TJPB - 0812700-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812700-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de Penhora, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:32
Determinada diligência
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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10/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812700-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
VISTOS.
Diante dos argumentos expostos pelo Exequente (Id 86144835), DEFIRO a penhora na “boca do Caixa” da Empresa Executada, considerando a penhora “on line” infrutífera, já realizada no feito.
Posto isso, EXPEÇA-SE competente MANDADO a ser cumprido na “boca do caixa” do Executado, no endereço indicado nos autos, visando a penhora do valor executado de R$ 647.970,29.
Nomeio o Exequente como depositante da quantia a ser arrecadada, o qual deverá acompanhar a diligência junto a(o) Oficial(a) de Justiça designado(a) para o fiel cumprimento do ato.
Sendo frutífera a arrecadação, o Autor Depositário deverá proceder a transferência da quantia constrita para uma conta a disposição deste juízo por meio de guia judicial, no prazo de 48 horas.
Diligencias a serem depositadas pelo Autor.
P.I.CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito em substituição -
14/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:59
Juntada de diligência
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19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812700-02.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. analisando os autos, verifico que fora determinada a intimação dos executados José Nilton Carvalho de Araújo e Zenaide Cabral Carvalho de Araújo, a respeito do bloqueio efetuado através do SISBAJUD, consoante despacho de ID 73594106.
No tocante ao executado José Nilton Carvalho de Araújo, observo que a referida intimação fora encaminhada ao endereço onde ocorrera a citação, tendo, contudo, o oficial constatado que o executado não mais reside no citado endereço.
Desse modo, entendo por válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2034019 - SP (2022/0331873-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INTIMAÇÃO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE. 1. É válida a intimação relativa à penhora dirigida ao endereço em que realizada a citação válida, uma vez que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
Recurso especial conhecido e provido. (...) Recurso especial: alega violação dos arts. 274, parágrafo único e 841, § 4º do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta ser válida a intimação realizada no mesmo endereço em que efetuada a citação válida, ainda que recebida por terceira pessoa. É o relatório.
Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado do ato constritivo.
Em regra, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Outrossim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) [g.n.] Nessa linha, o Tribunal de origem, ao considerar inválida a intimação do executado realizada no endereço em que se operou a citação válida, por ter sido recebida por terceiro, divergiu da jurisprudência do STJ.
Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar válida a intimação relativa à penhora.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 2034019 SP 2022/0331873-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 06/12/2022) Já no que diz respeito à executada Zenaide Cabral Carvalho de Araújo, a referida fora citada através de whatsapp, em observância aos atos normativos do CNJ e TJPB em combate à pandemia, consoante se vê em certidão de ID 57414789.
A sua intimação a respeito do bloqueio realizado através do SISBAJUD fora encaminhada ao endereço indicado na exordial, tendo o AR retornado assinado por terceiro (ID 80681573).
Contudo, tendo a executada tomado ciência da presente demanda ao ser citada, imperioso se faz o reconhecimento de sua intimação, uma vez que fora enviada ao endereço constante dos autos.
Desse modo, defiro o pedido de ID 82071273 e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID retromencionado.
Noutro norte, no tocante ao pedido de pesquisa de bens em nome dos executados através do SNIPER, não há como listar bens nessa plataforma, portanto, o caminho é localizar a relação de bens junto ao INFOJUD, na modalidade DOI.
Em consequência, procedi com a mencionada pesquisa junto ao DOI, consoante extratos em anexo.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e requerer o que de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento da presente execução.
Providências necessárias pela Escrivania.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 12:19
Juntada de diligência
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07/02/2024 18:02
Juntada de Alvará
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07/02/2024 18:01
Juntada de Alvará
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02/02/2024 10:36
Deferido o pedido de
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28/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812700-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ZENAIDE CABRAL CARVALHO DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 10:27
Determinada diligência
-
03/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:34
Juntada de diligência
-
29/03/2023 09:02
Juntada de diligência
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16/02/2023 09:40
Outras Decisões
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06/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ZENAIDE CABRAL CARVALHO DE ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE NILTON CARVALHO DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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05/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 12:20
Juntada de diligência
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23/04/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 14:42
Juntada de diligência
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06/04/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 23:41
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 23:41
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 12/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 02:11
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 02:11
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 02:37
Decorrido prazo de JOSE NILTON CARVALHO DE ARAUJO em 01/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 01:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS ARAUJO LTDA. em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2019 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2019 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/05/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 19:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2017 09:24
Distribuído por sorteio
-
16/03/2017 08:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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