legitimidade para figurar no polo ativo da ação (CPC, art. 747, II). 4.
Da avaliação da Deficiência Com a nova legislação tornou facultativa a “avaliação da deficiência” (§ 1º, caput, do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015), assim como facultativa é a perícia por equipe “multidisciplinar” (§ 1º do artigo 753 do CPC).
Todavia, por regra, a perícia é a medida adequada para a avaliação do quadro integral do curatelando, notadamente quando necessário exame percuciente de aspectos diversos da “deficiência” motivadora da medida de exceção.
O laudo emitido por profissional habilitado, encartado no ID 55916801 – Págs. 1 e 2, concluiu pela incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo CID – 10 do F 71.8, de caráter irreversível, e faz uso de medicação psicotrópica, que devido a limitações laborais e cognitivas, lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente (ID 76287263).
Logo, sobressai ser o(a) interditando(a) portador(es) de incapacidade que o(a) inabilita para alguns atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo art. 745, §3º, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
E por sua vez, procedida a entrevista do(a) interditando(a), este não respondeu às questões de maneira inteligível, permanecendo na maior parte em silêncio.
Reconhecida a incapacidade de modo amplo, todos os futuros atos civis negociais e patrimoniais, que não ressalvados em lei ou no corpo desta decisão restam afetados, não podendo o curatelado praticá-los sem a representação do curador nomeado pelo juízo, sob pena da nódoa inconteste da “nulidade” (Código Civil, art. 166, I).
Fica ressalvado, entretanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias leciona que: “A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado.
Cabe distinguir o grau de incapacidade.
Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687).
Este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil.
Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art.1.782 do Código Civil)" (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis – 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015 - grifei). “Demonstrado o comprometimento na gestão da própria vida civil por parte da interditanda, deve ser decretada a interdição.- Recurso desprovido” (TJMG - Ap.
Civel 1.0210.09.063715-3/002, Rel.
Des.
Correa Junior, j. 28/10/2014).
No mais, o Curador Especial à lide se manifestou pelo prosseguimento regular do feito, enquanto que o órgão ministerial ofertou parecer pela decretação da interdição, medida que a par das provas carreadas aos autos, merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de JOSÉ JEOVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) relativamente incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, inc.
I, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeio lhe curador o(a) Sr(a).
WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único).
Ficam ressalvados a(o) interditado(a) os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral.
Dispenso a garantia legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui bens.
Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 755, § 3º, do CPC e, inscreva-se na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses.
Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Custas pelo(a) interditando(a), suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da AJG.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801123-35.2021.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos, etc. 1.
Como requer no Num. 84900540.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada do documento que ateste a interdição da parte autora. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem a colação (item 1), retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:05
Deferido o pedido de
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15/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 06:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0801123-35.2021.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela em razão do óbito da antiga curadora, a Sra.
Maria José Pereira do Nascimento [Num. 53414153].
Ocorre que, até o presente momento, não há informações nos autos com respeito à interdição.
Assim, em atenção ao parecer ministerial Num. 54768200, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para que informe se no assentamento de nascimento de José Jeovan Pereira do Nascimento consta averbação quanto a sua interdição, solicitando cópia de inteiro teor de suas anotações no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Prestada a informação (item 1), retornem para sentença.
Cumpra-se, com urgência (Meta 02/CNJ).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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28/10/2023 07:01
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:39
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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01/09/2023 09:34
Nomeado curador
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01/09/2023 09:34
Decretada a revelia
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01/09/2023 09:34
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de WESLEY VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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10/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:11
Juntada de informação
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31/07/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:16
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:24
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 16:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de cota
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11/06/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/07/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/05/2023 23:10
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/07/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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13/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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25/11/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2022 11:53
Juntada de Petição de cota
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08/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:01
Deferido o pedido de
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08/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:06
Juntada de Carta rogatória
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22/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 05:10
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DE ARAUJO em 15/06/2022 23:59.
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10/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 14:14
Juntada de Informações
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31/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:07
Juntada de Petição de Cota-2022-0000262102.pdf
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29/01/2022 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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