TJPB - 0857514-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Intime as partes para manifestação, acerca da informação juntada no ID 92831148 e anexo, prazo 05 dias. -
04/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857514-36.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:39
Juntada de informação
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06/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857514-36.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RAIANNY REGIA NEVES DA NOBREGA VAZ EXECUTADO: SERGIO RAMALHO PAIVA DECISÃO Na petição de ID 83279014, a parte autora requer: a) PENHORA E AVALIAÇÃO do lote de terreno no Condomínio Brisas de Coqueirinho Country Club Resort, Lote 87, Quadra 15, adquirido pelo devedor juntamente com a sua esposa a Sra.
Monique Danyelle Emiliano Batista Paiva; e do Lote 11, Quadra 11, do terreno localizado no Loteamento Costa do Marlin, no município de Pitimbu/PB; b) INSCRIÇÃO NO SERASA EXPERIAN, do devedor SERGIO RAMALHO PAIVA (CPF: *07.***.*12-88);c) PENHORA de 10% (DEZ POR CENTO) das cotas societárias de titularidade do executado, junto à empresa Infinity Empreendimentos Paraíba LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-34), ativa, e com capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);e) penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado.
DECIDO A) DO REQUERIMENTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL INFORMADO DEFIRO o pedido.
Expeça mandado de penhora e avaliação, conforme requerido.
Diligências pelo requerente.
B) DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA EXPERIAN DEFIRO o pedido.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e inscrever o nome do devedor no rol de cadastro por delegação deste Juízo perante o sistema do SERASA EXPERIAN.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação, prazo 05 dias.
C) DO REQUERIMENTO DE PENHORA de 10% (DEZ POR CENTO) das cotas societárias de titularidade do executado, junto à empresa Infinity Empreendimentos Paraíba LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-34).
DEFIRO o pedido.
Diligências pelo requerente.
Determino que se intime a empresa Infinity Empreendimentos Paraíba LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-34) da penhora realizada.
D) DO REQUERIMENTO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS INDEFIRO o requerimento, pois o crédito perseguido não se trata de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do STJ, in literis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (1) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (2) os valores recebidos pelo devedor foram superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1842638 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0049302-0 Relator(a)Ministro MOURA RIBEIRO (1156)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento20/09/2021).
Cumpra-se com esta decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012311191492900000079583878, Petição: 23120617480567700000078337121, Decisão: 23112719182961400000077850397, Informação: 23112321082461900000077734069, Informação: 23112208345171500000077625934, Decisão: 23111923025252000000077439362, Informação: 23111608375733700000077352801, Outros Documentos: 23111417262416200000077320505, Documento de Comprovação: 23111417193561100000077319824, Petição: 23111417193489800000077319822] -
02/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:03
Determinada diligência
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02/05/2024 22:03
Deferido em parte o pedido de RAIANNY REGIA NEVES DA NOBREGA VAZ - CPF: *72.***.*38-36 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:19
Juntada de informação
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23/01/2024 11:18
Processo Desarquivado
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 19:18
Determinada diligência
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27/11/2023 19:18
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:08
Juntada de informação
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22/11/2023 08:56
Juntada de Alvará
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22/11/2023 08:56
Juntada de Alvará
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22/11/2023 08:34
Juntada de informação
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19/11/2023 23:02
Determinada diligência
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19/11/2023 23:02
Deferido o pedido de
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16/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:37
Juntada de informação
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15/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857514-36.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora, através de seu patrono, para peticionar a expedição do(s) alvará(s) determinado no despacho retro, constando de forma DETALHADA quais os valores e os dados bancários a serem creditados na respectiva conta da(s) parte(s) beneficiária(s).
Ficando intimada ainda, para proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857514-36.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RAIANNY REGIA NEVES DA NOBREGA VAZ EXECUTADO: SERGIO RAMALHO PAIVA DECISÃO Na petição de ID 76575119, a parte autora requer: a) a expedição do alvará referente a quantia bloqueada e transferida (ID 67896552); b) a penhora dos imóveis informados.
Tendo em vista o decurso do prazo para Executado opor embargos ou apresentar impugnação, DEFIRO o requerimento de expedição de alvará.
DEFIRO, também, o requerimento de penhora dos bens imóveis informados.
Expeça mandado de penhora e avaliação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102014445231600000076200508, Provimento Correcional automático: 23081423160836400000073036865, Petição: 23072512373873500000072123941, Documento de Comprovação: 23063012385579100000071085603, Certidão: 23063012385547100000071085596, Petição: 23021015183063400000065115790, Petição: 22102717152743500000061704496, Documento de Comprovação: 23063012262641300000071084736, Certidão: 23063012262604400000071083964, Decisão: 23053020395047800000069592736] -
10/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:44
Determinada diligência
-
10/11/2023 21:44
Deferido o pedido de
-
20/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:44
Juntada de informação
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:40
Juntada de Informações
-
30/06/2023 12:38
Juntada de Informações
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30/06/2023 12:26
Juntada de Informações
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30/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:39
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:48
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:52
Juntada de informação
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:38
Juntada de informação
-
17/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RAIANNY REGIA NEVES DA NOBREGA VAZ em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:10
Juntada de informação
-
08/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 19:35
Juntada de informação
-
03/03/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:33
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:09
Outras Decisões
-
11/05/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 03:15
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:30
Transitado em Julgado em 13/10/2020
-
14/10/2020 03:04
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO PAIVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:11
Decorrido prazo de RAIANNY REGIA NEVES DA NOBREGA VAZ em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2017 23:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2017 11:30
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/07/2017 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2017 17:01
Recebidos os autos.
-
11/04/2017 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/04/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 09:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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