TJPB - 0854525-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0854525-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREI DE MENESES TARGINO - PB16883 EXECUTADO: SALGATORE DOCES E SALGADOS LTDA - ME, GUSTAVO DE SOUZA TAVARES, MARYJANE FERREIRA DOS SANTOS TAVARES Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537 Advogados do(a) EXECUTADO: ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719, RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 DESPACHO
Vistos.
Os cálculos de ID nº 107772314 não condizem com a presente execução, tendo sido juntados aparentemente por equívoco.
Prazo de 10 dias para que a exequente acoste aos autos planilha atualizada, observando-se a decisão de ID nº 106185823.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/07/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 15:54
Juntada de informação
-
13/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854525-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A empresa devedora e os fiadores foram citados e já opuseram embargos a esta execução.
Sem pagamento, a locadora exequente veio pedir, reiteradas vezes, o bloqueio de ativos financeiros dos executados.
Entretanto, revendo os últimos cálculos apresentados pela parte exequente, identifiquei elemento indevido que está causando excesso à execução, qual seja, a cobrança de honorários advocatícios convencionados no contrato de locação.
Este Magistrado está a par da jurisprudência, a qual tem preconizado ser indevida a cobrança de honorários contratuais em execução de locativos, ainda que previstos em cláusula contratual, porquanto, consoante interpretação inteligente da legislação aplicável, esta verba se restrinja às soluções extrajudiciais de purgação da mora, pelo que daí, em sede de execução judicial, seriam devidos apenas os honorários de sucumbência, sob pena de bis in idem.
Seguem exemplares jurisprudenciais sobre a matéria, iniciando-se pelo entendimento exarado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça a respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DESCONTO DE PONTUALIDADE.
DESCABIMENTO, ANTE A COMPROVADA INADIMPLÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA BONIFICAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA; 2) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES NÃO PODEM SER COBRADOS DA PARTE CONTRÁRIA, CUJA OBRIGAÇÃO SE RESTRINGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. 3) PRETENSÃO DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MORA"EX RÉ".
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DE CADAVENCIMENTO.
Sentença reformada em parte, apenas para excluir do valor da condenação o percentual relativo aos honorários contratuais.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014955-58.2020.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA PESSOAL.
FIADORA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
REJEITADA.
NULIDADE DA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
REJEITADA.
CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. “NON BIS IN IDEM”.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE AFASTA A EXIGÊNCIA, PASSANDO A SER DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM JUÍZO.
SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026836-71.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 28.11.2022) (TJ-PR - RI: 00268367120198160018 Maringá 0026836-71.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AOS ENCARGOS ACESSÓRIOS À LOCAÇÃO, ESPECIALMENTE IPTU, TAXA DE INCÊNDIO E FATURA DE ÁGUA.
APELO DA EMBARGANTE-LOCATÁRIA PRETENDENDO QUE SEJAM EXCLUÍDOS DA PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA CONTRATUAL, OU SEJA, AQUELES CONVENCIONADOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO (CLÁUSULA III, § 3º, D), SOMENTE SERIAM CABÍVEIS NO CASO DE PURGAÇÃO DA MORA, CONFORME DISPÕE O ART. 62, II, DA LEI Nº 8.245/91, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES SÃO DEVIDOS E DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 85, DO CPC.
CONTUDO, HAVENDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A SUA COBRANÇA DEVE SER SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CPC/2015.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MANTENDO, PORÉM, A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ORA APELANTE, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVEM APENAS TER A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONFORME DETERMINAM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 98, DO CPC.
DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E, TENDO A EMBARGADA-APELADA DECAÍDO DA MAIOR PARTE, AFASTA-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO A PARTE EMBARGADA, ORA APELADA, ARCAR POR INTEIRO COM O ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ-RJ - APL: 00120255720168190203 202300101852, Relator: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 23/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) Alinho-me à supracitada corrente, que se revela majoritária e, assim sendo, entendo que deva-se decotar da execução o montante referente à supracitada verba, inclusive para análise do requerimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, já se atualizando os cálculos que o nortearão.
Neste sentido, INTIME-SE a parte exequente para excluir de seus cálculos a cobrança de honorários contratuais e atualizar o seu demonstrativo de débitos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, apreciarei o requerimento de bloqueio on-line.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:12
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARYJANE FERREIRA DOS SANTOS TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:46
Juntada de informação
-
16/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 07:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 06:53
Desentranhado o documento
-
15/09/2024 06:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/08/2024 12:54
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:35
Juntada de informação
-
25/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854525-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça IDs 86352233/86352701, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso, bem como a informação ID 86578702.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de SALGATORE DOCES E SALGADOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0854525-47.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ EXECUTADO: SALGATORE DOCES E SALGADOS LTDA - ME, GUSTAVO DE SOUZA TAVARES, MARYJANE FERREIRA DOS SANTOS TAVARES Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para recolher as diligências necessárias ao Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o recolhimento, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
João Pessoa/PB, 6 de novembro de 2023 -
07/11/2023 09:09
Determinada diligência
-
30/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:23
Juntada de informação
-
31/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:41
Outras Decisões
-
02/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 15:18
Juntada de informação
-
16/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:05
Determinada diligência
-
20/12/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:21
Determinada diligência
-
24/10/2022 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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