TJPB - 0800432-85.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800432-85.2023.8.15.0551 REU: BANCO BRADESCO, JOSEFA NASCIMENTO DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de evidência proposta por JOSÉ PAULINO DE ARAUJO em face de JOSEFA NASCIMENTO DE BARROS e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente é pessoa idosa, com 69 anos de idade, e é aposentado por idade, conforme documentação anexa, recebendo a quantia de R$ 1.302,00, porém, no ano de 2021 passou por problemas de saúde, que o impossibilitou de realizar o saque do seu amparo previdenciário diretamente na instituição bancária demandada, especificamente no ponto de atendimento Bradesco, na cidade de Areia/PB.
Assim, em razão de sua condição de saúde, passou a ser auxiliado pela Sra.
Josefa Nascimento De Barros conhecida por “Leila Barros” ou “Nena”, precisamente a partir de 2021, e essa passou a realizar pessoalmente o saque do benefício previdenciário do promovente, realizava o saque e repassava os valores ao requerente, recebendo pelo seu auxílio a quantia de R$ 50,00 à R$ 100,00.
Necessário destacar, que o promovente e a Sra.
Leila se deslocaram a instituição bancária e solicitaram um cartão de crédito, porém, esse cartão era de titularidade exclusiva do promovente, não tendo anuência de utilização por pessoa diversa.
Porém, em julho de 2022 o requerente notou empréstimos realizados em sua conta, bem como, compras no cartão de crédito sem sua anuência, que totalizaram o valor de R$ 2.590,00, e em razão disso, confrontou a Sra.
Leila, que confirmou a realização dos empréstimos bancários e a utilização do cartão de crédito para compras pessoais.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o Banco Bradesco apresentou sua contestação no id 75327775, alegando não ser sua a responsabilidade pela má gerência do cartão de crédito.
Citada, Josefa apresentou sua contestação por intermédio da Defensoria Pública (id 77004216), afirmando que houve ANPP em face da ré no âmbito criminal (id 77004217).
O autor requer a desistência da ação.
Tendo apenas Josefa concordado, motivo pelo qual houve decisão interlocutória de mérito (id 81757905).
Intimados a especificarem as provas.
Promovente junta petição (id 84263717) intempestiva requerendo a limitação dos descontos a 30%, não indicando as provas que pretende produzir. É o relato.
DECIDO. 1.
Da análise da petição de id 84263717 Antes de mais nada, informo que deixo de apreciar os pedidos constantes no id 84263717, por se tratar de novos pedidos não incluídos na petição inicial, assim, não havendo correlação com os pedidos de id 73304457, não cabe a essa magistrada inovar, sob pena de nulidade da sentença. 2.
Da tutela de evidência A tutela de evidência visa conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Ao contrário das demais espécies de Tutela Provisória, a tutela de evidência se baseia unicamente em um juízo de probabilidade, ou seja, na demonstração documental robusta e suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, independendo, pois, da demonstração do periculum in mora.
Busca-se o deferimento de tutela da evidência, nos moldes do art. 311 , III, do CPC/15 , de forma que se afigura imprescindível haver a demonstração de altíssimo grau de probabilidade de procedência da pretensão, dispensando-se o requisito do periculum in mora.
Para ser deferida, a tutela de evidência depende do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, capaz de demonstrar a existência do direito do autor, a qual, no presente caso, não acontece, conforme a própria análise do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência conforme o próprio fundamento do mérito. 3.
Mérito O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que trata-se de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que restou incontroverso os descontos ocorridos no benefício da parte autora, contudo, essa não é a divergência, porque admite que houve a contratação de empréstimos, que seriam em seu nome, para uso pela Senhora Josefa.
Ao caso, deve ser aplicado o disposto no informativo 784, julgado em 15/08/2023, pela 4º Turma do STJ, em resumo: Não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
No mesmo sentido, são os julgados: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020.
Em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 30/5/2022.
Cabe ao autor, como correntista, o zelo pelo seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tivessem, de alguma forma, acesso a este.
O STJ possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira fica afastada se o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Desse modo, na situação analisada, não é possível responsabilizar o banco por saques realizados ao longo de quatro meses na mesma agência bancária, usando o cartão físico com chip do autor e sua senha pessoal.
Destarte, o Banco Réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao(à) Autor(a), atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC. 4.
Dispositivo Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Indefiro a tutela de evidência pleiteada, por ausente altíssimo grau de probabilidade de procedência da pretensão.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSEFA NASCIMENTO DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800432-85.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de evidência envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Sem análise da tutela.
Contestação da primeira promovida (id 75327775).
Réplica (id 75926763).
Contestação Josefa (id 77004216).
Petição subscrita pela parte autora, requerendo a desistência da ação 78147248.
O promovido (Bradesco) não aceitou, solicitando que houvesse a renúncia da ação.
Já a segunda promovida, por intermédio da Defensoria Pública, aceitou a desistência (id 79711173).
Vieram os autos conclusos.
Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor.
Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito.
Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento do prazo desta.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC com relação a promovida JOSEFA NASCIMENTO DE BARROS - CPF: *91.***.*85-33.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
07/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:00
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA NASCIMENTO DE BARROS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
05/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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18/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:20
Recebidos os autos.
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17/05/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
16/05/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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16/05/2023 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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