TJPB - 0851014-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851014-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RUI LAURENTINO DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por RUI LAURENTINO DOS SANTOS em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A., ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o autor que contratou junto ao demandado, contrato de abertura de crédito para financiamento de um veículo.
Segue apontando que houve por parte da demandada, a inclusão das seguintes tarifas: R$ 951,59 – Tarifas de IOF mais encargos, afirmando ser tal cobrança, abusiva.
Aduz que ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos materiais no 2º Juizado Especial Cível, sob o nº 0812956-32.2023.8.15.2001 e que referida ação foi julgada procedente para declarar as tarifas nulas de pleno direito e determinar a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente, não sendo discutidos nesta ação ajuizada no JEC, os juros, ou encargos cobrados sobre as tarifas, assim, afirma que nesta toada, a referida obrigação acessória segue o mesmo destino da principal por força do artigo 184 do CC/02, reiterando tratar-se de causa de pedir totalmente diversa daquela discutida na referida lide pretérita.
Instrui a inicial com documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao ID 79070674.
Citada a promovida, apresentou Contestação ao id 80513514, apresentando como preliminar, da necessidade de retificação do polo passivo; da impugnação a justiça gratuita e da inépcia da inicial e a existência de coisa julgada.
No mérito, aduz legalidade contratual, a ofensa ao princípio da segurança jurídica, a regularidade das cobranças, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 80569372.
Intimada as partes para especificação de provas, requereram julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da necessidade de retificação do polo passivo Suscita a promovida a necessidade da retificação do polo passivo a fim de passar a constar com réu o Banco Votorantim S/A em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S/A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S/A.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, presume-se concordância.
Assim, acolho a preliminar e determino que retifique o polo passivo para BANCO VOTORANTIM S/A. - Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do promovente par arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos. - Da inépcia da inicial A ré argumentou, ainda, em sede de preliminar, que a petição inicial é inepta por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, tais como o comprovante de residência em seu próprio nome.
Sobre o caso cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Assim, não sendo o caso de indeferimento da inicial, rejeito a preliminar suscitada. - Da preliminar de coisa julgada A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no 2º Juizado Especial Cível (ID 79050715), verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, o juízo determinou a restituição com juros e correção monetária.
Assim, a condenação supracitada já abrangeu o pedido da presente demanda, tratando-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica.
Além disso, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não pelos contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.
Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o do valor a ser devolvido pelos juros do contrato.
Desse modo, caberia ao autor ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito.
Mas a sentença foi omissa e dela o promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.
Não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa, inclusive com entendimento do ano de 2023: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pelo autor desta ação, em sua pretérita demanda julgada no JECível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC.
Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume.
Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”.
Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min.
Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu).
DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, ACOLHO a preliminar da existência de COISA JULGADA e DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Observando a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/03/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2024 21:13
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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15/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/12/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851014-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 20:21
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 09:56
Determinada diligência
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13/09/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI LAURENTINO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*49-34 (AUTOR).
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12/09/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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