TJPB - 0807424-13.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:40
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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04/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:16
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807424-13.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já realizadas nos autos.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo requerido tentativa de penhora de bens que guarnecem as residências, o que já foi tentado, quando da citação dos executados, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807424-13.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial para CAMILA DE SOUSA SILVA (id. 105285432), já expedido o alvará (id. 105285432).
A parte exequente requereu buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD; intimação para que os executados indiquem bens; e inserção do nome dos demandados em cadastros de inadimplentes.
Pesquisas nos sistemas já realizadas para JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO (id 87329261).
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD para CAMILA DE SOUSA SILVA, essa resultou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme tela: Realizada a busca no sistema INFOJUD, com a solicitação de DECLARAÇÃO IRPF para os últimos exercícios (2024, 2023 e 2022) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 01/2020 a 01/2025, não foram localizados bens passíveis de penhora, consoante documentos anexos: No que concerne ao pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC, entendo que não comporta acolhimento.
Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, tal medida revela-se inócua na prática. É sabido que o devedor que não cumpre espontaneamente com sua obrigação dificilmente colaborará com o processo indicando bens passíveis de penhora.
Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação.
E mesmo a incidência de multa demandaria a demonstração de que houve ocultação de bens no caso concreto.
Acrescento que cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2.
A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3.
O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4.
No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5.
Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para que indiquem bens penhoráveis.
Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome dos demandados em cadastros de inadimplentes.
Expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome dos devedores no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:03
Determinada diligência
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17/01/2025 09:03
Outras Decisões
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14/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:51
Juntada de Alvará
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807424-13.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, BEM COMO INDICAR MEIOS DE COMO PROSSEGUIR COM A AÇÃO, NO MESMO PRAZO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
27/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807424-13.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 DESPACHO Vistos, etc.
Não observo, no título executivo, o percentual de honorários advocatícios aplicado, razão pela qual entendo que não é possível sua execução.
Nos termos do art. 786, do CPC, "A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".
Não sendo este o caso, a ação executiva não é a via adequada.
Pela derradeira vez, portanto, intime-se a parte exequente para que junte aos autos os novos cálculos, nos termos do despacho em ID 99284315, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807424-13.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos novos cálculos, observando o contrato estabelecido entre as partes, colacionado em ID 23837214: Acrescente-se que não se aplica honorários em sede de Juizado, assim como não há incidência de multa do art. 513, §1º, do CPC, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807424-13.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 DESPACHO Vistos, etc.
Considero válida a citação.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos, em 05 dias, planilha atualizada do valor do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:09
Juntada de Ofício
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08/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 08:52
Desentranhado o documento
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09/04/2024 08:52
Desentranhado o documento
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09/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:20
Juntada de Carta precatória
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04/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807424-13.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da promovida Camila de Sousa Silva, no prazo de cinco dias.
Bloqueio seriado SISBAJUD nas contas do promovido Jorge Luiz infrutífero (id. 87083550).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Em relação ao promovido Jorge Luiz, foi realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada ainda a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora do executado Jorge Luiz, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD 2024 INFOJUD 2023 INFOJUD 2022 DOI -
18/03/2024 10:51
Outras Decisões
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14/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:29
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO - CPF: *38.***.*92-40 (EXECUTADO)
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13/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0807424-13.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA SILVA, JORGE LUIZ BEZERRA SAMPAIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do segundo promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
08/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:39
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:35
Outras Decisões
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04/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:28
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:25
Juntada de Ofício
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16/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:03
Juntada de Ofício
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14/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:07
Juntada de Ofício
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12/05/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:44
Juntada de Carta precatória
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23/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:22
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:13
Juntada de Carta precatória
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05/10/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
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29/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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01/08/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 22:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/05/2021 21:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:50
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2021 21:58
Juntada de diligência
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25/04/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/12/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 16:29
Conclusos para despacho
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08/12/2020 16:28
Audiência Una cancelada para 07/04/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2020 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2020 17:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 10:02
Audiência una designada para 07/04/2020 16:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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26/08/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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