TJPB - 0804887-78.2018.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804887-78.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, CELIO SILVA, ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA, FABYANNA HENRIQUE TOMAZ FERNANDES NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 SENTENÇA Vistos, etc.
Primeiramente determino que se cumpra corretamente o despacho do id 104768166, oficiando-se ao Cartório Eunápio Torres.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte demandada.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/12/2024 18:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 07:57
Juntada de comunicações
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05/12/2024 20:27
Juntada de Ofício
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05/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804887-78.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, CELIO SILVA, ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA, FABYANNA HENRIQUE TOMAZ FERNANDES NOBREGA Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a sentença de embargos de terceiro procedente e transitada em julgado, nos autos do processo 0832760 49.2024.8.15.2001, torno sem efeito o auto de penhora do id 81396814.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis Eunápio Torres para que cancele o registro da penhora deste processo, conforme certidões dos ids 83985510 e 83985508.
Intime-se a parte exequente para indicar bens viáveis e passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:33
Determinada diligência
-
03/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832760-49.2024.8.15.2001
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04/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804887-78.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, CELIO SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado, sendo que em caso positivo deverá proceder em conformidade com o artigo 876, § 4º, do CPC.
Não havendo interesse na adjudicação, indique leiloeiro público, a teor do artigo 883, caput, do CPC, em 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
20/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:54
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/12/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804887-78.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Exequente: EXEQUENTE: SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 Executado(a): EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, CELIO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Exequente para providenciar ao registro da penhora no cartório do imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor como a penhora já averbada, tudo no prazo de 15 dias.
INTIME-SE O EXECUTADO Daniel de Araújo Nóbrega da penhora e da avaliação, bem como para, querendo, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para decisão dos embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/11/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:59
Determinada diligência
-
08/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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29/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 22:18
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de CELIO SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 22:43
Decorrido prazo de CELIO SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2021 01:37
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:49
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 04:11
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:11
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 17:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/11/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 11:15
Audiência Una realizada para 24/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:29
Audiência Una designada para 24/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:36
Audiência una realizada para 20/02/2020 16:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
20/02/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:12
Audiência una designada para 20/02/2020 16:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2018 17:23
Audiência una realizada para 25/10/2018 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
23/08/2018 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2018 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 17:06
Audiência una designada para 25/10/2018 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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14/06/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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