TJPB - 0029979-09.2009.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0029979-09.2009.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: SEVERINO GERSON PEREIRA DE CARVALHO NETO.
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada pugnou pelo levantamento do saldo remanescente em seu favor.
Entretanto, não há saldo remanescente, tendo em vista que foi efetivado bloqueio no SISBAJUD (id. 58812933), no valor de R$ 30.546,77, concernente ao debito atualizado e às custas judiciais, em data de 19 de abril de 2022.
Consigna-se que a parte devedora concordou com o cálculo, de modo que por se tratar a obrigação de pagamento de direito disponível, a sua aceitação enseja a validade do bloqueio de id. 81773529 e dos valores ali fixados, eis que ambas as partes concordam que se trata de valor devido para a satisfação do débito.
Assim, a execução foi extinta e os alvarás expedidos em favor da parte exequente e de seu causídico.
Há, ao contrário, determinação de emissão de nova guia de custas finais, aplicando desconto, se necessário para que a guia seja no valor de R$ 2.090,23, e com a adoção das providências necessárias, no sentido de OFICIAR ao Banco do Brasil, para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, com o imediato pagamento da guia.
Porém, tendo em vista que o processo é datado de 2009, ou seja, está em trâmite há mais de 15 anos, dispenso eventual saldo remanescente, a título de custas atualizadas, indefiro o pedido da parte executada e determino o arquivamento definitivo dos autos.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - processo de 2009.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:12
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
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10/12/2024 14:12
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 18:22
Juntada de Alvará
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12/09/2024 18:22
Juntada de Alvará
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12/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0029979-09.2009.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: SEVERINO GERSON PEREIRA DE CARVALHO NETO.
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de destaque dos honorários contratuais devidos ao causídico da parte autora.
Não há nos autos, contudo, cópia do respectivo contrato de honorários, razão pela qual incabível, por ora, o destaque dos honorários contratuais.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia do contrato de honorários, sob pena de expedição de alvarás sem o destaque dos honorários contratuais; 2- Apresentado o contrato de honorários, expeçam os alvarás nos moldes em que requerido pela parte autora na petição de Id. 90425277 e, após, cumpram as demais determinações da sentença de Id. 90143610; 3- Não apresentado o contrato de honorários, expeçam os alvarás observando-se os valores constantes nos cálculos de Id. 82211800 e, após, cumpram as demais determinações da sentença de Id. 90143610.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:45
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0029979-09.2009.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: SEVERINO GERSON PEREIRA DE CARVALHO NETO.
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença do valor de R$ 21.153,43.
Intimado para adimplir a dívida, o devedor se manteve inerte.
Sendo assim, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para atualizar a dívida e para calcular as custas.
O exequente atualizou a dívida para R$ 28.361,45.
As custas foram calculadas no importe de R$ 2.090,23.
Sendo assim, foi efetivado bloqueio no SISBAJUD (ID.58812933), no valor de R$ 30.546,77, concernente ao debito atualizado e às custas judiciais, em data de 19 de abril de 2022.
Impugnação apresentada, com alegação de excesso de execução, mas sem indicar a quantia que entendia devida ou memorial de cálculo.
Manifestação da parte exequente.
Em decisão de id. 80967190, o Juízo determinou que o credor refizesse os cálculos, considerando a atualização monetária pelo INPC e juros simples, dado que o exequente havia aplicado o IGP-M e juros compostos.
Transferência SISBAJUD em id. 81773529.
A parte autora trouxe novos cálculos com atualização até 15 de novembro de 2023, aplicando INPC e juros simples, no entanto, utilizando outro critério e apresentando o valor de R$ 44.526,96.
A parte devedora peticionou requerendo a extinção da execução e consequente arquivamento, considerando o integral cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para regularizar cálculo do débito com aplicação de juros compostos e índice de correção pelo IGP-M, no entanto, em que pese a determinação para regularizar o cálculo da dívida, o credor apresentou nova planilha com novo critério diverso do que fora fixado no ID. 49730415, de modo a ensejar o aumento do valor do débito, quando na verdade ensejaria a diminuição, ante o reconhecimento do excesso de execução.
Assim, o cálculo da dívida consubstanciado no ID. 82211800 está evidentemente equivocado.
O que se observa, na verdade, é a apresentação de cálculos sem fundamento e explicação de critérios utilizados, o que enseja dificuldade no exercício da defesa e no julgamento do correto valor a ser fixado, eis que para cálculo de devolução de juros capitalizados reconhecidos como ilegais deve ser demonstrado quantas parcelas foram efetivamente pagas pelas partes e qual foi o juros ilegal de cada uma delas.
Entretanto, apesar disso, a parte devedora concordou com o cálculo anterior, de modo que por se tratar a obrigação de pagamento de direito disponível, a sua aceitação enseja a validade do bloqueio de ID. 81773529 e dos valores ali fixados, eis que ambas as partes concordam que se trata de valor devido para a satisfação do débito.
Sendo assim, ante o reconhecimento da parte devedora de que os valores bloqueados no ID. 81773529 satisfazem o débito, sendo estes valores apresentados pelo próprio exequente, reconheço a satisfação da dívida e das custas, e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924 do CPC.
Adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para especificar o valor devido para a credora (valor do débito com o desconto dos honorários contratuais) e o seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), levando em conta o valor do débito e dos honorários de R$ 28.361,45, assim como para indicar as contas bancárias da exequente e do advogado para transferência, no prazo de 5 dias; 2 – Emita nova guia de custas finais, aplicando desconto, se necessário para que a guia seja no valor de R$ 2.090,23, e com a adoção das providências necessárias, no sentido de OFICIAR ao Banco do Brasil, para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, com o imediato pagamento da guia; 3 – Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 4 - Ultimadas as providências e adimplidas as custas, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0029979-09.2009.8.15.2003 EXEQUENTE: SEVERINO GERSON PEREIRA DE CARVALHO NETO EXECUTADOS: BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar novo memorial de cálculo, adequando-o ao título executivo judicial.
A parte ré, contudo, sobre ele não se manifestou.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, mias uma vez e pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 07:09
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0029979-09.2009.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: SEVERINO GERSON PEREIRA DE CARVALHO NETO.
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para realizar o pagamento do débito e das custas finais, a parte ré se quedou inerte, razão pela qual foi realizado bloqueio em suas contas bancárias através do SISBAJUD.
A parte ré apresentou, então, impugnação à penhora sustentando a existência de excesso de execução e sustentando a necessidade de liquidação da sentença e a realização de perícia contábil.
A parte autora apresentou resposta à impugnação à penhora e pugnando pela expedição de alvarás.
Petição da parte ré requerendo a disponibilização do ID. de transferência do valor bloqueado em suas contas bancárias, de modo a permitir a regularização interna da instituição financeira. É o relatório.
Decido. - Do Bloqueio via SISBAJUD Inicialmente, extrai-se dos autos que, em que pese tenha sido realizado bloqueio nas contas da parte ré, não houve a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, razão pela qual a realizo neste ato, anexando aos autos o respectivo comprovante de protocolo da transferência, no qual consta seu ID. - Do Alegado Excesso de Execução e Da Necessidade de Liquidação de Sentença Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora, bem como que seria necessária a liquidação da sentença por meio de perícia contábil.
Ocorre, contudo, que o cumprimento da sentença proferido nos presentes autos demanda simples cálculo, uma vez que foi tão somente determinado o recálculo do valor do débito mediante o afastamento da capitalização de juros e da redução da taxa de juros à média de mercado à época da contratação, com consequente restituição, na forma simples, da quantia eventualmente paga a maior pela parte autora.
Não há, pois, necessidade de realização da perícia contábil sustentada pela parte ré.
Noutro giro, em que pese a parte ré em momento algum de sua impugnação tenha apontado a quantia que entende ter sido cobrada a maior pela parte autora, da análise dos cálculos apresentados pela parte autora verifica-se que essa o realizou em nítido descompasso com a prática usual do Poder Judiciário, eis que indevidamente realizou a atualização monetária tendo por base o IGPM e aplicou juros compostos.
Deveria a parte autora, pois, ter realizado seus cálculos tomando por base o INPC e aplicando juros simples, conforme jurisprudência majoritária do Poder Judiciário, devendo a atualização monetária ocorrer a partir do pagamento de cada uma das parcelas do contrato e os juros de mora a partir da citação.
Cristalino o excesso de execução, razão pela qual deve ser realizado novo cálculo do valor da condenação pela parte autora.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução e determino: 1- Intime a parte ré para ciência; 2- Intime a parte autora para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo memorial de cálculo do valor da condenação, com atualização monetária, pelo INPC, a partir do pagamento de cada uma das parcelas do contrato e juros de mora simples, de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Apresentado o cálculo pela parte autora, intime a parte ré para sobre ele se manifestar igualmente no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/11/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0029979-09.2009.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: SEVERINO GERSON PEREIRA DE CARVALHO NETO.
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para realizar o pagamento do débito e das custas finais, a parte ré se quedou inerte, razão pela qual foi realizado bloqueio em suas contas bancárias através do SISBAJUD.
A parte ré apresentou, então, impugnação à penhora sustentando a existência de excesso de execução e sustentando a necessidade de liquidação da sentença e a realização de perícia contábil.
A parte autora apresentou resposta à impugnação à penhora e pugnando pela expedição de alvarás.
Petição da parte ré requerendo a disponibilização do ID. de transferência do valor bloqueado em suas contas bancárias, de modo a permitir a regularização interna da instituição financeira. É o relatório.
Decido. - Do Bloqueio via SISBAJUD Inicialmente, extrai-se dos autos que, em que pese tenha sido realizado bloqueio nas contas da parte ré, não houve a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, razão pela qual a realizo neste ato, anexando aos autos o respectivo comprovante de protocolo da transferência, no qual consta seu ID. - Do Alegado Excesso de Execução e Da Necessidade de Liquidação de Sentença Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora, bem como que seria necessária a liquidação da sentença por meio de perícia contábil.
Ocorre, contudo, que o cumprimento da sentença proferido nos presentes autos demanda simples cálculo, uma vez que foi tão somente determinado o recálculo do valor do débito mediante o afastamento da capitalização de juros e da redução da taxa de juros à média de mercado à época da contratação, com consequente restituição, na forma simples, da quantia eventualmente paga a maior pela parte autora.
Não há, pois, necessidade de realização da perícia contábil sustentada pela parte ré.
Noutro giro, em que pese a parte ré em momento algum de sua impugnação tenha apontado a quantia que entende ter sido cobrada a maior pela parte autora, da análise dos cálculos apresentados pela parte autora verifica-se que essa o realizou em nítido descompasso com a prática usual do Poder Judiciário, eis que indevidamente realizou a atualização monetária tendo por base o IGPM e aplicou juros compostos.
Deveria a parte autora, pois, ter realizado seus cálculos tomando por base o INPC e aplicando juros simples, conforme jurisprudência majoritária do Poder Judiciário, devendo a atualização monetária ocorrer a partir do pagamento de cada uma das parcelas do contrato e os juros de mora a partir da citação.
Cristalino o excesso de execução, razão pela qual deve ser realizado novo cálculo do valor da condenação pela parte autora.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução e determino: 1- Intime a parte ré para ciência; 2- Intime a parte autora para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo memorial de cálculo do valor da condenação, com atualização monetária, pelo INPC, a partir do pagamento de cada uma das parcelas do contrato e juros de mora simples, de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Apresentado o cálculo pela parte autora, intime a parte ré para sobre ele se manifestar igualmente no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 18:41
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2021 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:24
Deferido o pedido de
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2018 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 12: 04/2018 10:10 TJEJPAJ
-
12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 62/18
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
10/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
-
28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2017 P049315172003 16:57:00 SEVERIN
-
15/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P049315172003 11:55:09 SEVERIN
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2017 NF 123/1
-
08/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2016
-
05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 05: 07/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2016 NOTA DE FORO SENTENçA
-
07/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2016 NF 97/16
-
05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 SENT.LV.54,F.03/06
-
14/03/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 02/2016 CERTIFICADO PRAZO
-
24/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 11/2015 D098210152003 15:29:56 TERCEIR
-
14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 09/2015 BANCO ABN AMRO REAL
-
06/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 03/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2015 CERTIFICADO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2013 NF PUBLICADA
-
19/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2013 EDITAL EXPEDIDO
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 11/2013 P/INTIMACAO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 27112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112012
-
03/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03112012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10122012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101020122SEVERINO GERS
-
17/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17082012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062012
-
16/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16062012
-
08/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11062012
-
08/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052012 NF 89: 12
-
13/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05032012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 14022012
-
10/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10122011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112011
-
26/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26112011
-
26/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112011 NF 216: 11
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11112011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30092011
-
10/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10092011
-
10/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100920111SEVERINO GERS
-
05/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12042011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032011 NF 29: 11
-
31/08/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 26082010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 24022010
-
07/12/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 07012010
-
07/12/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18122009
-
07/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 03122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 02122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02122009 NF 197: 9
-
01/10/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 30092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 30092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2009
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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